10.001 resultados encontrados para bolsas de valores - data: 08/01/2025
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DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento à negativa de liminar, em mandado de segurança, impetrado para suspender a exigibilidade do crédito tributário constituído no processo administrativo fiscal 16327.000352/2009-69, nos termos do artigo 151, IV, CTN, garantindo ao contribuinte a emissão de certidão de regularidade fiscal, nos termos do artigo 206, CTN. Alegou que: (1) embora possível que no processo de "desmutualização" da BOVESPA e da BM&F tenha havido acréscimo pat
DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento à negativa de liminar, em mandado de segurança, impetrado para suspender a exigibilidade do crédito tributário constituído no processo administrativo fiscal 16327.000352/2009-69, nos termos do artigo 151, IV, CTN, garantindo ao contribuinte a emissão de certidão de regularidade fiscal, nos termos do artigo 206, CTN. Alegou que: (1) embora possível que no processo de "desmutualização" da BOVESPA e da BM&F tenha havido acréscimo pat
DESMUTUALIZAÇÃO DAS BOLSAS DE VALORES. O instituto da cisão, disciplinado nos arts. 229 e segs. da Lei nº 6404, de 1976, e no art. 1122 da Lei nº 10406, de 2002, só é aplicável às pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob a forma de sociedade. Às bolsas de valores constituídas sob a forma de associações se aplica o regime jurídico estatuído nos arts. 53 e 61 da Lei nº 10406, de 2002 (Código Civil de 2002). O art. 61 da Lei nº 10406, de 2002, veda a destinação de
Resolução 1.656/89)A autora sustenta que encontrava-se prescrito o direito da investidora de reivindicar o ressarcimento ao fundo e, portanto, deve ser declarada a nulidade da decisão proferida.No que tange a tais fatos, dessume-se que a operação fraudulenta foi realizada no dia 30/06/1997 e a reclamação administrativa apresentada pela investidora Emília Peixoto Lanna é datada de 02/07/1999.Uma análise açodada dessa situação fática poderia levar à conclusão de que, de fato, a pre
Resolução 1.656/89)A autora sustenta que encontrava-se prescrito o direito da investidora de reivindicar o ressarcimento ao fundo e, portanto, deve ser declarada a nulidade da decisão proferida.No que tange a tais fatos, dessume-se que a operação fraudulenta foi realizada no dia 30/06/1997 e a reclamação administrativa apresentada pela investidora Emília Peixoto Lanna é datada de 02/07/1999.Uma análise açodada dessa situação fática poderia levar à conclusão de que, de fato, a pre
DESMUTUALIZAÇÃO DAS BOLSAS DE VALORES. O instituto da cisão, disciplinado nos arts. 229 e segs. da Lei nº 6404, de 1976, e no art. 1122 da Lei nº 10406, de 2002, só é aplicável às pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob a forma de sociedade. Às bolsas de valores constituídas sob a forma de associações se aplica o regime jurídico estatuído nos arts. 53 e 61 da Lei nº 10406, de 2002 (Código Civil de 2002). O art. 61 da Lei nº 10406, de 2002, veda a destinação de
De início, cumpre mencionar que o conceito de day trade consta do artigo 28 da Lei 8.383/91 e do artigo 31 da Instrução Normativa 25/01 da Secretaria da Receita Federal: Lei 8.383/91: "Art. 28. Os prejuízos decorrentes de operações financeiras de compra e subseqüente venda ou de venda e subseqüente compra, realizadas no mesmo dia (day-trade), tendo por objeto ativo, título, valor mobiliário ou direito de natureza e características semelhantes, somente podem ser compensados com ganhos
00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030538-36.2004.4.03.6100/SP 2004.61.00.030538-3/SP RELATORA EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO INTERESSADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : Desembargadora Federal Consuelo Yoshida BOLSA DE MERCADORIAS E FUTUROS - BM SP113570 GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO ACÓRDÃO DE FLS. Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000006 DJEMILE NAOMI KODAMA E NAIARA PELLIZZARO DE LORENZI : CANCELLIER : 00305383620044036100 10 Vr SAO PAULO/SP EMENTA PROCESSO CIVIL
00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030538-36.2004.4.03.6100/SP 2004.61.00.030538-3/SP RELATORA EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO INTERESSADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : Desembargadora Federal Consuelo Yoshida BOLSA DE MERCADORIAS E FUTUROS - BM SP113570 GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO ACÓRDÃO DE FLS. Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000006 DJEMILE NAOMI KODAMA E NAIARA PELLIZZARO DE LORENZI : CANCELLIER : 00305383620044036100 10 Vr SAO PAULO/SP EMENTA PROCESSO CIVIL
olvide que o art. 1.113 do Código Civil estabelece que o ato de transformação da sociedade independe de dissolução ou liquidação e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai se converter, enquanto que o art. 2.033, do mesmo Código, autoriza as associações a sofrerem cisão, fusão e incorporação. Assim, se o Código Civil não impede a transformação de uma associação em uma sociedade anônima e se o estatuto da S/A foi regula