2.129 resultados encontrados para bruno ferreira barbosa - data: 09/01/2025
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rearquivado, independentemente de despacho ou intimação, cabendo à parte, se assim entender conveniente, controlar o prazo pretendido e proceder a novo pedido de desarquivamento, fica autorizada a carga destes autos ao executado. EXECUCAO FISCAL 0001656-83.2008.403.6113 (2008.61.13.001656-1) - FAZENDA NACIONAL X PAULO NELSON TELES X PAULO NELSON TELES FRANCA ME(SP348048 - JOSE FRANCISCO MARITAN) Cuida-se de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional em face de Paulo Nelson Teles e Paulo N
Trata-se de embargos à execução opostos por Eucelio Garcia Leite e Helena de Paula Leite em face da Fazenda Nacional, em que pretende a parte embargante a revisão da cobrança contra eles promovida nos autos da execução fiscal nº 0002762-36.2015.403.6113.Apontam a existência de irregularidades do crédito cedido à União pelo Banco do Brasil, aduzindo ser nulo o valor em razão de ter sido contabilizado com base em encargos ilegais. Alegam a cobrança de juros remuneratórios acima do l
judicialmente a ocorrência do sinistro, com intimação da seguradora para realizar o pagamento (fls. 324/325). A devedora insurge-se contra a pretensão da credora, alegando, em síntese, que se deve aguardar o trânsito em julgado dos Embargos supramencionados.Decido.A pretensão da exequente não merece acolhida.Com efeito, embora o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça seja de que é definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra
I - RELATÓRIOTrata-se de embargos à execução fiscal que LAUZAMAR GOULART opõe em face da FAZENDA NACIONAL.Em síntese, alega o embargante, a inexigibilidade da dívida por ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, haja vista que o crédito tributário decorre do auto de infração lavrado em 27.08.2010, contudo, o veículo que transportava a mercadoria apreendida, cuja internação no País é proibida, não mais lhe pertencia. Afirma que o referido veículo (O
I - RELATÓRIOTrata-se de embargos à execução fiscal que LAUZAMAR GOULART opõe em face da FAZENDA NACIONAL.Em síntese, alega o embargante, a inexigibilidade da dívida por ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, haja vista que o crédito tributário decorre do auto de infração lavrado em 27.08.2010, contudo, o veículo que transportava a mercadoria apreendida, cuja internação no País é proibida, não mais lhe pertencia. Afirma que o referido veículo (O
Trata-se de embargos à execução opostos por Eucelio Garcia Leite e Helena de Paula Leite em face da Fazenda Nacional, em que pretende a parte embargante a revisão da cobrança contra eles promovida nos autos da execução fiscal nº 0002762-36.2015.403.6113.Apontam a existência de irregularidades do crédito cedido à União pelo Banco do Brasil, aduzindo ser nulo o valor em razão de ter sido contabilizado com base em encargos ilegais. Alegam a cobrança de juros remuneratórios acima do l
reduzir a multa contratada de 10% para 2% 4. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendido que os contratos de crédito educativo não cuidam de relação de consumo, descabendo cogitar de aplicação das normas do CDC. Precedentes: REsp 1.155.684/RN, de minha relatoria; REsp. 793.977/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30/04/2007; REsp. 600.677/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 31/05/2007; REsp 560.405/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 29/09/200
38 – sexta-feira, 09 de Maio de 2014 Diário do Executivo Aparecida De Fat araujo Machado KCU-1033 L030334172 745-50 Aparecido De Jesus S Da fonseca HFD-1158 L030335215 745-50 Aparecido De Jesus Silva HGE-0981 A028515230 520-70 Aparecido Moreira De Aguiar HDY-3641 A028404548 672-61 Aparecido Moreira De Aguiar HDY-3641 A028404549 659-92 Aparecido Moreira De Aguiar HDY-3641 A028404547 501-00 Aparecido Ney De Oliveira JHD-0676 A028524995 676-92 Aquila Adm E Corretora De Seg Lt HOH-5711 L030337314