TRF3 30/06/2017 - Pág. 69 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Trata-se de embargos à execução opostos por Eucelio Garcia Leite e Helena de Paula Leite em face da Fazenda Nacional, em que pretende a parte embargante a revisão da cobrança contra eles promovida nos autos da
execução fiscal nº 0002762-36.2015.403.6113.Apontam a existência de irregularidades do crédito cedido à União pelo Banco do Brasil, aduzindo ser nulo o valor em razão de ter sido contabilizado com base em encargos
ilegais. Alegam a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal, devendo ser reduzidos para 12% ao ano para os contratos originários e 3% ao ano, consoante disposto na Lei nº 10.437/02, para o Termo de
PESA e aditivos posteriores; ilegalidade na fixação de encargos substitutivos para o caso de inadimplemento, capitalização mensal ou diária dos juros, a existência de anatocismo, a cobrança indevida de comissão de
permanência, além da ilegalidade na cobrança de multa de 10%, em desacordo com o art. 52, 1º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser reduzida para 2%. Defendem que, para os efeitos de enquadramento do
débito originário no PESA, não deve ser contabilizado nenhum encargo moratório, inclusive honorários advocatícios, aduzindo ser necessária a exibição das cédulas originárias e das contas gráficas relativas às operações
desde a origem das dívidas e a forma de cálculo da dívida cedida, pelo que requer a intimação do Banco do Brasil para trazê-las aos autos e posterior realização de perícia.Postulam a suspensão da execução fiscal até
julgamento final dos presentes embargos, a procedência da ação com a condenação da embargada nos encargos da sucumbência. Com a inicial, acostou documentos (fls. 125-291 e 293-447).Instada, a parte embargante
promoveu o aditamento da inicial (fls. 449-459).Decisão de fl. 460 recebeu os embargos sem efeito suspensivo, havendo oposição de embargos de declaração (fls. 461-482), que foram rejeitados (fl. 483).Em sua
impugnação (fls. 486-493), a Fazenda Nacional defendeu a legalidade da cobrança, rebatendo as alegações dos embargantes e pugnando pela improcedência dos pedidos.O Ministério Público Federal defendeu a
desnecessidade de se pronunciar sobre o mérito da lide (fl. 496).Cópia da sentença de extinção da execução fiscal nº 0002762-36.2015.403.6113 acostada à fl.498.Instada, a embargada pugnou pela extinção do presente
feito e pela condenação da parte embargante ao pagamento da verba honorária (fl. 503). É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOConsiderando que houve o pagamento da dívida objeto do feito principal, autos nº
0002762-36.2015.403.6113, com consequente extinção da execução fiscal através de sentença proferida consoante cópia acostada à fl. 498, não há mais razão para continuidade do presente processo por estar
caracterizada a perda de objeto.Assim, tendo a parte embargante promovido a quitação da dívida, tal evento leva, fatalmente, à extinção do presente feito, sem resolução do mérito, pela perda superveniente de objeto.De
fato, o interesse processual, ou interesse de agir consubstancia-se no trinômio: utilidade-necessidade-adequação, ou seja, a parte que invoca a tutela jurisdicional deve demonstrar, no momento em que formula a sua
pretensão, que o instrumento processual eleito é compatível e adequado; que o provimento invocado é materialmente útil e principalmente, que a manifestação judicial pretendida é necessária.Ressalte-se que o interesse
processual é condição cuja presença se faz obrigatória quando da propositura da ação, assim como, no curso da relação jurídica processual, sendo que a ausência de pelo menos um dos elementos do interesse processual
(utilidade, necessidade ou adequação), implica na obrigatoriedade de extinção do feito.III - DISPOSITIVO Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI,
do Código de Processo Civil, por ser a parte embargante, nos termos da fundamentação contida no corpo desta sentença, carecedora da ação.Sem custas, por serem indevidas à espécie a teor do art. 7º da Lei
8.289/96.Em obediência ao princípio da causalidade, condeno a embargante no pagamento de honorários advocatícios em favor da Fazenda Nacional, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais).Decorrido o prazo para
recursos, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução fiscal nº 0002762-36.2015.403.6102.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Trata-se de embargos à execução opostos por Eucelio Garcia Leite e
Helena de Paula Leite em face da Fazenda Nacional, em que pretende a parte embargante a revisão da cobrança contra eles promovida nos autos da execução fiscal nº 0002762-36.2015.403.6113.Apontam a existência
de irregularidades do crédito cedido à União pelo Banco do Brasil, aduzindo ser nulo o valor em razão de ter sido contabilizado com base em encargos ilegais. Alegam a cobrança de juros remuneratórios acima do limite
legal, devendo ser reduzidos para 12% ao ano para os contratos originários e 3% ao ano, consoante disposto na Lei nº 10.437/02, para o Termo de PESA e aditivos posteriores; ilegalidade na fixação de encargos
substitutivos para o caso de inadimplemento, capitalização mensal ou diária dos juros, a existência de anatocismo, a cobrança indevida de comissão de permanência, além da ilegalidade na cobrança de multa de 10%, em
desacordo com o art. 52, 1º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser reduzida para 2%. Defendem que, para os efeitos de enquadramento do débito originário no PESA, não deve ser contabilizado nenhum
encargo moratório, inclusive honorários advocatícios, aduzindo ser necessária a exibição das cédulas originárias e das contas gráficas relativas às operações desde a origem das dívidas e a forma de cálculo da dívida cedida,
pelo que requer a intimação do Banco do Brasil para trazê-las aos autos e posterior realização de perícia.Postulam a suspensão da execução fiscal até julgamento final dos presentes embargos, a procedência da ação com a
condenação da embargada nos encargos da sucumbência. Com a inicial, acostou documentos (fls. 125-291 e 293-447).Instada, a parte embargante promoveu o aditamento da inicial (fls. 449-459).Decisão de fl. 460
recebeu os embargos sem efeito suspensivo, havendo oposição de embargos de declaração (fls. 461-482), que foram rejeitados (fl. 483).Em sua impugnação (fls. 486-493), a Fazenda Nacional defendeu a legalidade da
cobrança, rebatendo as alegações dos embargantes e pugnando pela improcedência dos pedidos.O Ministério Público Federal defendeu a desnecessidade de se pronunciar sobre o mérito da lide (fl. 496).Cópia da sentença
de extinção da execução fiscal nº 0002762-36.2015.403.6113 acostada à fl.498.Instada, a embargada pugnou pela extinção do presente feito e pela condenação da parte embargante ao pagamento da verba honorária (fl.
503). É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOConsiderando que houve o pagamento da dívida objeto do feito principal, autos nº 0002762-36.2015.403.6113, com consequente extinção da execução fiscal através de
sentença proferida consoante cópia acostada à fl. 498, não há mais razão para continuidade do presente processo por estar caracterizada a perda de objeto.Assim, tendo a parte embargante promovido a quitação da dívida,
tal evento leva, fatalmente, à extinção do presente feito, sem resolução do mérito, pela perda superveniente de objeto.De fato, o interesse processual, ou interesse de agir consubstancia-se no trinômio: utilidade-necessidadeadequação, ou seja, a parte que invoca a tutela jurisdicional deve demonstrar, no momento em que formula a sua pretensão, que o instrumento processual eleito é compatível e adequado; que o provimento invocado é
materialmente útil e principalmente, que a manifestação judicial pretendida é necessária.Ressalte-se que o interesse processual é condição cuja presença se faz obrigatória quando da propositura da ação, assim como, no
curso da relação jurídica processual, sendo que a ausência de pelo menos um dos elementos do interesse processual (utilidade, necessidade ou adequação), implica na obrigatoriedade de extinção do feito.III DISPOSITIVO Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ser a parte embargante, nos termos da fundamentação
contida no corpo desta sentença, carecedora da ação.Sem custas, por serem indevidas à espécie a teor do art. 7º da Lei 8.289/96.Em obediência ao princípio da causalidade, condeno a embargante no pagamento de
honorários advocatícios em favor da Fazenda Nacional, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais).Decorrido o prazo para recursos, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução fiscal nº 000276236.2015.403.6102.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0004679-56.2016.403.6113 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000216-76.2013.403.6113) PADUA & BARBOSA SERVICOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
- ME(SP257240 - GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA) X FAZENDA NACIONAL
Intime-se a Fazenda Nacional acerca da sentença prolatada e para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela embargante, no prazo de 15 (quinze) de dias, nos termos do art. 1.010 do parágrafo 1º
do CPC.Após, subam os autos ao. E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as formalidades de praxe.
0005841-86.2016.403.6113 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000848-34.2015.403.6113) COSME ROBERTO DE SOUZA(SP190248 - KATIA GISLAINE PENHA FERNANDES DE
ALMEIDA) X CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP
Trata-se de embargos à execução fiscal que COSME ROBERTO DE SOUZA opõe em face do CONSELHO REGIONAL DE REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP.o executado, citado por edital,
embargou a execução fiscal, através de curadora especial nomeada, impugnando a dívida cobrada por meio de negativa geral, a teor do disposto pelo artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil (antigo artigo
302, parágrafo único, do CPC de 1973). Postula a improcedência da execução fiscal.Em atendimento à determinação de fl. 06, foram trasladadas cópias extraídas dos autos da execução fiscal nº 000084834.2015.403.6113 (fls. 07-09).Decisão de fl. 10 recebeu os embargos sem efeito suspensivo.Em sua impugnação (fls. 13-14), o embargado defendeu a regularidade e plena validade da CDA em razão da sua presunção de
liquidez e certeza, bem assim que o embargante não aponta nenhum vício que possa inquiná-la, pugnando pela improcedência dos presentes embargos.Às fls. 16.20, foram juntadas cópias da petição inicial, Certidão de
Dívida Ativa e do edital de citação do executado referentes à execução fiscal nº 0000848-34.2015.403.6113.É o relatório. Decido.II - FUNDAMENTAÇÃOO feito comporta julgamento antecipado do pedido, nos
termos do inciso I, do artigo 355, e artigo 920, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, bem como do parágrafo único, do art. 17, da Lei n.º 6.830/80, porquanto a matéria tratada nos presentes autos dispensa a
produção de outras provas.Trata-se de ação de embargos à execução em que a parte embargante impugna o título executivo e os fatos alegados na inicial por meio de negativa geral.O art. 3º da Lei 6.830/80 consigna que a
Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de liquidez e certeza. Vale dizer, então, que há presunção da liquidez e certeza do débito exequendo, mediante sua simples inscrição em Dívida Ativa.Na execução fiscal
basta, portanto, a juntada da CDA com a petição inicial, para a verificação do interesse processual do exequente, sob a modalidade adequação, dispensada a juntada dos documentos que embasaram a inscrição do débito
em dívida ativa.Com efeito, como corolário da sua presunção relativa de liquidez e certeza, uma vez atendidos os requisitos do artigo 2º, 5º, e seus incisos, também da Lei n.º 6.830/80, compete ao executado comprovar,
por meio de prova inequívoca, que não deve o que lhe está sendo cobrado ou que deve valor inferior ao da cobrança (parágrafo único do artigo 3º), o que não ocorreu no caso em tela. Por outro lado, registro que não há
fundamento legal para a impugnação da dívida inscrita através de negativa geral, uma vez que a Súmula n.º 196 do Superior Tribunal de Justiça apenas determina que ao executado revel deve ser nomeado curador especial
para oferecimento dos embargos, nada mencionando acerca da possibilidade de apresentação por negativa geral. Neste sentido, o entendimento jurisprudencial:PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL - CURADOR ESPECIAL AO EXECUTADO AUSENTE/CITADO POR EDITAL: LEGITIMIDADE, SÚMULA 196, E. STJ - NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DO
LANÇAMENTO FISCAL NÃO-CONFIGURADA: NOTIFICAÇÃO VÁLIDA - CONTESTADO O MÉRITO POR NEGATIVA GERAL: ÔNUS INATENDIDO - REFORMA DA R. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS. 1. Ausente desejado vício na nomeação de especial curador ao polo executado, tal a atender à segunda figura do inciso II do art. 9º, cc art. 598, ambos do CPC, como vigentes
ao tempo dos fatos, assim ao encontro da v. súmula 196, E. STJ. Superiormente, aliás, a recair sobre o caso vertente o dogma da ampla defesa, inciso LV do art. 5º, Lei Maior, com efeito. 2. No tocante ao quanto
sustentado em sentença, pela nulidade da Notificação do procedimento administrativo, tanto não merece prosperar. Como bem explicitado nos autos, procedeu o INSS dentro dos contornos da lei, realizando a Notificação
do contribuinte no endereço preciso, referente àquele do qual se originou o débito, consistente em uma construção e demolição feita pelo executado, sem verter as obrigatórias contribuições. 3. Inoponível a maior ou menor
organização interna do executado, inadmissível possa o mesmo invocar tema a que deu causa, transferindo a responsabilidade ao Fisco e, com isso, obtendo a buscada declaração de nulidade do procedimento
administrativo. Se almeja o contribuinte escolher outra sede, assim o faça às expressas, perante o Fisco, caput do art. 127, CTN. 4. Observada a legalidade tributária a respeito, superada se põe a r. sentença, ao mais se
descendo pelo disposto no art. 515, CPC, não havendo de se falar em cerceamento. 5. Revela a inicial de embargos vontade apelante de contestar o pedido executório por negativa geral. Neste plano, deve-se recordar
que, tendo os embargos natureza cognoscitiva desconstitutiva, revela-se ônus elementar ao embargante, aqui parte apelante, prove o desacerto da atividade fazendária embargada, inclusive jungido a observar a concentração
probatória imposta em sede de preambular pelo 2º do art 16, LEF. 6. O bojo do feito aponta para a ausência de provas elementares, mínimas e cabais, lançando sobre o desfecho da demanda sinal de seu insucesso. 7.
Irrefutável o desfecho de improcedência aos embargos, à míngua de evidências sobre o desacerto da atividade fazendária, tarefa da qual não se desincumbiu, como se observa. 8. Inabalada a presunção legal de liquidez e
certeza de que desfruta o título em pauta, parágrafo único do art. 204, CTN, de rigor se revela a improcedência aos embargos em questão. 9. Invertida a condenação honorária advocatícia imposta, sendo fixada, agora, em
favor do INSS, no importe de 10% sobre o valor da execução (R$ 1.434,83), atualizados monetariamente até seu efetivo desembolso. 10. Provimento à apelação e ao reexame necessário. Improcedência aos embargos.
(Tribunal Regional Federal da Terceira Região, Turma Suplementar da Primeira Seção, Relator Desemb. Federal Silva Neto, DJF3 CJ1: 08.10.2009 p.: 1135).Assim, à luz da matéria controvertida nos autos, nada há para
se prover quanto à irresignação do embargante.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito para JULGAR IMPROCEDENTES os presentes
embargos à execução fiscal. Deixo de condenar a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a incidência do encargo previsto no Decreto-lei nº 1.025/69 (Súmula nº 168 do TFR; REsp nº
1.143.320/RS, DJe de 21/05/2010, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC de 1973).Custas indevidas (artigo 7º, da Lei 9.289/96).Traslade-se cópia desta decisão aos autos da execução fiscal nº 000084834.2015.403.6113.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0000177-40.2017.403.6113 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0004056-89.2016.403.6113) REPITTE INDUSTRIA DE CALCADOS EIRELI - ME(SP190463 - MARCIO DE FREITAS
CUNHA) X FAZENDA NACIONAL
Vistos em inspeção.Abra-se vista ao embargante dos documentos juntados às fls. 150-152 pelo prazo de 15 (quinze) dias (artigo 437 do CPC). Intime-se.
0003330-81.2017.403.6113 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003137-03.2016.403.6113) GASPAR ANDRADE X TALITA ANDRADE X MARCIA REGINA BORSARI(SP371004 RAFAEL BRUNO FERREIRA BARBOSA) X FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/06/2017
69/518