8.988 resultados encontrados para bruno luis arruda rossi - data: 27/11/2024
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0003176-71.2015.4.03.6327 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6327006323 - MARCELO RIBEIRO CAMPOS (SP158173 - CRISTIANE TEIXEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANA PAULA PEREIRA CONDE) 0000812-63.2014.4.03.6327 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6327006342 - DANIEL DE CARVALHO LUIZON (SP136460B - PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA, SP280518 - BRUNO LUIS ARRUDA ROSSI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. (PREVID) ( - ANA PAULA PEREIRA CONDE) 0001
0002987-28.2011.403.6103 - JOAO BATISTA DE SOUZA(SP169346 - DÉBORA RENATA MAZIERI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 690 - MARCOS AURELIO C P CASTELLANOS) X JOAO BATISTA DE SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP245365B - JERYCEIA ALVES CHAVES DOS SANTOS) Cientifique(m)-se a(s) parte(s) autora(s) de que o(s) pagamento(s) decorrente(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos já se encontra(m) à sua disposição, devendo a parte beneficiária comparecer diretame
I - Tendo em que o INSS apresentou os cálculos de execução, intime-se a parte autora dos cálculos apresentados, que, em caso de concordância, deverá requerer a intimação do INSS, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.Nesta mesma ocasião, poderá a parte autora, caso seja portadora de doença grave, requerer que o pagamento seja efetuado com preferência, na forma prevista no parágrafo 2º, do artigo 100 da Carta Magna.Em não havendo concordância, deverá a parte apres
PROCEDIMENTO COMUM 0000695-31.2015.403.6103 - RUDGE NUNES DE ASSIS X FRANCILENE DOMINGUES NUNES DE ASSIS(SP074908 - EDUARDO PAIVA DE SOUZA LIMA E SP189149 - SHEILA TATIANA DE SOUZA LIMA CASTRO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP184538 - ITALO SERGIO PINTO) X ROGERIO GOMIDE DA SILVA X TATIANE LOPES DE SOUZA GOMIDE X LUIS FERNANDO ARCANGELO X MARIA DE LOURDES SANTOS ARCANGELO(SP204684 - CLAUDIR CALIPO) Ante a certidão de fls. 166, proceda-se à citação por edital, com prazo de 30 dias. PROCEDIMENTO C
equipamentos seja suficiente para descaracterizar a atividade especial (por exemplo, Sétima Turma, APELREE 2002.03.99.014814-8, Rel. Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, DJ 19.11.2008; Oitava Turma, AG 2008.03.00.000693-0, Rel. Des. Fed. MARIANINA GALANTE, DJ 10.6.2008; Nona Turma, AC 2003.61.22.000975-4, Rel. Des. Fed. SANTOS NEVES, DJ 17.01.2008, p. 720; Décima Turma, AMS 2007.61.09.000067-1, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, DJ 12.11.2008).O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664
SELMA SILVA LEITE FLORES interpõe embargos de declaração em face da sentença proferida nestes autos, alegando ter esse julgado incorrido em omissão ao deixar de se manifestar expressamente quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, bem como alega não ter a confirmação dos efeitos da tutela antecipada e a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos e interpretações que visem a restringir o direito ao regime previdenciário anterior, tendo em vista que a embargante
Luiz Stefanini, Órgão julgador Oitava Turma, Fonte e-DJF3 Judicial 1 data:08/08/2016)AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES ESPECIAIS. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DO PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Para fins de exame do direito à aposentadoria por tempo de serviço especial, no tocante ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho.