112 resultados encontrados para c. corte. xiii - data: 14/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: sexta-feira, 4 de abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VII - Edição 1626 149 segurado, não pode servir para que distribua ações de modo aleatório, sinalizando para o desrespeito às regras da organização judiciária. XI - Tendo optado inicialmente pelo ajuizamento do feito perante o Juizado Especial Federal de Avaré, as demais ações com o mesmo fundo de direito, que é o benefíc
IX - Considerando o domicílio do autor na cidade de Cerqueira César, que não é sede de juizado especial federal ou de vara federal, tem-se de rigor que remanesceria a opção entre a propositura da ação naquela localidade ou no Juizado Especial Federal de Avaré, desde que se trate de causas com valor de até sessenta salários mínimos, ou na Justiça Federal de Ourinhos, vez que o município em que reside encontra-se circunscrito às subseções referidas. X - A opção de foro, dada em
IX - Considerando o domicílio do autor na cidade de Cerqueira César, que não é sede de juizado especial federal ou de vara federal, tem-se de rigor que remanesceria a opção entre a propositura da ação naquela localidade ou no Juizado Especial Federal de Avaré, desde que se trate de causas com valor de até sessenta salários mínimos, ou na Justiça Federal de Ourinhos, vez que o município em que reside encontra-se circunscrito às subseções referidas. X - A opção de foro, dada em
ou na Justiça Federal de Ourinhos, vez que o município em que reside encontra-se circunscrito às subseções referidas. X - A opção de foro, dada em benefício do segurado, não pode servir para que distribua ações de modo aleatório, sinalizando para o desrespeito às regras da organização judiciária. XI - Tendo optado inicialmente pelo ajuizamento do feito perante o Juizado Especial Federal de Avaré, as demais ações com o mesmo fundo de direito, que é o benefício por incapacidad
ESPECIAL FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. DOMICÍLIO. PREVENÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Recebo o presente recurso como agravo legal. II - Não merece reparos a decisão recorrida, que negou seguimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão do MM.º Juiz de Direito da 1ª Vara de Cerqueira César/SP que, nos autos de ação previdenciária, declinou, de ofício, da competência para apreciar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Avaré. A dec
imprimindo maior celeridade na prestação jurisdicional. V - Analisando de forma sistemática os referidos dispositivos, concluise que a competência do Juizado Especial Federal somente é absoluta no foro onde houver sido instalada a respectiva Vara, para causas cujo valor não exceda o limite estabelecido. VI - O autor ajuizou ação previdenciária perante o Juizado Especial Federal de Avaré, que foi julgada procedente, ensejando a concessão de auxílio-doença em seu favor. VII - Após o
ou na Justiça Federal de Ourinhos, vez que o município em que reside encontra-se circunscrito às subseções referidas. X - A opção de foro, dada em benefício do segurado, não pode servir para que distribua ações de modo aleatório, sinalizando para o desrespeito às regras da organização judiciária. XI - Tendo optado inicialmente pelo ajuizamento do feito perante o Juizado Especial Federal de Avaré, as demais ações com o mesmo fundo de direito, que é o benefício por incapacidad
autônomo não verteu contribuições, é induvidosa, sendo que no cálculo de seu montante deverá ser aplicado o art. 45-A da Lei 8.212/91, introduzido pela Lei Complementar nº 128/2008. II - Foi homologada transação judicial celebrada entre a Autarquia Federal e o autor, para promover a averbação de tempo de serviço rural relativo ao período de 05/08/1982 a 31/05/1988, ficando estabelecido que o autor deverá indenizar o RGPS para obter a certidão para contagem recíproca do tempo de
Complementar nº 128/2008. XII - Não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes desta C. Corte. XIII - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões monocráticas proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. XIV - Agravo não provido. (AI 00056479720134030000, JUIZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI, TR
IX - Considerando o domicílio do autor na cidade de Cerqueira César, que não é sede de juizado especial federal ou de vara federal, tem-se de rigor que remanesceria a opção entre a propositura da ação naquela localidade ou no Juizado Especial Federal de Avaré, desde que se trate de causas com valor de até sessenta salários mínimos, ou na Justiça Federal de Ourinhos, vez que o município em que reside encontra-se circunscrito às subseções referidas. X - A opção de foro, dada em