2.403 resultados encontrados para c. stj. considerando - data: 19/08/2025
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Processos encontrados
mencionados Decretos. IV- Os documentos juntados aos autos permitem o reconhecimento dos períodos de 11/6/85 a 16/8/93, 23/5/94 a 27/5/97, 1º/4/98 a 3/8/01 e 30/7/01 a 13/4/10 como especiais, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes ruído e tensão elétrica acima do limite de tolerância. V- Convertendo-se os períodos especiais em comuns e somando-os aos demais períodos trabalhados, perfaz o demandante o total de 36 anos, 2 meses e 3 dias de tempo de serv
benefício. V - Com relação ao termo final dos juros de mora, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 579.431, em 19/4/17, firmou o seguinte posicionamento: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório". Dessa forma, devem ser computados os juros de mora entre a data da conta e a expedição do ofício requisitório (RPV ou precatório). VI - A verba
setembro/02 a março/03, na qualidade de contribuinte individual - empresária, antes da entrada do primeiro requerimento administrativo. II- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício, desde a data de entrada do primeiro requerimento administrativo. III- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional presta
autora (fls. 22/24), com trânsito em julgado em 11/4/14 (fls. 25). A perícia constatou que a parte autora apresenta esquizofrenia paranóide, concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para a atividade laborativa e para os atos da vida civil e que, de fato, não possui condições de gerir a sua própria pessoa e administrar os seus bens. IV- Com relação à miserabilidade, o estudo social (elaborado em 21/8/14, data em que o salário mínimo era de R$724,00 reais
IV- Há de ser reconhecido o exercício de atividade rural da autora mesmo após o falecimento de seu cônjuge. Precedentes jurisprudenciais. V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado. VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razã
2719/2019 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Maio de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 14969 VOTO Regular e oportuno, conheço do recurso ordinário interposto. PRELIMINAR RELATÓRIO DA PRESCRIÇÃO APLICÁVEL A reclamada suscita a ocorrência de prescrição civil quanto a pleito da doença ocupacional. De fato, o termo inicial da prescrição (actio nata) dá-se a partir da ciência inequívoca do trabalhador no tocante à extensão do dano, nos termos da S�
2301/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Agosto de 2017 16543 sucumbência..." Preliminarmente, consigno restar prejudicada a análise dos temas Mesmo que assim não fosse, como a sucumbência foi recíproca, os deste recurso, referente à pena de confissão, imposto de renda honorários advocatícios seriam compensados entre as partes, sobre danos morais e correção monetária sobre danos morais, consoante art. 21 do CPC, rat
X- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. XI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Disponibilização: sexta-feira, 20 de setembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XII - Edição 2896 3870 54953/SP), ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA (OAB 210065/SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP) Processo 1037750-41.2014.8.26.0224 (apensado ao processo 1037721-88.2014.8.26.0224) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - MANOEL INÁCIO DA SILVA NETO - Isso posto, julgo procedentes os
Disponibilização: sexta-feira, 20 de setembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XII - Edição 2896 3872 R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). A responsabilidade da seguradora está limitada pelo valor global da cobertura securitária contido na apólice, conforme dispuser a apólice para cada verba indenizatória. A verba deverá ser atualizada monetariamente pelo índice divulgado pela tabela prática do TJ