6.445 resultados encontrados para cadastrado no programa - data: 27/08/2025
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Processos encontrados
Administração; c) desmatar indiscriminadamente, sem imediato aproveitamento agrícola do solo e respectivo reflorestamento, de acôrdo com diretrizes do projeto elaborado para a área; d) não observar as diretrizes técnicas, econômicas e sociais definidas no respectivo projeto de colonização, desde que esteja o parceleiro convenientemente assistido e orientado. e) não dar cumprimento às condições do têrmo de compromisso e dos contratos de promessa de compra e venda e de colonização
104 Rio Branco-AC, quinta-feira 19 de setembro de 2019. ANO XXVl Nº 6.438 Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). Na mesma linha, o posicionamento da Corte de Justiça local: APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO EX OFFICIO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS. ACOLHIDA EM PARTE. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA (POR TEMPO DETERMINADO DE DOIS
analfabetismo que se abatem sobre a autora.É dizer: o requisito corporal está inelutavelmente presente.Em outro giro, há que verificar o requisito econômico.O Plenário do E. STF, na Reclamação (RCL) 4374, proclamou a inconstitucionalidade do (i) parágrafo terceiro do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, parecendo consagrar, ao lembrar a prevalência de critérios mais elásticos na identificação de destinatários de outros programas assistenciais do Estado, o valor de meio salário mínimo (
0004827-32.2014.4.03.6309 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6309010494 AUTOR: CLEIDE FELIX ARMOND (SP180359 - ALETHEA CRISTINE DE ALMEIDA FEITAL) RÉU: ANA MARIA DOS SANTOS PAIVA (SP239174 - MARCELA ALAIDE NUNIS LEONÔR) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - DIMITRI BRANDI DE ABREU) Trata-se de ação proposta por CLEIDE FELIX ARMOND, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e de AN
124 Rio Branco-AC, quarta-feira 24 de julho de 2019. ANO XXVl Nº 6.399 ante art. 406, do CC/2002, c/c art. 161, § 1º, do CTN, além de correção monetária, conforme tabela prática de atualização adotada pelo Egrégio TJ/AC, devendo contar a correção monetária da data do contrato e os juros na condenação a partir do trânsito em julgado desta sentença e até a data do efetivo pagamento. Sem custas, por força do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95. Julgo o processo com resolução
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO desarquivamento, mediante petição acompanhada dos dados exigidos para viabilizar a expedição segura da requisição e evitar retardo no pagamento em razão da inclusão de informações equivocadas no ofício requisitório. Atendidas as exigências acima, disponibilize-se o conteúdo dos autos à contadoria judicial para que proceda aos cálculos do valor principal e dos honorários sucumbenciais, se houver fixação em sede recursal, bem como dos honorários
todas as suas circunstâncias, mas um mínimo de nexo de imputação deve ser descrito na denúncia. No caso dos autos, há descrição de que os acusados, enquanto sócios da pessoa jurídica investigada pelo fisco, utilizaramse de notas fiscais inidôneas de emissão de empresa criada com propósito de fraude, havendo descrição suficiente do expediente fraudulento na denúncia, o que, por ora, torna hígido o seu recebimento. Noutro giro, não há que falar em falta de justa causa, pois que
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO terceiro salário e férias, ambos acrescidos de respectivo terço constitucional, pleiteadas por servidora cujo vínculo decorre de contrato temporário realizado pela Administração ao longo de vários anos. Analisando o caso em questão, bem como os documentos acostado aos autos, observo que, é cristalino que existia um contrato entabulado entre as partes, conforme faz prova nos documentos de fls. 14/17, claro e objetivo, tratando-se de contrato de prestaçã
outro profissional.Não merece acolhida o pedido de nova perícia médica.Explico.É que o fato do laudo ser desfavorável a uma das partes não enseja a realização de nova perícia. Há que se ressaltar que o laudo do perito oficial encontra-se claro e satisfatório e, por isso, não há necessidade de nova perícia, até porque, a teor do disposto no art. 437 do antigo CPC (art. 480 do atual), só se justifica a realização de nova prova quando a matéria não restar suficientemente esclare
DONIZETE LEMES DA SILVA(SP024289 - GALIB JORGE TANNURI E SP035352 - CARMEN SILVIA COSTA RAMOS TANNURI) X ALESSANDRO GUSTAVO ALVES DE OLIVEIRA(SP024289 GALIB JORGE TANNURI E SP035352 - CARMEN SILVIA COSTA RAMOS TANNURI) X FABIO RICARDO DE JULLE RUIZ(SP024289 - GALIB JORGE TANNURI E SP035352 - CARMEN SILVIA COSTA RAMOS TANNURI) X LARISSA VANESSA DE JULLE RUIZ(SP024289 - GALIB JORGE TANNURI) X ALTAIR GONCALVES BARREIRO(SP214545 - JULIANO BIRELLI E SP336348 PATRICIA CANGIALOSI BASILE) X JORGE PAULO