10.001 resultados encontrados para cadastro de inadimplentes - data: 25/07/2025
Página 995 de 1001
Processos encontrados
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Uma vez que não foi concedida antecipação de tutela, eventual recurso interposto terá efeitos devolutivo e suspensivo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 0001333-76.2017.4.03.6335 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6335002883 AUTOR: WELLINGTON LUIZ DA SILVA (SP224991 - MARCIO VIANA MURILLA) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP109735 - ANTONIO CARLOS ORIGA JUNIOR) 0001333-76.2017.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FALTA DEMONSTRAÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS. DISPOSITIVOS VIOLADOS NÃO INDICADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DO ABALO. DESNECESSIDADE. VALOR. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA COMINATÓRIA. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DEMONSTRAÇÃO. (...) II- Na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, a responsa
0001419-52.2014.4.03.6335 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6335004927 - LUIZ ALEXANDRE RODRIGUES (SP231865 - ANGELA REGINA NICODEMOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Desacolho o pedido formulado pela parte autora por meio da petição anexada em 28/10/2015, uma vez que o pagamento das prestações vencidas será efetuado mediante a expedição de RPV, conforme determinado na sentença. Outrossim, tendo em vista o ofício de
De outro giro, a CEF não traz prova da inadimplência, limitando-se a afirmar que caberia à parte autora diligenciar junto à instituição financeira, provando o pagamento e requerendo a exclusão. Alega ainda, divergência entre o valor da dívida quitada e o valor da dívida inscrita. A pequena divergência no valor deve-se certamente a eventuais encargos decorrentes do atraso no processamento do pagamento. Ao contrário do aduzido pelo banco réu, a parte autora provou a inscrição no cad
De outro giro, a CEF não traz prova da inadimplência, limitando-se a afirmar que caberia à parte autora diligenciar junto à instituição financeira, provando o pagamento e requerendo a exclusão. Alega ainda, divergência entre o valor da dívida quitada e o valor da dívida inscrita. A pequena divergência no valor deve-se certamente a eventuais encargos decorrentes do atraso no processamento do pagamento. Ao contrário do aduzido pelo banco réu, a parte autora provou a inscrição no cad
instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão qu
crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admi
em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratór
específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO D
Publicação: terça-feira, 12 de fevereiro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância Campo Grande, Ano XIX - Edição 4200 554 Processo 0807785-53.2018.8.12.0029 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Reqte: Mariana Assumpção Freitas ADV: ANDRÉIA TEIXEIRA DA SILVA (OAB 13017/MS) ADV: MARCOS ANTONIO DE SOUZA MATOS (OAB 16005/MS) Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação de fls.