2.797 resultados encontrados para caio augusto freitas ferreira - data: 19/01/2025
Página 5 de 280
Processos encontrados
DESPACHO JEF-5 APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: 1. Tendo em vista que não há notícia do levantamento dos valores depositados, intime-se a parte autora, mediante aviso de recebimento, de que o valor da execução encontra-se disponibilizado em qualquer agência do Banco do Brasil, devendo desconsiderar a notificação caso já tenha efetuado o saque. 2. Intimem-se. 3. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. 0002226-70.2011.4.03.6305 -1ª VARA
0000249-09.2012.4.03.6305 -1ª VARA GABINETE -Nr. 2014/6305000196 - JOSE XAVIER CAVALCANTE (SP061528 - SONIA MARCIA HASE DE A BAPTISTA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. (PREVID) (SP125904- AUGUSTO CESAR VIEIRA MENDES) 0002458-48.2012.4.03.6305 -1ª VARA GABINETE -Nr. 2014/6305000221 - ALEXSANDER DE OLIVEIRA FONTANA REP/ MARIZA DE OLIVEIRA F.(SP305879 - PAULO RENATO PASSOS DE CARVALHO, SP246632 - CAIO AUGUSTO FREITAS FERREIRA DE LIRA, SP216042 - FELIPE ANTONIO COLAÇO BERNARDO, SP22
Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano V - Edição 1070 1859 FRANCISCO FRALLONARDO OAB/SP 33162 - ADV SERGIO MARTINS GUERREIRO OAB/SP 85779 - ADV JAIME VIUDES CARRASCO OAB/SP 40709 - ADV RENATA PANIQUAR GATTO OAB/SP 199889 - ADV BHAUER BERTRAND DE ABREU OAB/ SP 199949 441.01.2000.013229-4/000000-000 - nº ordem 8328/2000 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICI
determinando que o Instituto Nacional de Seguro Social proceda ao restabelecimento do benefício de auxíliodoença em favor de LEARI HOLTZ, nos termos da proposta de acordo, mantendo-o ativo até fevereiro de 2013, com DIB em 01.06.2011, RMA de R$ 622,00 e DIP em 01.03.2012, bem como efetue o pagamento de R$ 6.738,68(SEIS MIL SETECENTOS E TRINTA E OITO REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS), equivalente a 80% dos valores devidos a título de atrasados, com atualização até março/2012 (resolução
determinando que o Instituto Nacional de Seguro Social proceda ao restabelecimento do benefício de auxíliodoença em favor de LEARI HOLTZ, nos termos da proposta de acordo, mantendo-o ativo até fevereiro de 2013, com DIB em 01.06.2011, RMA de R$ 622,00 e DIP em 01.03.2012, bem como efetue o pagamento de R$ 6.738,68(SEIS MIL SETECENTOS E TRINTA E OITO REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS), equivalente a 80% dos valores devidos a título de atrasados, com atualização até março/2012 (resolução
Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com base no inciso V do artigo 267 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1.º da Lei n. 10.259/2001 c.c. o caputdo art. 55 da Lei n. 9.099/95. APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: ISTO POSTO, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (competência do juízo - ar
“Nos termos do artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo Civil e Portaria 02-2012 deste Juizado, de 15 de maio de 2012, intimo a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o comunicado social anexado aos autos. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao magistrado (a) para conclusão. Intime-se.” APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: “Nos termos do artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo Civil e Por
“Nos termos do artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo Civil e Portaria 02-2012 deste Juizado, de 15 de maio de 2012, intimo a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o comunicado social anexado aos autos. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao magistrado (a) para conclusão. Intime-se.” APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: “Nos termos do artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo Civil e Por
Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com base no inciso V do artigo 267 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1.º da Lei n. 10.259/2001 c.c. o caputdo art. 55 da Lei n. 9.099/95. APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: ISTO POSTO, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (competência do juízo - ar
Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano X - Edição 2370 2983 STJ.1. Esta Corte reconhece a prescrição intercorrente da execução fiscal apenas se estiverem presentes os seguintes pressupostos: transcurso do quinquídeo legal; e comprovação de que o feito teria ficado paralisado por esse período por desídia do exequente.2. Considerando os elementos fático-probatór