515 resultados encontrados para camila garcia cuschnir - data: 03/12/2024
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Processos encontrados
RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES DJALMA FERNANDO LUSTRI DOMINGOS PINEIRO e outro PATRICIA PAULA COURA LUSTRI DOS SANTOS AURO HADANO TANAKA Justica Publica 00066540520104036120 2 Vr ARARAQUARA/SP DESPACHO Vistos. Fls. 535 e seguintes: Intimem-se os advogados Patrícia Paula Coura Lustri dos Santos, OAB/SP 193.053, e Auro Hadano Tanaka, OAB/SP 136.604, para que, no prazo de 10 (dez) dias, promovam a juntada aos presentes autos da
RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES DJALMA FERNANDO LUSTRI DOMINGOS PINEIRO e outro PATRICIA PAULA COURA LUSTRI DOS SANTOS AURO HADANO TANAKA Justica Publica 00066540520104036120 2 Vr ARARAQUARA/SP DESPACHO Vistos. Fls. 535 e seguintes: Intimem-se os advogados Patrícia Paula Coura Lustri dos Santos, OAB/SP 193.053, e Auro Hadano Tanaka, OAB/SP 136.604, para que, no prazo de 10 (dez) dias, promovam a juntada aos presentes autos da
Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1337 621 Maria Conceição Ramos Bueno - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO SE ADMITE o recurso especial. Procedidas às anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. São Paulo, de dezembro de 2012. Des. Antonio Carlos Tristão Ribeiro Pr
Resta, pois, prejudicada a análise das demais alegações contidas nas razões recursais, porquanto extinta a punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. Ante o exposto e com fundamento nos artigos 109, inciso V; 107, inciso IV, 110, e 119, todos do Código Penal; bem como no artigo 33, inciso XII, do Regimento Interno deste Tribunal, declaro extinta a punibilidade do fato e julgo prejudicadas as apelações. Decorridos os prazos recursais, remetam-se os autos ao juí
2. sua intimação, por meio de publicação na imprensa oficial, para ciência da cota ministerial (ID 23714300), especialmente quanto ao item em que o Ministério Público entende ser incabível acordo de não persecução penal, manifestando-se no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. SÃO PAULO, 24 de outubro de 2019." SÃO PAULO, 4 de novembro de 2019. 4ª VARA CRIMINAL INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) Nº 5002105-57.2019.4.03.6181 / 4ª Vara
Ante o exposto, opina este Órgão Ministerial pelo reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão punitiva do Estado, restando prejudicado o recurso em sentido estrito" (f. 581/587v). Ante o exposto, adotando como razões de decidir o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito, de modo a manter a sentença recorrida tal como lançada. Intimem-se. Decorridos os prazos recursais, procedam-se às devidas anotações e remetam-se os autos ao juízo de origem. S
Resta, pois, prejudicada a análise das demais alegações contidas nas razões recursais, porquanto extinta a punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. Ante o exposto e com fundamento nos artigos 109, inciso V; 107, inciso IV, 110, e 119, todos do Código Penal; bem como no artigo 33, inciso XII, do Regimento Interno deste Tribunal, declaro extinta a punibilidade do fato e julgo prejudicadas as apelações. Decorridos os prazos recursais, remetam-se os autos ao juí
1ª VARA DE JALES Doutor FABIANO LOPES CARRARO Juiz Federal Belª. Maína Cardilli Marani Capello Diretora de Secretaria * Expediente Nº 3566 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0001483-84.2012.403.6124 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1977 - THIAGO LACERDA NOBRE) X MARIO ROBERTO PORATO(SP325918 - PAOLLA RODELO SPARAPANI E SP045148 - LAERCIO NATAL SPARAPANI E SP156774 - LÍGIA MAURA SPARAPANI) JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE JALES/SP.Rua Seis nº 1837, Jd. Maria Paula-CEP: 15704-104, Telefone
Ante o exposto, opina este Órgão Ministerial pelo reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão punitiva do Estado, restando prejudicado o recurso em sentido estrito" (f. 581/587v). Ante o exposto, adotando como razões de decidir o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito, de modo a manter a sentença recorrida tal como lançada. Intimem-se. Decorridos os prazos recursais, procedam-se às devidas anotações e remetam-se os autos ao juízo de origem. S
Assim, o prazo estatuído pela norma em testilha não se refere necessariamente a data da realização do primeiro leilão, de modo que, initio litis, convém anuir com a decisão rescindenda quando concluiu que a interpretação pretendida pelo autor não poderia prevalecer, porquanto implicaria submeter a eficácia da garantia a vicissitudes que o fiduciário não controla. Por tais razões, e sem prejuízo de uma melhor análise das alegações veiculadas na inicial por ocasião do julgamento