10.001 resultados encontrados para cargo da autarquia - data: 27/11/2024
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indevidamente no dia 31/05/2011, e mantê-lo ativo, pelo menos, até o final do prazo estimado de incapacidade estabelecido pelo perito judicial, podendo ser suspenso o benefício se verificada, por perícia administrativa, a recuperação da parte autora para a sua atividade habitual, ou se, ao final de processo de reabilitação profissional, for considerada habilitada para o desempenho de nova atividade; b) manter o benefício ora concedido até que perícia médica a cargo da autarquia const
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para que à parte autora seja concedido o benefício de auxílio-doença, com termo inicial na data da citação, mantido enquanto não finalizado o procedimento de reabilitação a cargo da autarquia, nos termos do art. 62 da Lei n. 8.213/91, e fixando consectários na forma descrita, abatidos eventuais valores já recebidos. É como voto. E M E N TA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. - A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exer
2014.03.00.027915-5/SP RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) PROCURADOR ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : : Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA SEBASTIANA CARREIRA BATISTA SP212786 LUCILA DEL ARCO NASCIMENTO ARROYO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS DIEGO ANTEQUERA FERNANDES SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MONTE AZUL PAULISTA SP 00026396520118260370 1 Vr MONTE AZUL PAULISTA/SP DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto de decisão
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - HUMBERTO BERNARDO DA SILVA NETO) Analisando o pedido de antecipação dos efeitos da tutela verifico não se encontrarem presentes os pressupostos necessários à sua concessão, haja vista estar a parte autora em gozo do benefício de auxílio-doença NB 31/605.711.647-3, conforme documento acostado aos autos pelo requerente. Ademais, como não foi comprovado nos autos eventual pedido de prorrogação do benefício, carece à parte demandante o interesse de agir n
suas limitações. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo médico pericial. De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, o autor usufruiu do benefício de auxílio doença entre 18.12.2007 a 29.08.2008. Os atestados e laudos de exames médicos, emitidos entre 2006/2011, confirmam o acomet
Decido. A matéria discutida nos autos comporta julgamento nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil. A reforma ocorrida em nosso texto processual civil, com a Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, alterou, dentre outros, o artigo 557 do Código de Processo Civil, trazendo ao relator a possibilidade de negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo T
dos efeitos da tutela ou, ainda, da concessão do benefício administrativamente (NB: 547.957.985-8). O valor da condenação deve ser apurado pelo réu e apresentado, para fins de expedição de ofício requisitório / precatório, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado. Presentes os pressupostos do art. 273, do Código de Processo Civil, e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar a implantação do benefíc
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELIANA DE FATIMA MARQUES DE OLIVEIRA BONUCCI Advogado do(a) APELADO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N OUTROS PARTICIPANTES: VO TO O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, corrigir erro material. Relembre-se que com a presente ação, a parte auto
b) manter o benefício ora concedido até que perícia médica a cargo da autarquia constate a recuperação da capacidade laborativa da parte autora ou, diversamente, justifique a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez; c) após o trânsito em julgado, pagar as prestações vencidas a partir da cessação indevida até a competência anterior à prolação desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal, atualizadas na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redaç