4.866 resultados encontrados para carlos eduardo gonzales barreto - data: 22/11/2024
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Processos encontrados
Disponibilização: quinta-feira, 17 de maio de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XI - Edição 2577 2199 mencionados acima, cópia desta decisão servirá como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar as pesquisas no que tange a fundos de investimento, aplicações financeiras em nome do(s) executado(s), cujas informações deverão ser prestadas diretamente a este Juízo
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 8 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP A SEXTA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 0100 AC-SP 1397246 0015232-08.1996.4.03.6100 9600152322 2009.03.99.004937-2 INCID. : 11 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR : DES.FED. FÁBIO PRIETO APTE : APF USINAGEM E MONTAGEM LTDA ADV : SP203615 CARLOS EDUARDO GONZALES BARRETO APTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) ADV : SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER APDO(A)
MARANHAO PFEIFFER A SEXTA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXERCER JUÍZO DE RETRATAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO AO APELO. 0057 AC-SP 1397246 0015232-08.1996.4.03.6100 9600152322 2009.03.99.004937-2 INCID. : 17 - Retratação - RECURSO ESPECIAL RELATOR : DES.FED. FÁBIO PRIETO APTE : APF USINAGEM E MONTAGEM LTDA ADV : SP203615 CARLOS EDUARDO GONZALES BARRETO APTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) ADV : SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER APDO(A) : NK I
00099 AI 586009 0014518-14.2016.4.03.0000 SP 00538631720064036182 RELATOR : DES.FED. FÁBIO PRIETO AGRTE : Conselho Regional de Farmacia do Estado de Sao Paulo CRF/SP ADV : SP362672A TAMIRES GIACOMITTI MURARO AGRDO(A) : DROG PERF SONIFARMA LTDA -ME ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 8 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP 00100 AC 1397246 0015232-08.1996.4.03.6100 SP 9600152322 2009.03.99.004937-2 RELATOR : DES.FED. FÁBIO PRIETO APTE : APF USINAGEM E MONTAGEM LTDA ADV : SP203615 CARLOS EDUARDO GONZALE
Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar o cumprimento e a formalização da decisão judicial relacionada à penhora, pelo digno Juízo de origem. É o voto. EM EN TA PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL: COMPETÊNCIA ABSOLUTA E IMPRORROGÁVEL – EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE: IMPOSSIBILIDADE - DEMORA NA FORMALIZAÇÃO DA PENHORA - DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL DE CONSTRIÇÃO. 1- O objeto da execução fiscal é a
2009.03.99.004937-2/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELANTE : : : : ADVOGADO : APELADO(A) : : : : : : : : : : : : : : : : : : : ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. Desembargador Federal FÁBIO PRIETO APF USINAGEM E MONTAGEM LTDA SP203615 CARLOS EDUARDO GONZALES BARRETO Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFF
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO-ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. O recurso extraordinário só é cabível quando seus requisitos constitucionais de admissibilidade ocorrem, e um deles é o de que a decisão recorrida decorra de causa julgada em única ou última instância (art. 102, III, da Constituição federal). Sucede que, a decisão proferida nos embargos de declaração não esgotou as vias recursais ordinárias, porquanto ainda eram ca
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO-ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. O recurso extraordinário só é cabível quando seus requisitos constitucionais de admissibilidade ocorrem, e um deles é o de que a decisão recorrida decorra de causa julgada em única ou última instância (art. 102, III, da Constituição federal). Sucede que, a decisão proferida nos embargos de declaração não esgotou as vias recursais ordinárias, porquanto ainda eram ca
Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial, interposto por FABRICA REY DE FIOS E BARBANTE LTDA., a fls. 1.473/1.497, em face da UNIÃO, aduzindo especificamente a ilegalidade do quanto previsto no art. 3º da LC 118/05, sendo indevida sua aplicação retroativa. Pugna, a final, pela incidência do lapso prescricional decenal ("tese dos cinco mais cinco"), a teor da jurisprudência do C. STJ e, mais, pela condenação da UNIÃO ao pagamento de verba honorária (o V. aresto de fls. 1.420/1.429 fixou
Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial, interposto por FABRICA REY DE FIOS E BARBANTE LTDA., a fls. 1.473/1.497, em face da UNIÃO, aduzindo especificamente a ilegalidade do quanto previsto no art. 3º da LC 118/05, sendo indevida sua aplicação retroativa. Pugna, a final, pela incidência do lapso prescricional decenal ("tese dos cinco mais cinco"), a teor da jurisprudência do C. STJ e, mais, pela condenação da UNIÃO ao pagamento de verba honorária (o V. aresto de fls. 1.420/1.429 fixou