3.049 resultados encontrados para carlos fernando de faria kauffmann - data: 02/12/2024
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Processos encontrados
0008894-70.2013.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X CHENG JI(SP247599 - CAIO DE LIMA SOUZA E SP177338 - PAULA FAVANO MATANOVICK DA SILVA E SP178462 - CARLA APARECIDA DE CARVALHO E SP134475 - MARCOS GEORGES HELAL) CHENG JU, qualificado nos autos, foi condenado, em ação que tramitou perante o MM. Juízo da 10ª Vara Federal Criminal desta Subseção Judiciária, à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e ao pagamento de 147 (cento e qua
Cuida-se de ação de execução fiscal, ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI 2ª REGIÃO, para cobrança dos débitos representados pela Certidão de Dívida Ativa no 2016/030449. O executado foi devidamente citado à fl. 20.Às fls. 16/17 o exequente solicitou a suspensão do processo, tendo em vista o parcelamento da dívida pelo executado.O exequente se manifestou às fls. 23/24, requerendo a extinção do feito em razão do pagamento.Pelo exposto, JULGO EXTINTO
juntada atualizada das folhas de antecedentes do acusado (fl. 515v).O Ministério Público Federal apresentou memoriais de alegações finais às fls. 530/540, pugnando pela absolvição do réu, em razão da atipicidade da conduta ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento de erro de tipo, nos termos do art. 20 do Código Penal.Na esteira das alegações finais do Ministério Público Federal, a defesa de JOAQUIM ESTEVO RUBIO também pugnou pela absolvição do acusado (fls. 543/555).É o relat�
juntada atualizada das folhas de antecedentes do acusado (fl. 515v).O Ministério Público Federal apresentou memoriais de alegações finais às fls. 530/540, pugnando pela absolvição do réu, em razão da atipicidade da conduta ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento de erro de tipo, nos termos do art. 20 do Código Penal.Na esteira das alegações finais do Ministério Público Federal, a defesa de JOAQUIM ESTEVO RUBIO também pugnou pela absolvição do acusado (fls. 543/555).É o relat�
Criminal de Santos-SP nos Autos nº 0000668-45.2015.4.03.6104, com trânsito em julgado.Considerando que de acordo com o teor da Súmula 192 do C. Superior Tribunal de Justiça: Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual (DJU 01/08/97, p. 33718).Considerando, ainda, que a reeducanda Priscilla de Oliveira Reis se encontrava de
0001096-23.2008.403.6120 (2008.61.20.001096-7) - JUSTICA PUBLICA X MAURO PEREIRA DE GODOY X ANTONIO CLAUDIO DONATO(SP033210 - JOSE CLAUDINE BASSOLI E SP096245 EITEL JOSE BASSOLI E SP158551 - LUIS JOSE BASSOLI) X BENEDITO NOEL PEREIRA DE GODOY JUNIOR(SP152901 - JOSE VICENTE DORA JUNIOR E SP127777 - BENEDITO NOEL PEREIRA DE GODOY JUNIOR) X EUGENIO MARCATI FILHO(SP129185 - PAULO GERALDO JOVELIANO) X JOAO BATISTA PANOSSO(SP237244 - RODRIGO LEITE SEGANTINI) X JOSE MAURO BOTECHIO(SP302894 - LUIS GUSTA
equivalente em reais (R$ 192,06 - cotação de 14/12/2015, Banco Central), que serão posteriormente devolvidos à ré Carolina. Oficie-se ao Banco Central, informando que foi deferido por este Juízo a devolução das moedas estrangeiras (dólares e pesos colombianos) descritas nos itens 2 (lacre 0013684) e 4 (lacre 0013686) do auto de apreensão de fls. 15 à ré CAROLINA ESCOBAR VALENCIA. 0007000-93.2012.403.6181 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 1060 - PRISCILA COSTA SCHREINER) X HARESH PRITANDAS MOHA
0001096-23.2008.403.6120 (2008.61.20.001096-7) - JUSTICA PUBLICA X MAURO PEREIRA DE GODOY X ANTONIO CLAUDIO DONATO(SP033210 - JOSE CLAUDINE BASSOLI E SP096245 EITEL JOSE BASSOLI E SP158551 - LUIS JOSE BASSOLI) X BENEDITO NOEL PEREIRA DE GODOY JUNIOR(SP152901 - JOSE VICENTE DORA JUNIOR E SP127777 - BENEDITO NOEL PEREIRA DE GODOY JUNIOR) X EUGENIO MARCATI FILHO(SP129185 - PAULO GERALDO JOVELIANO) X JOAO BATISTA PANOSSO(SP237244 - RODRIGO LEITE SEGANTINI) X JOSE MAURO BOTECHIO(SP302894 - LUIS GUSTA