1.035 resultados encontrados para carlos leduar lopes - data: 13/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Maio de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano III - Edição 723 1090 SP No. 158.909. E.F. 89.529.499-1 - FESP X UNIDAS S/A - Adv(s): LEANDRO BRUDNIEWSKI, OAB/SP No. 234.686 / LUIZ F FRAGA, OAB/ SP No. 158.909. E.F. 89.529.500-0 - FESP X UNIDAS S/A - Adv(s): LEANDRO BRUDNIEWSKI, OAB/SP No. 234.686 / LUIZ F FRAGA, OAB/ SP No. 158.909. Iniciais Juiz(a) de Direito: DR(A). HELENA IZUMI TAKEDA Os
1. Ficam as partes cientificadas que, conforme determinação contida nas Resoluções PRES nº 235, de 28 de novembro de 2018, e nº 247, de 16 de janeiro de 2019, os autos do processo acima referido retornaram digitalizados; 2. Ficam, igualmente, as partes cientes de que os dados da autuação foram conferidos, não havendo incorreção e ou divergência daqueles constantes nos autos físicos; 3. Ficam, ainda, as partes cientificadas nos termos dos artigos 4º e 12 da Resolução PRES nº 142,
52.1991.403.6100 (91.0086710-1)) COSAN COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES S/A(SP013757 - CARLOS LEDUAR LOPES) X CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO(SP120154 - EDMILSON JOSE DA SILVA) Verifico que a procuração juntada à fl. 494 não outorga ao Dr. Elias Marques de Medeiros Neto, advogado que assina o substabelecimento de fl. 495, poderes para receber e dar quitação.Diante disso, concedo ao Dr. Carlos Leduar de Mendonça Lopes o prazo de dez dias para juntar aos autos procuração na qual conste
1365.160.0000188-97, denominado CONSTRUCARD, celebrado em 20.03.2009.Expedido o mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil, a requerimento da Exequente, a penhora restou negativa, conforme certidão do oficial de justiça às fls. 52. Deferida a consulta ao Bacen Jud (fls. 56) a pedido da Exequente, restou bloqueado valor da conta do Executado e transferido para uma conta judicial à ordem deste juízo (fls. 65). Intimado da realização da penhora,
1365.160.0000188-97, denominado CONSTRUCARD, celebrado em 20.03.2009.Expedido o mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil, a requerimento da Exequente, a penhora restou negativa, conforme certidão do oficial de justiça às fls. 52. Deferida a consulta ao Bacen Jud (fls. 56) a pedido da Exequente, restou bloqueado valor da conta do Executado e transferido para uma conta judicial à ordem deste juízo (fls. 65). Intimado da realização da penhora,
Disponibilização: segunda-feira, 14 de maio de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XI - Edição 2574 702 REQDA : M.R. VARA:VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES PROCESSO :1003957-80.2018.8.26.0286 CLASSE :PROCEDIMENTO COMUM REQTE : A.C.S.M. ADVOGADO : 240999/SP - Alessandro Cardoso de Sá REQDO : D.W.B. VARA:VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES PROCESSO :1003958-65.2018.8.26.0286 CLASSE :EMBARGOS DE TERCEIRO EMBARGTE : Silvana St
termos do artigo 730 do Código de Processo Civil.5. Silente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.6. Decorrido o prazo para interposição de Embargos à Execução ou em caso de concordância com os cálculos apresentados, expeça-se a RPV provisória em nome da Dra. Célia Marisa Santos Canuto, no valor de R$ 381,16 (trezentos e oitenta e um reais e dezesseis centavos) referente aos honorários advocatícios e em nome da exequente, no valor de R$ 276,91 (duzentos e setenta e
ACAO CIVIL PUBLICA 0000870-20.2000.403.6113 (2000.61.13.000870-0) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DE SAO PAULO - SINCOPETRO X SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO DE CAMPINAS E REGIAO - RECAP(Proc. 729 - EDMAR GOMES MACHADO E SP108332 - RICARDO HASSON SAYEG E SP104978 CLAUDIA CARVALHEIRO) X AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS(SP156295 - LUÍS FERNANDO AMANCIO DOS SANTOS E SP013757 - CARL
Federal, as Polícias Militares dos Estados e os órgãos executivos rodoviários dos Estados, a fim de outorgar a estes dois últimos a competência para executar a fiscalização de trânsito, nas estradas e rodovias federais. Daí a manifesta ausência de plausibilidade jurídica da fundamentação de ilegalidade desses convênios.Além disso, o perigo da demora é inverso. A concessão de liminar para suspender todos os convênios celebrados entre a Polícia Rodoviária Federal, a Polícia M
ELETRICA PAULISTA(SP246084 - AITAN CANUTO COSENZA PORTELA E SP154694 - ALFREDO ZUCCA NETO) 1. Fls. 407/408: a carta de adjudicação deve ser instruída com cópia integral dos presentes autos (fl. 353). Cumpra a CETEEP as decisões de fls. 353 e 404, no prazo de 10 (dez) dias: recolha as custas para extração de cópias autenticadas de todas as folhas dos autos faltantes, incluindo o termo de retificação da autuação de que consta ela como sucessora da CESP, o qual está encartado entre a c