5.788 resultados encontrados para carlos roberto jacintho - data: 24/11/2024
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Processos encontrados
juntados às fls. 244 e 247 (croqui e cópia da imagem do Google Maps), o que restou corroborado, ainda, pela conta da Eletropaulo (20/08/2014 fl. 34), que indica ambos os endereços, sinalizando se tratar do mesmo imóvel. Tais endereços, ou seja, Rua Garça Morena, 60, 24D e Rua Flor da Noite, 60, 24 D, um ou outro, constam em boletim de ocorrência lavrado pela autora (10/09/2015 - fls. 24-25) e nos dados pessoais de ambos no INSS. Consta, ainda, o endereço Rua Sabiá da Praia, 09, em: cert
expurgos dos Planos Econômicos sobre as contas vinculadas do FGTS que tenham sido objeto de acordo previsto na Lei Complementar 110/2001, com o seguinte teor:Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.Trago, ainda, a jurisprudência do STJ e do TRF da 3ª Região acerca da matéria: RECURSO E
juntados às fls. 244 e 247 (croqui e cópia da imagem do Google Maps), o que restou corroborado, ainda, pela conta da Eletropaulo (20/08/2014 fl. 34), que indica ambos os endereços, sinalizando se tratar do mesmo imóvel. Tais endereços, ou seja, Rua Garça Morena, 60, 24D e Rua Flor da Noite, 60, 24 D, um ou outro, constam em boletim de ocorrência lavrado pela autora (10/09/2015 - fls. 24-25) e nos dados pessoais de ambos no INSS. Consta, ainda, o endereço Rua Sabiá da Praia, 09, em: cert
GUIMARAES BRAGA) X REAL CAPITALIZACAO S/A(SP124071 - LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E SP110862 - RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA) RELATÓRIO A FAZENDA NACIONAL opôs os presentes Embargos, relativamente à execução de honorários advocatícios, tendo REAL CAPITALIZAÇÃO S.A. e VELOZZA & GIROTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS como parte embargada. Segundo a parte embargante, haveria excesso de execução, posto que na correção monetária foi utilizado o índice IPCA, quando deveria ter sido aplicada
Através da presente ação ordinária pretende a Autora a desconstituição do débito fiscal lançado através do processo administrativo 10814.730257/2014-82 e a restituição do valor indevidamente recolhido. Alega ter firmado com a Rohr Aero Services LLC contrato de arrendamento de reversor de potência para utilização em aeronaves.Em 02/07/2009 requereu a importação do bem pelo regime aduaneiro especial da admissão temporária.O prazo da admissão foi prorrogado por duas vezes com té
estiver apurado o valor da dívida.Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;IV - a data em que foi i
confirmo a tutela antecipada concedida às fls. 244/253 e, com fulcro no artigo 487, I, CPC, resolvo o mérito para acolher os pedidos formulados na ação e julgar procedente a demanda, para o fim de anular os Autos de Infração n.º S003763 e S006902 e reconhecer a inexistência de relação jurídica que obrigue a autora à se filiar ao CRA/SP em decorrência do exercício da atividade empresarial tipicamente mercantil, assim inserida na definição de factoring convencional, conforme descri