TRF3 12/01/2018 - Pág. 48 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Através da presente ação ordinária pretende a Autora a desconstituição do débito fiscal lançado através do processo administrativo 10814.730257/2014-82 e a restituição do valor indevidamente recolhido. Alega ter
firmado com a Rohr Aero Services LLC contrato de arrendamento de reversor de potência para utilização em aeronaves.Em 02/07/2009 requereu a importação do bem pelo regime aduaneiro especial da admissão
temporária.O prazo da admissão foi prorrogado por duas vezes com término em 10/06/2013.Nesta data, a Autora formulou pedido de prorrogação do prazo por doze meses.Mas ao invés de apresentar aditivo ao contrato
de arrendamento apresentou peça contratual datada de 17/05/2013.Tal se deu por erro material na formulação no instrumento.Tendo sido intimada pela fiscalização para apresentação de aditivos, assim procedeu mas os
instrumentos foram assinados em data posterior ao do termino da admissão temporária.Aduz que pela ordem cronológica dos acontecimentos ... o pedido de prorrogação do prazo apresentado em 10/06/2013 já estava
instruído com todos documentos necessários para o deferimento do pleito. Contudo, se valendo de extremo formalismo, a fiscalização exigiu a apresentação de termo aditivo, o que foi prontamente atendido pela Autora,
sem que, no entanto, a autoridade fiscal tenha levado em consideração todos os acontecimentos e a real finalidade da norma.A fls 451 e ss a Ré apresentou contestação alegando que o requerimento de prorrogação do
regime de admissão temporária deve ser formulado antes do término do prazo fixado para o regime.No pedido de 4ª prorrogação foi apresentado novo contrato sem vínculo com a mercadoria descrita na DI 09/07309660.Também ressalta que a procuração do signatário do aditivo apresentado foi outorgada em data posterior ao término da admissão.Foi apresentada réplica.Não há preliminares para serem apreciadas.Passo ao exame do
mérito.A Autora ingressou tempestivamente com pedido de prorrogação de prazo do bem importado na DI 09/0730966-0, mas por falhas materiais houve falha na indicação ao contrato inicial gerando o não conhecimento
do pedidol.Ora, a documentação carreada aos autos deixa claro que o bem objeto do arrendamento firmado com a Rohr Aero Services LCC foi objeto de pedido de prorrogação dentro do prazo (10/06/2013).Seja por
meio de novo contrato ou de aditivo contratual a Autora deixou claro sua intenção de prorrogar o regime de admissão temporária.Quanto à alegação da procuração do signatário do contrato, bem observado pela Autora
que este não é requisito de deferimento do regime requerido, tanto que não foi exigido em nenhuma das prorrogações anteriormente deferidas.Os eventuais erros quando da formulação do requerimento eram sanáveis e
irrelevantes para apreciação do regime requerido.Conforme já observei em outros feitos Um dos princípios norteadores da Administração pública e do processo administrativo tributário é o da verdade material, através do
qual se busca descobrir se realmente ocorreu ou não o fato gerador da exação.Conforme lecionava Hely Lopes Meirelles, enquanto nos processos judiciais o Juiz deve se cingir às provas indicadas no devido tempo pelas
partes, no processo administrativo a autoridade processante ou julgadora pode, até final julgamento, conhecer de novas provas, ainda que produzidas em outro processo ou decorrentes de fatos supervenientes que
comprovem as alegações em tela.Dessa forma, tendo demonstrado que suas declarações anteriores estavam equivocadas, e procedendo à sua retificação, deve o Fisco rever a autuação lavrada com base em fatos
inexistentes, ainda que tenham sido equivocadamente prestados pelo contribuinte.Aliás, nesse sentido já decidiu o TRF da 4ª. Região nos autos da APELREEX 200772010039534, DE 01/06/2010:Tributário. Mandado de
Segurança,. Ato de Delegado da Receita Federal. Auto de Infração. Revisão Eletrônica. Declaração de Ajuste. Ano-Calendário 1998. Exercício 1999. Omissão de Rendimentos de Trabalho com Vínculo Empregatício.
Crédito Tributário. Declaração Retificadora. Erro de Preenchimento Comprovado. Lançamento Controvertido. Fatos Inexistentes. Hipótese em que comprovado o erro de preenchimento pela contadora do Impetrante.
Fato gerador materialmente ocorrido retratado em declaração retificadora. Lançamento pelo fisco de imposto de renda sobre fatos inexistentes. Procedência do mandado de segurança. Sentença confirmada. Crédito
Tributário nulo de pleno direito.Isto posto, com base na fundamentação traçada acolho o pedido formulado e julgo procedente a ação a teor do artigo 487, I do Código de Processo Civil para desconstituir o débito lançado
no PA 10814.730257/2014-82 e restituir o valor recolhido.Os valores serão corrigidos pela taxa SELIC.Condeno a Ré a arcar com as custas e a pagar a Ré honorários advocatícios arbitrados no patamar mínimo da tabela
prevista no artigo 85, par 3. Do CPC sobre o valor da condenação.P.R.I.
0025195-39.2016.403.6100 - 348 BELA CINTRA RESTAURANTE LTDA.(SP187843 - MARCELO SOARES CABRAL) X UNIAO FEDERAL
Através da presente ação ordinária com pedido de antecipação de tutela pretende a Autora a declaração de inconstitucionalidade da contribuição SAT/RAT e em decorrência disso o reconhecimento de seu direito de não
recolher a contribuição em alíquota não superior a 1%. Sucessivamente pleiteia a declaração de inconstitucionalidade do Decreto 6.597/09 no ponto em que majorou a alíquota das empresas do setor alimentício para
2%.Alega que, por força do Decreto supramencionado, sua atividade preponderante foi reenquadrada do grau de risco leve para o médio gerando incremento na alíquota SAT/RAT.Entende que a contribuição é
inconstitucional pois a Constituição não permitiu o financiamento de um subdireito de índole previdenciária. Houve ofensa ao princípio da segurança jurídica e não foram respeitados standards mínimos pelo poder delegado.A
antecipação de tutela foi indeferida em decisão acostada a fls. 127 e 127 verso dos autos, objeto de agravo.Em contestação a Ré aduz ter prescrito o direito a impugnar o reenquadramento do grau de risco. Defendeu a
constitucionalidade da contribuição aqui discutida e a legalidade do reenquadramento operado pelo Decreto 6.957/09.A Autoria deixou de se manifestar em réplica. É o relatório. Fundamento e decido. Rejeito a preliminar
ao mérito levantada pela União.O prazo prescricional de 5 anos refere-se tão somente a repetição de valores recolhidos anteriores a este período e não ao direito de questionar o próprio reenquadramento. Passo ao exame
do mérito propriamente dito.A contribuição para o SAT já teve sua constitucionalidade reconhecida pelo STF no RE 3434466.Quanto as impugnações aqui formuladas, o artigo 22, inciso II da Lei nº 8.212/91 dispõe que o
financiamento do benefício previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das
remunerações pagas ou creditadas no decorrer do mês, aos segurados e trabalhadores avulsos, incide sobre uma alíquota variável em três escalas, quais sejam 1%, 2% ou 3%, a depender da atividade preponderante
desempenhada pela empresa e dos riscos de acidentes do determinado setor, classificados, respectivamente, em grau leve, médio e grave.O Ministério do Trabalho e da Previdência Social, ainda de acordo com a legislação
de regência, poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição previdenciária em comento, com a finalidade de estimular
investimentos em prevenção de acidentes.Nesse contexto, destaca-se o caráter genérico da fixação da alíquota incidente sobre a contribuição relativa aos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), pautada em dados que
indicam a potencialidade de acidentes no ambiente de trabalho, tomando por referência determinado setor da atividade econômica e não a empresa, individualmente considerada.Tal sistemática, aliada à aplicação do Fator
Acidentário de Prevenção (FAP) - autorizada pelo artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 e regulamentada pelo artigo 202-A do Decreto nº 3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 6.957/2009 - garante efetividade ao princípio da
equidade previsto no inciso V do parágrafo único, do artigo 194, da Constituição Federal, na medida em que determina maior contribuição por parte das empresas que, de fato, geram maior custo à Previdência Social em
decorrência do maior número de acidentes de trabalho ocorridos com seus empregados.Para a determinação do FAP, multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000),
aplicado ao RAT, previamente estabelecido pelo anexo V do Decreto 3.048/1999, considera-se o desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, a partir da criação de um índice baseado na
gravidade, frequência e custo dos respectivos acidentes de trabalho, o que denota o caráter individual do referido multiplicador. De outra parte, estabelece o artigo 195, parágrafo 9º, da Constituição Federal, que as
contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da
condição estrutural do mercado de trabalho.. Assim, a instituição de alíquotas diferenciadas a partir da atividade econômica preponderante (inciso II do artigo 22 da Lei n 8.212/91), ocorreu em consonância com o texto
constitucional. Há de se salientar, por fim, que o TRF desta Região tem reconhecido a constitucionalidade e legalidade da exação tal como instituída, o que se verifica em inúmeros precedentes, tais quais a AC 1727560
publicada em 13/06/2017ISTO POSTO, pelas razões elencadas, rejeito o pedido formulado e julgo improcedente a ação a teor do artigo 487, I do CPC,Condeno a Autora a arcar com custas e honorários que fixo no
patamar mínimo da tabela do inciso I par 3 do artigo 85 do CPC Comunique-se esta decisão por e-mail ao ilustre Relator do agravo noticiado nos autos.P.R.I
0025510-67.2016.403.6100 - CONTALGESSO DECORACOES E CONTRUCOES EIRELI - EPP(SP078985 - CARLOS ROBERTO JACINTHO) X UNIAO FEDERAL
Através da presente pretende a Autora a revisão de débito fiscal parcelado com redução de multa e juros moratórios.Alega ter requerido parcelamento em 21/11 de 2012, procedendo ao pagamento de 28 das 60 parcelas
pactuadas.No entanto no valor consolidado não foram aplicadas as reduções provenientes de Decreto 10/2015 da Secretaria do Estado e da Fazenda (SEFAZ) e nem abatida a multa moratória decorrente da denuncia
espontânea.Devidamente citada a Ré pugnou pela improcedência do feito.É o relatório. Fundamento e decido.Primeiramente é de se observar que Ato Declaratório de Secretaria do Estado da Fazenda não se aplica a
débitos federais.Com relação à multa moratória desnecessárias maiores digressões. O STJ, sob a égide do recurso repetitivo, decidiu que: - o instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de
parcelamento de débito tributário. (REsp 1102577/DF).Segundo a jurisprudência consolidada para a caracterização da denúncia espontânea, faz-se mister o pagamento integral do débito, não sendo suficiente, para tanto, o
seu simples parcelamento, que, somente na hipótese de previsão legal expressa, apresentar-se-á como hábil a excluir a incidência da multa e dos juros. Isto posto, com base na fundamentação traçada rejeito o pedido
formulado e julgo improcedente a ação a teor do artigo 487, I do Código de Processo Civil.Condeno a Autora a arcar com as custas e a pagar a Ré honorários advocatícios arbitrados no patamar mínimo da tabela prevista
no artigo 85, par 3. Do CPCP.R.I.
0025785-16.2016.403.6100 - HAMBURGUERIA NACIONAL S/A(SP147549 - LUIZ COELHO PAMPLONA E SP315560 - EMELY ALVES PEREZ) X UNIAO FEDERAL
Trata-se de demanda proposta sob o procedimento comum, na qual objetiva a parte autora seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher as contribuições previdenciárias (patronal) e a
entidades terceiras (sistema S, INCRA e salário-educação) incidentes sobre os pagamentos das seguintes verbas: férias gozadas e terço constitucional de férias gozadas, 15 (quinze) primeiros dias que antecedem à
concessão do auxílio doença, salário maternidade, adicional de horas extras, adicional noturno, feriados e folgas trabalhadas, quebra de caixa, manutenção de uniforme e aviso prévio indenizado e seu reflexo no 13º salário
indenizado. Requer, outrossim, seja declarado o direito à compensação dos valores indevidamente pagos a tal título, nos cinco anos anteriores à distribuição da ação, bem como no curso da demanda, com quaisquer tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, corrigidos monetariamente pela taxa Selic.Sustenta, em síntese, que as verbas supracitadas não possuem caráter contraprestacional, razão pela qual não podem ser
objeto de incidência da contribuição previdenciária, eis que nitidamente indenizatórias.Juntou procuração e documentos (fls. 54/67 e 75/112).Devidamente citada, a ré manifestou-se a fls. 119/145-vº reconhecendo a
procedência do pedido quanto ao aviso prévio indenizado, e requerendo a improcedência dos demais pedidos.Vieram os autos à conclusão.É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.Verifica-se que a União
reconheceu a procedência do pedido atinente à inexigibilidade das contribuições em questão incidentes sobre o aviso prévio indenizado, sendo desnecessárias maiores digressões. Quanto ao alcance do conceito
contribuições previdenciárias, o termo abrange tanto a cota patronal como as contribuições para terceiros, posto que incidentes sobre a mesma base de cálculo, qual seja, a remuneração paga ao empregado como
contraprestação pelo trabalho prestado (TRF3, AMS 0014174-37.2014.403.6100. Apelação Cível 359319, Primeira Turma, Relatora: Juíza Convocada Giselle França, julgada em 22/11/2016, TRF3, AI 001076435.2014.403.0000, Décima Primeira Turma, Relatora: Desembargadora Federal Cecilia Mello, julgado em 26/08/2014 e AMS 00052952320104036119, Primeira Turma, relator Desembargador Federal Luiz Stefanini,
julgado em 25/11/2014).Assim, há de se esclarecer que, concluindo este Juízo ser indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre determinadas verbas pagas aos empregados, consequentemente também serão
consideradas indevidas as contribuições destinadas a entidades terceiras sobre as mesmas verbas, já que estas, repita-se, possuem a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias.Feitas tais considerações,
verifica-se que a contribuição social do empregador encontra respaldo no Artigo 195, inciso I, alínea a, da Constituição Federal, que autoriza a sua incidência sobre a folha de salários e demais rendimentos decorrentes do
trabalho, conforme segue:Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998)a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998)b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) (grifo nosso).Assim, por expressa determinação constitucional,
as contribuições previdenciárias a cargo do empregador somente podem incidir sobre as verbas que tenham caráter salarial.O artigo 28 da Lei n 8.212/91 estabeleceu quais as verbas que integram o salário de contribuição,
conforme segue:Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste
salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou
sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) (...)Em nenhum momento autorizou a legislação a incidência da contribuição previdenciária sobre valores com natureza indenizatória.Dito isto, passo a
analisar as verbas requeridas pela parte autora separadamente.No que atine ao terço constitucional sobre as férias e primeiros quinze dias que antecedem ao auxílio-doença/acidente, deve ser afastada a incidência da
contribuição previdenciária em razão da natureza indenizatória das mesmas, não constituindo um ganho habitual do empregado.Foi neste sentido que o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento, no
julgamento do REsp 1.230.957/RS, publicado em 18/03/2014, submetido ao procedimento previsto para os recursos repetitivos.O mesmo raciocínio não se aplica no que diz respeito ao 13º (décimo terceiro) salário
proporcional ao aviso prévio indenizado, tendo em conta precedentes do C. STJ e da Segunda Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região no sentido de que há, sim, a incidência de contribuição previdenciária
sobre referida verba (STJ - AGRESP 201301313912 - Segunda Turma - Relator Ministro Herman Benjamin - julgado em 23/09/2014 e publicado no DJe de 10/10/2014), entendimento este com o qual este Juízo
compartilha.No que atine às férias gozadas, é pacífico o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça de que incide a contribuição previdenciária sobre tal verba, uma vez que a mesma possui natureza
remuneratória (AgInt no REsp. 1.585.720/SC, AgInt no REsp 1.595.273/SC e AgInt no REsp 1.593.021/AL). Quanto ao salário maternidade, também compartilho do entendimento do C. STJ no julgamento do REsp
1.230.957/RS, publicado em 18/03/2014, submetido ao procedimento previsto para os recursos repetitivos, de que incide a contribuição previdenciária, tendo em vista sua natureza salarial. Saliento que está pendente de
julgamento o Recurso Extraordinário 576.967, ao qual foi atribuída repercussão geral à matéria pelo C. STF.Quanto às horas extras e seu adicional e ao adicional noturno, verifica-se que ostentam caráter salarial, uma vez
que são pagos como retribuição ao trabalho realizado em condições extremas, razão pela qual integram o salário de contribuição.Este é o entendimento consolidado da jurisprudência, conforme decidido pela Primeira Seção
do Colendo STJ, no rito do artigo 543-C do CPC, no REsp 1.358.281/SP, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, julgado em 23/04/2014, publicado em 05/12/2014. Confira-se na ementa ora
colacionada:TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA 1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC para definição do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/01/2018
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