227 resultados encontrados para causa do conselho - data: 31/07/2025
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Processos encontrados
à autora no procedimento administrativo, bem como para impedir sua inscrição na dívida ativa e/ou de uma cobrança judicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais);2) seja a ação julgada integralmente PROCEDENTE, para, confirmando a tutela antecipada: a) reconhecer e declarar este MM. Juízo a ilegitimidade e inexigibilidade, face à autora, do débito equivalente a 3 (três) anuidades do CRECI, hoje no montante de R$ 1.665,36 (um mil seiscentos e sessenta e cinco reais
ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável. Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas conseqüências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela. Exemplificando: nu
TJSP 19/07/2021 - Pág. 3125 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de julho de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIV - Edição 3321 3125 EM QUE SE PRETENDE FIRMAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, PARA QUE DECIDA SOBRE OS ATOS CONSTRITIVOS RELATIVOS AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA AUSÊNCIA DE DISSENÇÃO POSITIVA OU NEGATIVA HIPÓTESE DO ARTIGO 66, I, DO C.P.C., QUE NÃO SE AMOLDA À ESPÉCIE PRECEDENTES - CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONH
Disponibilização: quinta-feira, 26 de janeiro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano X - Edição 2275 2083 Processo 0005000-34.2014.8.26.0052 (apensado ao processo 0851578-18.1997.8.26.0002) (processo principal 085157818.1997.8.26.0002) - Insanidade Mental do Acusado - Homicídio Simples - CARLITO LÚCIO RODRIGUES DE ARAÚJO - CI 450/97 Vistos.1) Fls. 51-53: com razão o Ministério Público. O pedido da Defesa é extemporâne
A atividade básica das empresas não exige conhecimentos afetos à medicina veterinária, pois não pratica atividade fim privativa de médico veterinário, nem presta serviços reservados aos profissionais de medicina veterinária a terceiros. Inexigibilidade do registro da empresa perante o CRMV/RS, bem como de contratação de Médico Veterinário como responsável técnico pela empresa. (TRF4, AC 5006905-32.2011.404.7200, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Vilson Darós, D.E. 22/02/2012) A
TJSP 23/03/2018 - Pág. 1722 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de março de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XI - Edição 2542 1722 providências, à MESA DE JULGAMENTO. Intime-se. São Paulo, 05 de março de 2018. Desembargador RIBEIRO DE PAULA RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Glauco Leal Nogueira (OAB: 378109/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 3000191-04.2017.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada d
Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Novembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano IV - Edição 840 1259 (fls. 180/182).A defesa pede a absolvição sumária, sob o argumento de que o réu agiu em legítima defesa. Alternativmente, requereu o afastamento das qualificadoras (fls. 184/186).É o relatório.Decido.A pronúncia do acusado nesta fase processual, nos exatos termos descritos na peça inicial acusatória,
Mostra-se, portanto insuficiente à especificação das atividades acima expostas como próprias do médico veterinário, uma vez que aquelas atividades descritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da autora não figuram naquelas previstas na Lei 5.517/68. Dessa forma, o CRMV/MS fica impedido de exigir da empresa autora o registro no Conselho de Classe em questão, devendo ser-lhe assegurado o direito à continuidade do exercício de suas atividades sem a imposição de multas e autos de i
A fundamentação da ré de que se considera como estabelecimento veterinário o salão de banho e tosa a justificar a presença de médico veterinário e inscrição no conselho de classe, com base no Decreto Estadual 40.400 de 24/10/1995, em seu artigo 1º, XXVII, que aprovou a Norma Técnica Especial relativa à instalação de estabelecimentos veterinários, acaba por extrapolar o que dispõe a Lei Federal nº 5.517/68, ao definir as atividades privativas do médico veterinário e os estabel
A fundamentação da ré de que se considera como estabelecimento veterinário o salão de banho e tosa a justificar a presença de médico veterinário e inscrição no conselho de classe, com base no Decreto Estadual 40.400 de 24/10/1995, em seu artigo 1º, XXVII, que aprovou a Norma Técnica Especial relativa à instalação de estabelecimentos veterinários, acaba por extrapolar o que dispõe a Lei Federal nº 5.517/68, ao definir as atividades privativas do médico veterinário e os estabel