10.001 resultados encontrados para celso antônio bandeira - data: 25/11/2024
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2014.61.20.004080-7/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO(A) PROCURADOR No. ORIG. : : : : : : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA MERCADINHO FLAFER DE ARARAQUARA LTDA SP220833 MAURICIO REHDER CESAR e outro(a) Agencia Nacional do Petroleo Gas Natural e Biocombustiveis ANP SP211012B ALBERTO CHAMELETE NETO 00040806720144036120 2 Vr ARARAQUARA/SP DECISÃO Trata-se de apelação em sede de ação de rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, ajuizada com o objetivo de que seja declarada
Lei nº 10.833/03: "Art. 2º Para determinação do valor da COFINS aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1º, a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento)." Posteriormente, a Lei nº 10.865/04 tratou da questão relativa à movimentação para mais ou para menos dos créditos e alíquotas de PIS e COFINS, a cargo do Poder Executivo, sobre receitas e despesas financeiras, desde que abaixo dos limites fixos definidos em lei, conforme segue:
É sabido que, no sistema jurídico pátrio, o regulamento não pode extravasar a previsão legal, o que significa que, se o legislador optou por não estabelecer um prazo para o trabalhador reclamar o seguro-desemprego, não pode o administrador criá-lo por resolução, sob pena de ilegalidade. Como esclarece Celso Antônio Bandeira de Mello: "(...) para indicar que ao regulamento desassiste incluir no sistema positivo qualquer regra geradora de direito ou obrigação novos. Nem favor nem res
(REsp 1134665/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009) Cumpre esclarecer que a decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a repercussão geral sobre a matéria, no Recurso Extraordinário - RE nº 601.314/SP não impede a análise e julgamento do feito, vez que não determinada a suspensão dos demais processos com idêntica controvérsia. No tocante ao lançamento tributário, a jurisprudência da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justi�
Mesmo a partir, portanto, do Decreto 2.172/97, reconheço como especial a atividade permanentemente exercida sob exposição de ruído acima de 85dB. Inclusive é o entendimento da TNU, cujo enunciado atual da súmula 32, dispõe: "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por forç
periciais em dobro do constante na tabela de honorários periciais, nos termos do parágrafo 1º, do art. 3º, da Resolução nº 558, de 22/05/2007, do Conselho da Justiça Federal. Comunique-se à Corregedoria Regional da Terceira Região e à Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região. Intimem-se. 0003498-52.2013.4.03.6201 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2013/6201020191 - NEUSA MIRANDA DINIZ CRISTALDO (MS003808 - EDWARD JOSE DA SILVA, MS017383 - CASSIO EDUARDO DE
Nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Para a concessão do pleito na via estreita do mandado de segurança, impõe-se, desde o oferecimento da petição inicial, a juntada do
situação inusitada, incomum, na qual os hipossuficientes não deram causa. Pois, afirma o mestre Celso Antônio Bandeira de Mello, com a competência [e consciência] que lhe é peculiar: “Uma vez que anota típica do Direito é a imposição de condutas, compreende-se que o regramento constitucional é, acima de tudo, um conjunto de dispositivos que estabelecem comportamentos obrigatórios para o Estado e para os indivíduos. Assim, quando dispõe sobre a realização da Justiça Social - m
Inicialmente, uma das vertentes admitidas à razoabilidade é a consideração daquilo que normalmente acontece. Trata-se da razoabilidade como equidade (Teoria dos Princípios, Humberto Avila, 10ª edição, Malheiros Editores, 2009). Pois bem. Normalmente, ocorre a demora, injustificada aos jurisdicionados, na realização das provas periciais. As dificuldades encontradas, por este juízo, são quase intransponíveis. Não se encontram profissionais interessados em realizar perícias; ao contr
Ainda, com relação à alegação de que não se aceitaria retroação da legislação que estabeleceu nível menor de ruído para considerar especial a atividade, tal argumento não procede. É que é perfeitamente aceitável a retroação de norma mais benéfica ao segurado. No caso do ruído, o agente nocivo era, antes, considerado em 80dB. Nova norma o elevou a 90dB. Terceira norma o reduziu a 85dB, em flagrante reconsideração de intenção do legislador. Ora, não seria justo reconhecer