4.214 resultados encontrados para celso tavares de lima - data: 12/08/2025
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NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X MARCIA REGINA DOS SANTOS GONCALVES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL À vista da minuta de RPV, relacionei para publicação o texto abaixo declinado:Ficam as partes cientificadas da lavratura da(s) minuta(s) de requisição de pagamento na forma determinada. 0001345-25.2013.403.6111 - ZURMA OLIVEIRA DE SOUZA(SP263352 - CLARICE DOMINGOS DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X ZURMA OLIVEIRA DE SOUZA
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X MARCIA REGINA DOS SANTOS GONCALVES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL À vista da minuta de RPV, relacionei para publicação o texto abaixo declinado:Ficam as partes cientificadas da lavratura da(s) minuta(s) de requisição de pagamento na forma determinada. 0001345-25.2013.403.6111 - ZURMA OLIVEIRA DE SOUZA(SP263352 - CLARICE DOMINGOS DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X ZURMA OLIVEIRA DE SOUZA
pagamento (DIP): 18/09/2015.Por derradeiro, verifico nos autos a presença dos pressupostos autorizadores para a concessão da tutela antecipada.Assim sendo, defiro o pedido de tutela antecipada com fulcro nos artigos 273 e 520 do Código de Processo Civil, devendo a Autarquia Previdenciária implantar de imediato o benefício pleiteado, servindo-se a presente sentença como ofício expedido.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMESE. 0000474-24.2015.403.6111 - LENI SIMOES MELLO(SP205892 - JAIRO FLORENC
pagamento (DIP): 18/09/2015.Por derradeiro, verifico nos autos a presença dos pressupostos autorizadores para a concessão da tutela antecipada.Assim sendo, defiro o pedido de tutela antecipada com fulcro nos artigos 273 e 520 do Código de Processo Civil, devendo a Autarquia Previdenciária implantar de imediato o benefício pleiteado, servindo-se a presente sentença como ofício expedido.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMESE. 0000474-24.2015.403.6111 - LENI SIMOES MELLO(SP205892 - JAIRO FLORENC
Disponibilização: terça-feira, 23 de outubro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XII - Edição 2685 1940 01/10/1969, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.043 de 13/11/2014, converto a presente ação de busca e apreensão em ação de execução (arts. 4º e 5º do Decreto Lei nº 911 de 01/10/1969, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.043 de 13/11/2014), devendo a serventia proceder às
bem como da necessidade de comparecer ao exame munida de todos os exames, laudos e atestados médicos que possuir, ficando ciente de que a não apresentação de tais documentos acarretará a preclusão desse direito (art. 434, CPC). Deixa-se expresso que o não comparecimento da parte autora no ato designado poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, desnudando-se falta de interesse processual (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, por extensão analógica). Intime
Fl. 205/206: defiro conforme o requerido. Nos termos do art. 40, caput, da Lei 6.830/80, o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.Este é o caso dos autos, consoante o(a) próprio(a) credor(a) reconhece.Suspendo, pois, o curso da execução e o da prescrição pelo prazo pretendido pelo(a) exeqüente, a quem deve ser dado vista imediata desta d
Cadastrem-se os ofícios requisitórios (PRC/RPV) junto ao Sistema Informatizado da Justiça Federal para o pagamento das quantias indicadas às fls. 181, abatendo-se a verba honorária sucumbencial arbitrada na decisão de fls. 186/187 a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, obervando-se, para tanto, o procedimento estabelecido na Resolução nº 405, de 09/06/2016, do Conselho da Justiça Federal.Após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o teo
Cadastrem-se os ofícios requisitórios (PRC/RPV) junto ao Sistema Informatizado da Justiça Federal para o pagamento das quantias indicadas às fls. 181, abatendo-se a verba honorária sucumbencial arbitrada na decisão de fls. 186/187 a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, obervando-se, para tanto, o procedimento estabelecido na Resolução nº 405, de 09/06/2016, do Conselho da Justiça Federal.Após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o teo
Vistos em liminar.Trata-se de pedido de liminar em mandado de segurança requerido por ARANÃO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. em desfavor do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARÍLIA com o objetivo de ser reconhecido o direito à exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da COFINS e do PIS, determinando-se que a autoridade impetrada permita a compensação ou restituição dos valores correlatos recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.É a síntese do necessário. D E C I D