71 resultados encontrados para center cell com - data: 29/07/2025
Página 2 de 8
Encontrado no site
Processos encontrados
Disponibilização: quarta-feira, 19 de agosto de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VIII - Edição 1949 CLASSE :DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA REQTE : Maria Helena Ferreira de C. Ribeiro Pinto Alves ADVOGADO : 168137/SP - Fabiano José Arantes Lima REQDA : Maria Graziela Domingos de Miranda VARA:4ª VARA CÍVEL PROCESSO :0023238-10.2015.8.26.0071 CLASSE :PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Setembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VI - Edição 1499 PROCESSO :3004857-65.2013.8.26.0266 CLASSE :RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL RECLAMANTE : Helio da Silva RECLAMADO : Omni S/A - Credito, Financiamento e Investimento VARA:CENTRO JUD. DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA PROCESSO :3004858-50.2013.8.26.0266 CLASSE :RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL RECLAMANTE : KATIVA - RO
No. ORIG. : 00122628720144036105 4 Vr CAMPINAS/SP CERTIDÃO Em conformidade com o art. 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, e com o art. 1º, caput, da Ordem de Serviço nº 02/2016, da Presidência da Primeira Turma, abra-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre o agravo interno interposto, nos termos do art. 1021, parágrafo 2º, do novo Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de abril de 2016. ANDRÉIA JAQUELINE ATHAYDE Diretora de Divisão 00008 APELAÇ
Os elementos acima expostos levam à conclusão de que o recurso de apelação traz em seu bojo fundamentação juridicamente relevante e capaz de ensejar a reforma da sentença, bem assim que a não concessão do duplo efeito tem o condão de ensejar um dano irreparável. Diante de tais elementos, impõe-se a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento, bem assim a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Diante do exposto, defiro o efe
RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : : : Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS OS MESMOS decisão de fls. 185/195 CENTER CELL COM/ E SERVICOS SOROCABA LTDA e outro(a) TL OESTE COM/ E MANUTENCAO DE APARELHOS ELETRO ELETRONICOS LTDA -EPP SP308078 FELIPPE SARAIVA ANDRADE e outro(a) Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO 00075729720144036110 2 Vr SOROCABA/SP EMENTA AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO P
O Superior Tribunal de Justiça há tempo assentou orientação de que as verbas pagas pelo empregador, ao empregado, a título de aviso prévio indenizado, possuem nítido caráter indenizatório, não integrando, portanto, a base de cálculo para fins de incidência de contribuição previdenciária. Cujo entendimento até então não foi alterado, conforme corrobora o seguinte aresto: "TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO-INCID�
Os elementos acima expostos levam à conclusão de que o recurso de apelação traz em seu bojo fundamentação juridicamente relevante e capaz de ensejar a reforma da sentença, bem assim que a não concessão do duplo efeito tem o condão de ensejar um dano irreparável. Diante de tais elementos, impõe-se a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento, bem assim a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Diante do exposto, defiro o efe
Rever tal entendimento requer invariavelmente revolvimento do conteúdo fático-probatório. Dessa forma, analisando a insurgência apresentada no recurso, verifico que a recorrente pretende, na verdade, a rediscussão do mérito da causa, também encontrando óbice, portanto, na Súmula 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPEC
instrumento. Indefiro o pedido de liminar, tendo em vista que não se configura a hipótese de periculum in mora no presente caso. No mérito, o recurso não merece provimento. Em que pese o inconformismo dos agravantes com a decisão do Juízo "a quo", fato é que a agravada comprovou que o imóvel objeto da demanda foi por ela hipotecado e o arrematou, conforme fls. 113/115 dos autos. Ademais, os agravantes não comprovaram requisito essencial para a concessão da tutela antecipada, o fumus bo
gozadas, ainda que não constitua contraprestação ao trabalho do empregado, possui natureza salarial, nos termos dos artigos dos artigos 7º, XVII, e 201, § 11 da Constituição Federal, e do artigo 148, da CLT, integrando o salário-de- contribuição . Desse modo, tal verba está sujeita à incidência de contribuição previdenciária. 13. O vale alimentação fornecido por força do contrato de trabalho tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos