8.497 resultados encontrados para cento das custas processuais - data: 26/08/2025
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Processos encontrados
SANCHES, DJ de 25.6.1993) e do disposto, sucessivamente, nas Leis nº 7.770, de 31 de maio de 1989; nº 7.892, de 24 de novembro de 1989; nº 8.127, de 20 de dezembro de 1990; nº 8.201, de 29 de junho de 1991; e nº 8.392, de 30 de dezembro de 1991. Convém assinalar, nesse contexto, que incumbe aos Bancos Centrais, ou órgãos equivalentes, em todo o mundo, exercer atribuições análogas às do Banco Central do Brasil, nesse campo, mesmo em países como os Estados Unidos da América, com long
outro lado, conforme artigos 25, I, 26, II, 42 e 43, todos da Lei 8.213/91, os elementos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez são: (a) comprovação da qualidade de segurado à época do requerimento do benefício; (b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, à exceção dos benefícios acidentários e das doenças catalogadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23 de agosto de 2001 (DOU de 24.08.2001), situações excepci
se dá parcial provimento.(AC 1082081/MS, TRF3, 5ª T., V.U., Des. Fed. Suzana Camargo, DJ 11/019. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.(AC 1082081/MS, TRF3, 5ª T., V.U., Des. Fed. Suzana Camargo, DJ 11/04/06, p. 373) (grifei)D.5 - DA TAXAAssiste razão aos autores na alegação de inexistência de pacto da taxa de juros remuneratórios cobrada sobre o saldo devedor nos contratos de abertura de limites de créditos à pessoa jurídica - cheque empresa/especial ou azul - nº 220
fornecer toda a documentação necessária para a concessão, situação que se assemelha, ontologicamente, à do segurado que não formula prévio requerimento administrativo e, assim, permite que se aplique à hipótese a mesma ratio decidendi a que se chegou no julgamento do REsp. 1.369.165/SP:A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na v
0003457-18.2015.403.6330 - FABIANO VANONE(SP186603 - RODRIGO VICENTE FERNANDEZ E SP122211 - MARCOS ROBERTO DOS SANTOS RIBEIRO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação de procedimento comum, proposta em 28.06.2016, por FABIANO VANONO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do auxílio-doença em sede de tutela antecipada e a conversão de aposentadoria por invalidez se comprovada a incapacidade total e permanente.Alegou, em síntese, que comparece
desse benefício, a tutela ora deferida é para manutenção do auxílio-doença.Improcede, todavia, o pedido de conversão em aposentadoria por invalidez, pois não foi constatada a sua incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.Ressalte-se que o auxílio doença não está submetido a um prazo máximo de concessão, devendo ser mantido enquanto perdurar a incapacidade para o labor habitual, ressalvado, evidentemente, o poder-dever do INSS de su
ônus de sucumbência, caso o valor da indenização seja bastante inferior ao pedido (Súmula 326). Assim, a ausência de seu pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerada como omissão imputável ao devedor, para o efeito de tê-lo em mora, pois, mesmo que o quisesse, não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral, sem base de cálculo, não traduzida em dinheiro por sentença judicial, arbitramento ou acordo (CC/1916, art. 1064). Os juros moratórios devem, poi
São os rendimentos produzidos por um capital em determinado tempo.É, portanto, os juros remuneratórios, como demonstra o próprio nome, remuneração do capital posto à disposição ou utilizado pelo mutuário.Fixado o conceito de juros e o que eles representam, chega-se às formas de cálculo de seus valores, que se pode dar por meio de juros simples, juros compostos e juros capitalizados.Juros simples são os calculados de forma diretamente proporcional ao tempo da operação, ou seja, 1%
provimento.(STJ, AgRg no REsp 1127566/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 23/03/2012) Improcede, portanto, restituição em dobro. III DISPOSITIVO POSTO ISSO, acolho em parte (julgo parcialmente procedentes) as pretensões da autora, declarando o direito dela apenas de revisar a Cédula de Crédito Bancário - Cheque Empresa CAIXA n.º 0353.003.00000827-8, posto inexistir pacto de cobrança mensal dos juros remuneratórios de forma capitalizada, deve
enquadramento como atividade especial e, ipso facto, a respectiva conversão.Já a partir de 06.03.97 até 18.11.03, o limite de tolerância fixado para o ruído foi elevado para 90 dB(A), nos termos do Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 1997, substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, persistindo tal limite até a edição do Decreto 4.882/2003, que reduziu o limite do ruído para 85 db(A).De outra parte, registre-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade