44 resultados encontrados para cios concedidos antes - data: 24/11/2024
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REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demand
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5004017-82.2017.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba AUTOR: WALTER PENIDO GUARDA Advogado do(a) AUTOR: EMERSON POLATO - SP225667 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação pelo rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, obje vando, em síntese, a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição nº 0880714492, para retroação da DER de 05/07/1991 para 30/04/1990, sob o argumento de direito ao melh
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5004016-97.2017.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba AUTOR: JOSE RODRIGUES DE MORAIS Advogado do(a) AUTOR: EMERSON POLATO - SP225667 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Primeiramente, reconsidero a decisão de ID 3623615. Trata-se de ação pelo rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, obje vando, em síntese, a revisão de aposentadoria por tem nº 0884361462, para retroação da DER de 3/5/1991 para 30/7/1990,
SENTENÇA Relatório Trata-se de ação pelo rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, obje vando, em síntese, a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição nº 0481083979, para retroação da DER de 30/4/1992 para 30/4/1990, sob o argumento de direito ao melhor benefício, segundo o Tema nº 334 STF em sede de repercussão geral, Recurso Extraordinário 630.501 – STF. A inicial veio instruída com documentos. É o relatório. Decido. Primeiramente, concedo o benefíc
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araraquara, 7 de maio de 2018. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5001659-77.2018.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara AUTOR: IRIA DE FATIMA MACHADO DE CAMPOS BARRETTOS Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO PRIGENZI MOURA SALES - SP364472, CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME - SP103039 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, proposta por IRIA DE FATIMA MACHADO DE CAMPOS BARRETTOS em face do INS
Da leitura do dispositivo acima, verifica-se que s denominados "menor" e "maior valor teto", a bem da verdade, sequer funcionavam como tetos, mas eram parcelas integrantes do c?lculo da RMI dos benef?cios, raz?o pela qual n?o exibem a mesma natureza jur?dica e nem s?o geradores dos mesmos efeitos do chamado "teto da Previd?ncia". Consequentemente, n?o h? sentido algum no afastamento do teto (seja o "menor" ou o "maior" valor teto). Quanto ao "menor", n?o h? sentido porque quando a m?dia aritm?ti
interrupção, até porque se trata de prazo decadencial, que não se interrompe e não se suspende (art. 207 do Código Civil).Posteriormente, a retromencionada medida provisória veio a ser convertida na Lei nº 9.711/1998. Porém, com a edição da Medida Provisória nº 138, de 19.11.2003, o prazo decadencial decenal foi RESTABELECIDO, estando hoje assentado na Lei nº 10.839, de 05.02.2004.Sem embargo da posição que entende pela inaplicabilidade de tal regra para os benefícios concedidos
decadencial, entendo que não há que se falar em direito adquirido ao regime jurídico da época da concessão, o que acarretaria um eventual direito à revisão a qualquer tempo.A razão está na eficácia imediata e obrigatoriedade de aplicação da lei. A situação se equipara, a meu ver, à hipótese de sucessão legislativa atinen-te à redução de prazos prescricionais e decadenciais, cujo prazo novo passa a con-tar a partir da lei nova que o reduziu. Não se dá eficácia retroativa ao
a alcançar fatos passados, quando se entende que o prazo passa a contar a partir da vigência da lei que o instituiu, ou seja, a partir de 28/06/1997.Nesse sentido firmaram-se as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, editando o enunciado nº 63, verbis:Em 01.08.2007 operou-se a decadência das ações que visem à revisão de ato concessório de benefício previdenciá-rio instituído anteriormente a 28.06.1997, data de edição da MP nº 1.5
Porém, com a edição da Medida Provisória nº 138, de 19.11.2003, o prazo decadencial decenal foi RESTABELECIDO, estando hoje assentado na Lei nº 10.839, de 05.02.2004.Sem embargo da posição que entende pela inaplicabilidade de tal regra para os benefícios concedidos anteriormente à vigência da MP 1.523-9, de 28/06/1997, em razão da inexistência do prazo decadencial, entendo que não há que se falar em direito adquirido ao regime jurídico da época da concessão, o que acarretaria u