TRF3 07/04/2021 - Pág. 430 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE
INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal
Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de
constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie,
decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não
ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios
previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto
constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
Posteriormente ao referido julgamento, o STF voltou a analisar a matéria, em processo com Repercussão Geral reconhecida e reafirmação de jurisprudência, para
assentar a seguinte tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de
readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354,
em regime de repercussão geral”.(RE 937595 RG, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 02/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-101 DIVULG 15/05/2017 PUBLIC 16/05/2017)
No caso dos autos, no entanto, o benefício que se pretende rever foi concedido anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, cuja sistemática de
apuração do salário-de-benefício é diferente do benefícios concedidos após a edição da Lei 8213/91 e, consequentemente, dos benefícios concedidos no período
denominado “buraco negro”, eis que foram todos revistos pela sistemática da novel legislação, nos termos do art. 144 da mesma lei.
Quanto aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, anoto que originalmente a LOPS (Lei n° 3.807, de 26/08/60), no artigo 69, fixava
o teto do salário-de-contribuição em 05 (cinco) vezes o maior salário-mínimo vigente no país. O artigo 18 do Decreto-Lei 66, de 21/11/66, alterou o dispositivo, elevando
o valor para 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no país. O teto do salário-de-contribuição foi novamente alterado com a edição da Lei 5.890, publicada em
09/06/73, que deu nova redação ao art. 69 e alterou o art. 76, ambos da LOPS, para majorar o limite máximo para até 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo.
A Lei nº 5.890/73 dispunha, em seu art. 5º, que o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários que tivessem como base um salário-de-benefício
superior a 10 (dez) salários-mínimos devia ser apurada em duas parcelas. A primeira conforme a alínea “a” do inciso II, do art. 5º, pela qual se aplicava ao salário-debenefício então apurado o percentual previsto em lei até o limite de 10 (dez) salários-mínimos. A segunda, incidente sobre a parcela acima de 10 (dez) salários-mínimos,
tendo como fator de multiplicação o resultado da divisão entre o período de contribuição acima de dez salários-mínimos (em anos) e trinta (alínea “b”). Ao limite
intermediário (dez salários-mínimos) cunhou-se a expressão menor valor teto (mVT), ao superior, maior valor teto (MVT).
Referida sistemática de cálculo, foi reproduzida, com pequena variação de nomenclatura, no art. 28 do Decreto nº 77.077/76, que instituiu a Consolidação das Leis da
Previdência Social - CLPS), e no art. 23 da nova edição da CPLS, veiculada pelo Decreto n° 89.312/84, o qual já continha as expressões maior e menor valor teto,
in verbis:
"Art. 23. O valor do benefício de prestação continuada é calculado da forma seguinte:
I - quando, o salário-de-benefício é igual ou inferior ao menor valor-teto, são aplicados os coeficientes previstos nesta Consolidação;
II - quando é superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício é dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que
excede o valor da primeira, aplicando-se:
a) à primeira parcela os coeficientes previstos nesta Consolidação;
b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado o limite
máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela;
III - na hipótese do item II o valor da renda mensal é a soma das parcelas calculadas na forma das letras "a" e "b", não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do
maior valor-teto.
§ 1÷ O valor mensal das aposentadorias do item II do artigo 21 n?o pode exceder 95% (noventa e cinco por cento) do sal?rio-de-benef?cio." (grifou-se)
Da leitura do dispositivo acima, verifica-se que s denominados "menor" e "maior valor teto", eram parcelas integrantes do c?lculo da RMI dos benef?cios, raz?o pela
qual o entendimento deste ju?zo era de que os benef?cios concedidos antes da Constitui??o Federal de 1988 n?o se enquadram na revis?o deferida pela Suprema
Corte, pois se submeteram ? observ?ncia de outros limitadores, como o Menor Valor Teto e o Maior Valor Teto. Em fun??o disso, entendia-se que tiveram reposi??o
integral da renda mensal inicial em n?mero de sal?rios m?nimos (artigo 58 do ADCT), procedimento mais vantajoso.
N?o obstante, a mat?ria foi objeto do IRDR - Incidente de Resolu??o de Demandas Repetitivas instaurado pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social perante
o Tribunal Regional Federal da 3× Regi?o (autos n° 5022820-39.2019.4.03.0000), discutindo-se justamentea possibilidade de aplica??o da ratio decidendi do RE
564.354-SE aos benef?cios concedidos antes da CF/88 – Constitui??o Federal de 1988.
Por decis?o proferida aos 18/02/2021, a Terceira Se??o do referido tribunal, por maioria, acompanhou o voto da Relatora, Desembargadora Federal In?s Virg?nia, o
qual fixou a seguinte tese jur?dica:
IRDR3/TRF3: "O mVT (menor valor teto) funciona como um fator intr?nseco do c?lculo do valor do benef?cio e n?o pode ser afastado para fins de readequa??o; ao
mesmo tempo, os benef?cios concedidos antes da promulga??o da CF/88 podem ser objeto da readequa??o nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no
momento da concess?o, o benef?cio tenha sofrido limita??o pelo MVT (maior valor teto), devendo tal limita??o e eventual proveito econ?mico da? decorrente serem
demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apura??o a incid?ncia de todos os fatores da f?rmula de c?lculo vigente no momento da concess?o do
benef?cio - mVT, coeficiente de benef?cio e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribui??es superiores ao mVT)" (destacou-se).
Pois bem, seguindo tal orienta??o e tendo em vista o teor do parecer emitido pela contadoria deste ju?zo, verifica-se que n?o houve limita??o do Maior Valor Teto
(MVT) do benef?cio da parte autora, raz?o pela qual a improced?ncia do pedido ? medida que se imp?e.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/04/2021 430/1913