12 resultados encontrados para cios do regime geral - data: 24/11/2024
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LEI 9.876/99 E AO ART. 188-A, DECRETO 3.048/99 - SEGURADO N?O CONTRIBUIU, AO MENOS, PELO TEMPO CORRESPONDENTE A 60% DO PER?ODO B?SICO DE C?LCULO - IMPROCED?NCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO ? APELA??O 1.Cumpre registrar, primeiramente, que o princ?pio tempus regit actum imp?e a observ?ncia da lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos para gozo do benef?cio previdenci?rio. Precedente. 2.Alzira ? benefici?ria de aposentadoria por idade, concedida com DIB a partir de 14/03/2005, fls. 14, te
0005274-05.2018.4.03.6301 - 6? VARA GABINETE - SENTEN?A COM RESOLU??O DE M?RITO Nr. 2018/6301029646 AUTOR: ARMANDO SILVA DAS NEVES (SP360351 - MARCELO OLIVEIRA CHAGAS) R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Vistos etc. Dispensado o relat?rio, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. A parte autora ajuizou a presente a??o em face do Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS, objetivando a revis?o da renda mensal inicial de
prejuízo. Citado, o INSS apresentou contestação para, no mérito, em síntese, pugnar pela total improcedência do pedido em razão de o cálculo do benefício da autora ter sido feito conforme a legislação pertinente. Em réplica a parte autora refutou as alegações de defesa e reiterou os termos da inicial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Inicialmente, o INSS requereu a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita co
depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente(in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, Ed. Forense, 28.ª ed., p. 423).Dispositivo:Em face do exposto, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, com resolução de mérito e julgo improcedente o pedido, condenando a parte Autora a arcar com os hono
revisão de seu benefício previdenciário para que seja recalculada a renda men-sal observando-se o teto de pagamento instituído pela Emenda Constitucional 20/1998 e 41/2003.Com a inicial vieram documentos.Foi deferido o benefício de assistência judiciária gratuita.Em contestação, o INSS alegou a prescrição e, no mérito, a improcedência do pedido. Houve réplica.É o relatório, com os elementos do necessário. DECIDO. Preliminarmente, tenho como certo que eventual revisão do benefí
FIM. 0026673-66.2013.4.03.6301 - 14ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2018/9301036247 RECORRENTE: IVO DE ABREU (SP326620 - LEANDRO VICENTE SILVA) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA) Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário destas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Sustenta, em síntese, a revis
autos com as cautelas de praxe. P. R. I. 0001203-50.2010.403.6103 (2010.61.03.001203-5) - CLAUDIO AFONSO RIBEIRO(SP227757A - MANOEL YUKIO UEMURA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGOS DE DECLARAÇÃOA parte autora opôs embargos de declaração contra a sentença proferida. Assevera que a decisão padece de omissão, na medida em que não se pronunciou quanto à revi-são pretendida, oriunda da adequação da renda mensal do autor aos novos tetos previdenciá-rios instituídos pe
TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7188/2021 - Quinta-feira, 22 de Julho de 2021 1884 será igual ¿ao valor da totalidade da remuneração de contribuição do servidor ativo no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefÃ-cios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite¿.            Neste sentido, segue a iterativa
uma considerável perda, mas a mesma não foi re-composta integralmente pela revisão do art. 144 da Lei nº 8.213/91. Salienta que uma grande quantidade de benefícios situados no período do chamado buraco negro (05/10/1988 a 05/04/1991), entre os quais o do instituidor da pensão da autora, sofre-ram apenas uma única revisão (fls. 04 e 05), o que vindica interpretação teleológica da lei.Com a inicial vieram documentos.Foi deferido o benefício de assistência judiciária gratuita.Em cont
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7295/2022 - Quinta-feira, 20 de Janeiro de 2022 510 procedência do pedido com a confirmação da liminar e pagamento dos valores retroativos devidos que serão comprovados quando da liquidação de sentença, a citação do requerido, etc. Juntaram documentos de fls. 06/84. A liminar não foi deferida, fl. 85. Citado, o Fundo de Previdencia de Muaná FUNPREM contestou, fls. 91/103 acompanhada de documentos à s fls. 104/110, e in