17 resultados encontrados para clayton de lima lobo - data: 03/08/2025
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Processos encontrados
da remuneração da impugnada retirado do portal da transparência.Transcorrido o prazo recursal sem insurgências, desapensem-se e arquivem-se os presentes autos.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0001482-18.2011.403.6130 - CLAYTON DE LIMA LOBO(SP119208B - IRINEU LEITE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP085290 - MARILENE SA RODRIGUES DA SILVA) Trata-se de ação ordinária ajuizada por Clayton de Lima Lobo contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em qu
CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0001482-18.2011.403.6130 - CLAYTON DE LIMA LOBO(SP119208B - IRINEU LEITE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP085290 - MARILENE SA RODRIGUES DA SILVA) Aguarde-se o pagamento do ofício requisitório nº 20120000033, no arquivo sobrestado.Cumpra-se. 0011994-60.2011.403.6130 - UNIAO FEDERAL X FORNASA S/A Expeça-se mandado para a intimação da empresa executada, na pessoa do representante legal, no endereço indicado à fls. 542.À réplica.Intime-se. Expediente Nº 9
acerca dos termos da notificação proposta.Feitas as notificações, ou constatando-se que o imóvel está desocupado, aguarde-se o decurso de 48 (quarenta e oito) horas e, após, intime-se a requerente para promover a retirada dos autos da Secretaria, à vista do preceito contido no artigo 872 do Código de Processo Civil.Intimem-se. 0005521-24.2012.403.6130 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO) X TATIANE DO NASCIMENTO MACHADO Considerando terem sido preenchidos os r
incapaz para a prestação do serviço militar, podendo, entretanto, exercer atividades civis. Ademais, a doença seria pré-existente à data da incorporação. O laudo apresentado não tem o condão de apresentar elemento novo apto a alterar o entendimento exarado na decisão que indeferiu o pedido liminar (fls. 62/66), pois, nesse primeiro momento o autor havia pleiteado exatamente o afastamento das atividades militares e determinação para que a ré se abstivesse de licenciá-lo (fls. 19).P
acerca dos termos da notificação proposta.Feitas as notificações, ou constatando-se que o imóvel está desocupado, aguarde-se o decurso de 48 (quarenta e oito) horas e, após, intime-se a requerente para promover a retirada dos autos da Secretaria, à vista do preceito contido no artigo 872 do Código de Processo Civil.Intimem-se. 0005521-24.2012.403.6130 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO) X TATIANE DO NASCIMENTO MACHADO Considerando terem sido preenchidos os r
incapaz para a prestação do serviço militar, podendo, entretanto, exercer atividades civis. Ademais, a doença seria pré-existente à data da incorporação. O laudo apresentado não tem o condão de apresentar elemento novo apto a alterar o entendimento exarado na decisão que indeferiu o pedido liminar (fls. 62/66), pois, nesse primeiro momento o autor havia pleiteado exatamente o afastamento das atividades militares e determinação para que a ré se abstivesse de licenciá-lo (fls. 19).P
provimento jurisdicional no sentido de ser declarada a inexistência de relação jurídica tributária.Atribuiu-se à causa o valor de R$ 10.000,00É a síntese do necessário. Decido.Preliminarmente, importante é anotar que, por ocasião da propositura, a parte autora deve valer-se de algumas disposições legais para o estabelecimento do valor da causa.Como regra geral, o importe atribuído à causa deve manter correspondência com a pretensão pecuniária deduzida na ação, à vista do pre
provimento jurisdicional no sentido de ser declarada a inexistência de relação jurídica tributária.Atribuiu-se à causa o valor de R$ 10.000,00É a síntese do necessário. Decido.Preliminarmente, importante é anotar que, por ocasião da propositura, a parte autora deve valer-se de algumas disposições legais para o estabelecimento do valor da causa.Como regra geral, o importe atribuído à causa deve manter correspondência com a pretensão pecuniária deduzida na ação, à vista do pre
Precedentes do STJ: Resp 671986/RJ, DJ 10.10.2005; Resp 802055/DF, DJ 20.03.2006; Resp 101.013/CE, DJ de 18.08.2003; AGRESP 330.878/AL, DJ de 30.06.2003; Resp 390.815/SC, DJ de 29.04.2002; Resp 384.962/MG, DJ de 08.04.2002 e Resp 319.044/SP, DJ de 18.02.2002. 2. O Código de Processo Civil, em seus arts. 282 e 283, estabelece diversos requisitos a serem observados pelo autor ao apresentar em juízo sua petição inicial. Caso, mesmo assim, algum desses requisitos não seja preenchido, ou a peti�
abstenha de praticar o ato de exclusão da autora do Simples Nacional.Sustenta a autora que o ato que venha a declarar a sua exclusão do SIMPLES NACIONAL ferirá dispositivos constitucionais que determinam o tratamento jurídico diferenciado às empresas de pequeno porte, contidos nos artigos 170, IX e 179 da Constituição Federal. Procuração e documentos às fls. 17/33.É o relatório. DECIDO.O Código de Processo Civil disciplina a matéria no artigo 273, exigindo, para a concessão limina