3.977 resultados encontrados para cleber lucio de carvalho - data: 25/11/2024
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Disponibilização: quinta-feira, 20 de fevereiro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XIII - Edição 2990 1988 Bradesco S.A., com fundamento no artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil. Defiro, desde logo, a expedição de guia de levantamento do valor depositado a fl. 55 em favor da parte credora no valor de R$ 26.375,33, e o remanescente em favor da parte devedora. Salvo se beneficiário da justiça gr
Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 13 - Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora, no mérito, desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo pa
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2001) por, pelo menos, 120 (cento e vinte) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 3 - A inicial da presente demanda veio instruída com cópias a certidão de casamento da autora, realizado em 1984, na qual o marido foi qualificado como lavrador; e de CTPS do marido, na qual constam registros como administrador em estabelecimentos agrope
beneficiários não têm direito a determinadas prestações, em razão de não haver o segurado completado o número mínimo de contribuições mensais exigidos para esse fim”. Portanto, os requisitos exigidos pela lei para a concessão de aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença são os seguintes: a) a condição de segurado da parte requerente, mediante prova de sua filiação ao sistema da Previdência Social; b) a comprovação de ser a parte requerente incapaz permanente ou tem
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se 0002146-78.2013.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6324010490 - JACIRA SILVA DE ARAUJO (SP223374 - FÁBIO RICARDO RIBEIRO, SP197902 - PAULO SÉRGIO FERNANDES PINHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP159088 - PAULO FERNANDO BISELLI) Vistos. Dispensado o relatório, de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Conheço dos embargos declaratórios, dado que tempestivos e formalmente em ordem
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se 0002146-78.2013.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6324010490 - JACIRA SILVA DE ARAUJO (SP223374 - FÁBIO RICARDO RIBEIRO, SP197902 - PAULO SÉRGIO FERNANDES PINHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP159088 - PAULO FERNANDO BISELLI) Vistos. Dispensado o relatório, de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Conheço dos embargos declaratórios, dado que tempestivos e formalmente em ordem