5.840 resultados encontrados para cleiton da silva germano - data: 02/12/2024
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PROCEDIMENTO COMUM 0003821-79.2007.403.6100 (2007.61.00.003821-7) - H&M HOTEIS E TURISMO S/A(SP195382 - LUIS FERNANDO DIEDRICH) X HIDROSERVICE ENGENHARIA LTDA X CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS(SP011187 - PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO E SP282402 - VICTOR AUGUSTO PEREIRA SANCHES E SP340648A - MAIRA SELVA DE OLIVEIRA BORGES) Vistos em despacho.Diante do ofício expedido sob nº 151/2017, já recebido pela CEF em 06/06/2017, proceda a parte autora o levantamento da custódia que reca
Nos termos da Resolução nº 142/2017, da Presidência do E. TRF da 3ª Região, eventual cumprimento de sentença ocorrerá obrigatoriamente em meio eletrônico (art. 9º e seguintes). No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Intimem-se. PROCEDIMENTO COMUM 0010608-80.2014.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP079797 - ARNOR SERAFIM JUNIOR E SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA) X METAL LONA TOLDOS E COBERTURAS LTDA EPP Cumpra a CEF a determinação de fl. 102, apresentando os cálc
0023897-23.2017.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X PLK COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA. - EPP(SP117183 - VALERIA ZOTELLI) Tendo em vista a não aceitação dos bens oferecidos à penhora pelo exequente, providencie a Secretaria a inclusão no sistema BACENJUD para ordem de bloqueio de valores conforme requerido, na forma do artigo 854 do CPC A - Caso o valor constrito seja inexpressivo, menor, inclusive, que o devido a título de custas processuais, proceda a Sec
1. Encontra-se demonstrado que a executada está amparada pelo regime especial de recuperação judicial, trazido pela Lei n.º 11.101/2005 (cf. fls. 25/32).De acordo com o parágrafo 7º do art. 6º da sobredita lei, o deferimento da recuperação judicial não se constituiria fato implicativo da suspensão do curso dos executivos fiscais, notadamente os pertinentes a créditos tributários.Tomada pelo exclusivo ângulo propiciado pela mencionada disposição, a questão não comportaria, ao qu
Vistos em despacho. Concedo, sucessivamente, ao(s) autor(es) e réu(s), pelo prazo de 10 (dez) dias, vista dos autos para manifestação acerca do laudo do Sr. Perito.Não havendo esclarecimentos a serem prestados, expeça-se alvará de levantamento dos honorários depositados à fl. 818 em favor do Sr. Perito.Oportunamente, venham conclusos para sentença. I.C. 0017613-95.2010.403.6100 - FENAN ENGENHARIA LTDA(SP163710 - EDUARDO AMORIM DE LIMA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1203 - PATRICIA MARA DOS SANT
1. Encontra-se demonstrado que a executada está amparada pelo regime especial de recuperação judicial, trazido pela Lei n.º 11.101/2005 (cf. fls. 25/32).De acordo com o parágrafo 7º do art. 6º da sobredita lei, o deferimento da recuperação judicial não se constituiria fato implicativo da suspensão do curso dos executivos fiscais, notadamente os pertinentes a créditos tributários.Tomada pelo exclusivo ângulo propiciado pela mencionada disposição, a questão não comportaria, ao qu
Vistos em despacho. Concedo, sucessivamente, ao(s) autor(es) e réu(s), pelo prazo de 10 (dez) dias, vista dos autos para manifestação acerca do laudo do Sr. Perito.Não havendo esclarecimentos a serem prestados, expeça-se alvará de levantamento dos honorários depositados à fl. 818 em favor do Sr. Perito.Oportunamente, venham conclusos para sentença. I.C. 0017613-95.2010.403.6100 - FENAN ENGENHARIA LTDA(SP163710 - EDUARDO AMORIM DE LIMA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1203 - PATRICIA MARA DOS SANT
Vistos em decisão. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO - CRASP em face da decisão proferida à fl. 127 e vº, a qual declinou da competência para o Juizado Especial Federal.O CRASP aduz que a decisão padece de omissão ao não atentar para o fato de que a Lei nº 10.259/2001 exclui da competência dos Juizados Especiais Federais ações que visem anulação de ato administrativo federal.Diante do caráter infringente dos embarg
Vistos em decisão. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO - CRASP em face da decisão proferida à fl. 127 e vº, a qual declinou da competência para o Juizado Especial Federal.O CRASP aduz que a decisão padece de omissão ao não atentar para o fato de que a Lei nº 10.259/2001 exclui da competência dos Juizados Especiais Federais ações que visem anulação de ato administrativo federal.Diante do caráter infringente dos embarg