47 resultados encontrados para codice de processo civil - data: 13/08/2025
Página 1 de 5
Processos encontrados
ANO X - EDIÇÃO Nº 2323 - Seção II Disponibilização: sexta-feira, 04/08/2017 Publicação: segunda-feira, 07/08/2017 ORTANTES DA CAUSA. A EMBARGANTE ARGUMENTOU QUE NAO HA RAZOES PARA O SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENCA, POR NAO HAVER PENHOR A NOS AUTOS (ART. 525, 6, DO CODICE DE PROCESSO CIVIL) E EM RAZAO DE NAO HAVER IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DE SENTENCA. HA REQUERIME NTO DE EFEITO MODIFICATIVO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA FA SE PROCESSUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENCA, PARA
267/2013, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal. Referentemente à verba honorária, fica arbitrada em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas entre a citação na ação primígena, até a data deste decisum (art. 20, § 3º, CPC; Súmula 111, STJ). Sem condenação da autarquia federal nas custas e despesas processuais, pois a parte autora litigou sob os benefícios da gratuidade de Justiça. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do codice de processo civil, rescindo a
ANO X - EDIÇÃO Nº 2228 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 13/03/2017 20085 19386 20288 22411 7865 24609 16104 19262 16633 24343 15773 26634 GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO - PUBLICAÇÃO: terça-feira, 14/03/2017 LOURIVAL DE MORAES FONSECA JUNIOR JOSE EDUARDO FIRMINO MAURO ROGERIO MONTEIRO GOMES ALAIR PINHEIRO DA SILVA CESAR FERNANDO SA RODRIGUES OLIVEIRA DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ EDUARDO ANTONIO SANTOS ELIZANDRO LUIS PARNOW EZIO MATIAS PEREIRA IGOR D'MOURA CAVALC
PROCURADOR ADVOGADO No. ORIG. : SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR : 00037824120128260407 1 Vr OSVALDO CRUZ/SP EMENTA EMBARGOS INFRINGENTES DE MARIA IVANI DE ALMEIDA DAL POZ CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO DE MULTA IMPOSTA AO INSS, EM VIRTUDE DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA CERTIDÃO). REDUÇÃO DO VALOR DA ASTREINTE. RECURSO PROVIDO. - As astreintes, cuja previsão
RISTF "Art. 251. Na sessão de julgamento, será dada a palavra às partes e ao Procurador-Geral pelo tempo de trinta minutos, prorrogável pelo Presidente." Como consequência, forçoso concluir que o julgamento do agravo de fls. 224-230 deu-se inquestionavelmente ex vi legis, não se havendo falar em vício de nenhuma espécie. No que concerne ao art. 126 do Código de Processo Civil, citado pela parte agravante, o raciocínio que explana é paradoxal. Reclama-se que esta Desembargadora Federa
RISTF "Art. 251. Na sessão de julgamento, será dada a palavra às partes e ao Procurador-Geral pelo tempo de trinta minutos, prorrogável pelo Presidente." Como consequência, forçoso concluir que o julgamento do agravo de fls. 224-230 deu-se inquestionavelmente ex vi legis, não se havendo falar em vício de nenhuma espécie. No que concerne ao art. 126 do Código de Processo Civil, citado pela parte agravante, o raciocínio que explana é paradoxal. Reclama-se que esta Desembargadora Federa
especial não conhecido". (grifei) (STJ, Primeira Turma, RESP 815950, Relator Ministro Luiz Fux, DJE em 12.05.2008) Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no artigo 285-A do Código de Processo Civil, AFASTO A MATÉRIA PRELIMINAR e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação rescisória, com fundamento no artigo 269, inciso I, do mesmo Estatuto Processual, bem como nos termos no artigo 33, inciso XIII do Regimento Interno deste Tribunal, restando prejudicada a análise do
00021 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015957-65.2013.4.03.0000/SP 2013.03.00.015957-1/SP RELATOR AUTOR(A) ADVOGADO RÉU/RÉ ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal DAVID DANTAS Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP269451 RUBENS JOSE KIRK DE SANCTIS JUNIOR SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR RITA DE CASSIA DE JESUS SP068892 MARINA ALVES CORREA ALMEIDA BARROS 2007.03.99.026936-3 Vr SAO PAULO/SP EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. PENS
aposentadoria especial que era pago à autora. - Referentemente aos honorários advocatícios, deverão ser fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), o que propicia remuneração adequada e justa ao profissional, considerados a natureza, o valor e as exigências da causa (art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil). - Presentes os requisitos disciplinados no art. 300 do codice de processo civil de 2015, concedo a tutela pleiteada. Determino que, independentemente do trânsito em julgad
V - Impossível a desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, inc. IX, do CPC/73, nos casos em que tenha existido "pronunciamento judicial sobre o fato" (art. 485, § 2º, do CPC/73), na medida em que é inviável a utilização da ação rescisória para reexame de prova ou nos casos em que tenha existido "má apreciação" do conjunto probatório. VI - Ação Rescisória improcedente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégi