5.419 resultados encontrados para como informando que - data: 26/08/2025
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se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se aos órgãos de estatísticas, com as cautelas de estilo. ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0006727-98.2010.403.6112 - JUSTICA PUBLICA X ERNANI SCIORRA NETO(PR007400 - ANTONIO CARLOS MENEGASSI) X RONAN DIAS COELHO X FERNANDO EUGENIO ANDRETTO X CAIRO PAZ ANDRETTO X CELSO PINHEIRO LEOPLINIO X HELIO ROMITO X SAMUEL GELSON DOS SANTOS X VALDECIR RODRIGUES FERREIRA X IRINEU PONZIO X PAULO CESAR RIBEIRO X ADAIR FERREIRA DE SOUZA Fls. 517/558: Ciência às partes
PROCEDIMENTO COMUM 0006671-10.2011.403.6119 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP245431 - RICARDO MOREIRA PRATES BIZARRO E SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X MARLI DA COSTA UTILIDADES DOMESTICAS ME X MARLI DA COSTA Considerando que a penhora deve incidir preferencial e prioritariamente sobre dinheiro (art. 835, I, 1º, CPC - Lei n. 13.105/2015), defiro o pedido formulado pela exequente e determino a realização de rastreamento e bloqueio de valores existentes nas contas correntes e/ou aplicações finance
0004510-55.2009.403.6100 (2009.61.00.004510-3) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1133 - ADRIANA DA SILVA FERNANDES) X CONSELHO FEDERAL DESPACHANTES DOCUMENTAL DO BRASIL(BA013045 - DAVID LEAL DINIZ) X CONSELHO REG DESPACHANTES DOCUMENTAL DE SAO PAULO(SP146812 - RODOLFO CESAR BEVILACQUA) Não obstante a determinação de intimação pessoal dos réus de todos os atos desta ação coletiva (fl. 1.139), determino que o advogado do Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas, constituído por
0004510-55.2009.403.6100 (2009.61.00.004510-3) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1133 - ADRIANA DA SILVA FERNANDES) X CONSELHO FEDERAL DESPACHANTES DOCUMENTAL DO BRASIL(BA013045 - DAVID LEAL DINIZ) X CONSELHO REG DESPACHANTES DOCUMENTAL DE SAO PAULO(SP146812 - RODOLFO CESAR BEVILACQUA) Não obstante a determinação de intimação pessoal dos réus de todos os atos desta ação coletiva (fl. 1.139), determino que o advogado do Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas, constituído por
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0000059-72.2014.403.6112 - JUSTICA PUBLICA X CLAUDINE BOBATO AMORIM(SP084362 - EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL E SP168765 - PABLO FELIPE SILVA E SP210503 MARCO ANTONIO DE MELLO E SP247245 - PAULO ROBERTO CORDEIRO JUNIOR) Fls. 550/558: Ciência às partes da juntada aos autos das peças eletrônicas geradas no Agravo em Recurso Especial, que tramitavam no Colendo Superior Tribunal de Justiça. Tendo em vista o trânsito em julgado do v. acórdão, conforme certidã
1. Não se conhece do agravo retido pela falta de reiteração para o seu conhecimento nas razões de apelo. 2. Consta do documento às fls. 67 apenas a data da emissão, não havendo comprovação da efetiva data na qual a impetrante tomou conhecimento, o que não permite avaliar se decorreu ou não o prazo legal para a impetração do writ. 3. Nos termos do art. 155-A do CTN, o parcelamento deve ser concedido conforme as condições estabelecidas em lei específica, podendo o legislador determ
Lei nº 4.117/62, em concurso de pessoas.III - DISPOSITIVOIsto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e, conseqüentemente, CONDENO os Réus PAULO SÉRGIO FERNANDES JUNIOR E MARCELO JOSÉ FERREIRA CAMPOS, antes qualificados, como incursos nas disposições do art. 334, 1º, alíneas b e d, do Código Penal, c.c. art. 70 da Lei nº 4.117/62, em concurso de pessoas.IV - DOSIMETRIA:Passo então a analisar as circunstâncias judiciais prevista
0004510-55.2009.403.6100 (2009.61.00.004510-3) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1133 - ADRIANA DA SILVA FERNANDES) X CONSELHO FEDERAL DESPACHANTES DOCUMENTAL DO BRASIL(BA013045 - DAVID LEAL DINIZ) X CONSELHO REG DESPACHANTES DOCUMENTAL DE SAO PAULO(SP146812 - RODOLFO CESAR BEVILACQUA) Não obstante a determinação de intimação pessoal dos réus de todos os atos desta ação coletiva (fl. 1.139), determino que o advogado do Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas, constituído por
PROCEDIMENTO COMUM 0006671-10.2011.403.6119 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP245431 - RICARDO MOREIRA PRATES BIZARRO E SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X MARLI DA COSTA UTILIDADES DOMESTICAS ME X MARLI DA COSTA Considerando que a penhora deve incidir preferencial e prioritariamente sobre dinheiro (art. 835, I, 1º, CPC - Lei n. 13.105/2015), defiro o pedido formulado pela exequente e determino a realização de rastreamento e bloqueio de valores existentes nas contas correntes e/ou aplicações finance
EQAAR nos autos do processo administrativo nº 11610.013.024/2007-41, acostado aos autos, em 04/12/2007 a impetrante peticionou a desconsideração da DCTF retificadora entregue em 28/01/2005. Após análise por essa equipe, confirmaram-se os valores dos débitos do ano-calendário 2002 tendo por base a DCTF retificadora de 28/05/2003, a qual foi admitida pelo contribuinte como válida em 04/12/2007. Assim, procedeu-se ao batimento dos débitos com os respectivos pagamentos, cadastrando-se os me