1.567 resultados encontrados para compreendida no encargo - data: 22/11/2024
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Processos encontrados
tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. 3. .... 4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confis
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA FAZENDA NACIONAL. DESISTÊNCIA, PELO CONTRIBUINTE, DA AÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 26, DO CPC). DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. (...) 2. A Súmula 168, do Tribunal Federal de Recursos, cristalizou o entendimento de que: "o enc
Secretaria da Segunda Turma Expediente Nro 66/2014 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria da Segunda Turma 00001 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004604-64.2014.404.0000/PR RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADO : F SAT TECNOLOGIA E MONITORAMENTO LTDA/ ME DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão do MM. Juízo
forma de cálculo dos juros moratórios e demais encargos legais, ou seja, a informação dos dispositivos legais sobre a matéria, e não planilha com a evolução da dívida. E tais informações constam na certidão de dívida ativa.Da legitimidade do encargo previsto no Decreto-lei nº 1.025/69Tampouco, merece acolhida a alegação de ilegitimidade da cobrança do encargo previsto no Decreto-lei nº 1.025/69, juntamente com a multa moratória. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. T
se alegue, ainda, a ocorrência de confisco e de violação ao direito de propriedade. Com efeito, embora a expressão confisco possa aparentar significado indeterminado, ao intérprete cumpre delinear os contornos mínimos de significação, a fim de extrair do conceito o sentido pretendido. Nessa medida, não é demais afirmar que o efeito confiscatório do tributo é traçado quando atinge substancialmente a propriedade do contribuinte, considerada em sua acepção ampla, devendo ser avaliado
aos acréscimos legais incidentes sobre o débito.A multa no importe de 20% (trinta por cento) tem amparo na Lei n 9.430/96, artigo 61, parágrafos 1º e 2º.Nos termos do artigo 2º, 2º, da Lei nº 6830/80, a dívida ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato ( grifei ). Assim, não há óbice à cumulação dos encargos.Nem se alegue, ainda, a ocorrência de
aos acréscimos legais incidentes sobre o débito.A multa no importe de 20% (trinta por cento) tem amparo na Lei n 9.430/96, artigo 61, parágrafos 1º e 2º.Nos termos do artigo 2º, 2º, da Lei nº 6830/80, a dívida ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato ( grifei ). Assim, não há óbice à cumulação dos encargos.Nem se alegue, ainda, a ocorrência de
À EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA FAZENDA NACIONAL. DESISTÊNCIA, PELO CONTRIBUINTE, DA AÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 26, DO CPC). DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. (...) 2. A Súmula 168, do Tribunal Federal de Recursos, cristalizou o entendimento de que: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e
APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : SED IND/ E COM/ EM ARTEFATOS DE FERRO LTDA SP224440 KELLY CRISTINA SALGARELLI SP174520E WILLIAN TAKAO ABE Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) : SP000006 DJEMILE NAOMI KODAMA E NAIARA PELLIZZARO DE LORENZI CANCELLIER : 96.05.00057-1 5F Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Extrato : Legalidade do Decreto-Lei 1.025/69 - RESP contribuinte prejudicado, diante do RR 1143320 em mérito desfavorável Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial, interposto por SED I
significado indeterminado, ao intérprete cumpre delinear os contornos mínimos de significação, a fim de extrair do conceito o sentido pretendido. Nessa medida, não é demais afirmar que o efeito confiscatório do tributo é traçado quando atinge substancialmente a propriedade do contribuinte, considerada em sua acepção ampla, devendo ser avaliado em face da situação patrimonial de cada um. Embora toda tributação subtraia uma parcela da propriedade privada, a caracterização do efeit