1.567 resultados encontrados para compreendida no encargo - data: 22/11/2024
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Processos encontrados
embargante.Além disso, o cumprimento de obrigação acessória não elide a incidência da multa, não se aplicando a ela, também, os princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco (art. 145, 1, e 150, IV, CF), pois, nos termos constitucionais, somente se aplicam, respectivamente, aos impostos e tributos em sentido amplo, e não aos acréscimos legais incidentes sobre o débito.A multa no importe de 20% (trinta por cento) tem amparo na Lei n 9.430/96, artigo 61, parágrafos
EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL DE FUNDA A AÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. QUESTÃO JÁ APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSIÇA SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quanto aos honorários, considerando que as execuções fiscais
EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL DE FUNDA A AÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. QUESTÃO JÁ APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSIÇA SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quanto aos honorários, considerando que as execuções fiscais
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2617 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 26/10/2018 Publicação: segunda-feira, 29/10/2018 Parágrafo único. Fica dispensada, na hipótese prevista no caput, a comprovação do pagamento de despesas processuais. Outrossim, a controvérsia já se encontra dirimida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante entendimento consolidado em sede de Recurso Repetitivo. Verbis: NR.PROCESSO: 5088398.28.2015.8.09.0051 correspondente. PROCESSO CIVIL. RECURS
6. Omitindo-se a Fazenda quanto a esse ônus que lhe competia, mantém-se a justeza do acórdão recorrido. 7. Recurso especial, parcialmente, conhecido pela alínea "a", e improvido. (REsp 447.649/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2003, DJ 01/03/2004, p. 125) *** Encargo do Decreto-Lei nº. 1.025/69 *** É exigível, na cobrança de créditos da Fazenda Nacional, o encargo previsto no Decreto-Lei n.º 1.025/69, destinado ao ressarcimento de todas as despesas para a
TFR. Merece, portanto, ser mantida a cobrança do encargo legal previsto no Decreto-lei n.º 1.025/69, não procedendo as alegações da embargante, que não trouxe qualquer respaldo à sua tese. Afirmando a legitimidade da referida cobrança, os julgados a seguir colacionados. ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA SELIC. APLICABILIDADE AOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM ATRASO. RESP 1073846/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO
TFR. Merece, portanto, ser mantida a cobrança do encargo legal previsto no Decreto-lei n.º 1.025/69, não procedendo as alegações da embargante, que não trouxe qualquer respaldo à sua tese. Afirmando a legitimidade da referida cobrança, os julgados a seguir colacionados. ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA SELIC. APLICABILIDADE AOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM ATRASO. RESP 1073846/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO
do procedimento administrativo e os dispositivos legais que fundamentam a imposição da cobrança guerreada (fls. 02/48 dos autos principais).A multa moratória, de seu turno, incide pelo inadimplemento da obrigação no seu termo, revestindo-se de caráter objetivo, nos termos do artigo 136, do Código Tributário Nacional, não importando, assim, a boa ou má-fé da embargante.Além disso, o cumprimento de obrigação acessória não elide a incidência da multa, não se aplicando a ela, tamb
É exigível, na cobrança de créditos da Fazenda Nacional, o encargo previsto no Decreto-Lei nº. 1.025/69, destinado ao ressarcimento de todas as despesas para a cobrança judicial da dívida pública da União - naquelas incluídos os honorários advocatícios. Súmula 168, do extinto Tribunal Federal de Recursos: "O encargo de 20% (vinte por cento), do Decreto-lei nº 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em
DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO a fls. 616/623, aduzindo contrariedade ao art. 333, I, CPC, bem como aos artigos 14 e 55 do Decreto 4.307/02, incomprovado os gastos com moradia e alimentação reclamados, motivo pelo que é indevido o pagamento das verbas reclamadas na espécie. É o suficiente relatório. Nos termos da peça recursal em prisma, conclui-se pela inadmissibilidade da irresignação posta, pretendendo a Recorrente, em verdade, a revisão do