1.148 resultados encontrados para consideradas as causas - data: 01/08/2025
Página 114 de 115
Processos encontrados
pretende, provar se o medicamento Granulokine era, em 2008, experimental ou não, indefiro a produção da prova pretendida, vez que a prescrição ou não do medicamento à autora, considerando-se sua clínica médica, exames, histórico, dentre outras questões cabia ao médico que prescreveu a medicação. Assim, o exame da presente ação cinge-se à legalidade do auto de infração e na legalidade da negativa da autora em fornecer o medicamento, sem imiscuir-se nas questões médicas. Afast
pretende, provar se o medicamento Granulokine era, em 2008, experimental ou não, indefiro a produção da prova pretendida, vez que a prescrição ou não do medicamento à autora, considerando-se sua clínica médica, exames, histórico, dentre outras questões cabia ao médico que prescreveu a medicação. Assim, o exame da presente ação cinge-se à legalidade do auto de infração e na legalidade da negativa da autora em fornecer o medicamento, sem imiscuir-se nas questões médicas. Afast
dos autos ao Juizado Especial Federal.Naquele Juizado Especial foi determinada a realização de perícias médicas e socioeconômica, sendo que, com a apresentação de aditamento à inicial às fls. 101/102, incluindo-se no pedido da Autora o reconhecimento de período de atividade remunerada exercida em Portugal, com aplicação do respectivo tratado internacional, foi suscitado conflito negativo de competência perante o Egrégio Tribunal Regional Federal desta Terceira Região, haja vista a
seja deferida ao final do processo. Portanto, para a concessão da liminar, esses requisitos devem estar presentes conjuntamente.Passo ao julgamento da presença desses requisitos.A fundamentação exposta na petição inicial não parece juridicamente relevante. É que não há nenhuma prova documental de que a elevação da alíquota da contribuição prevista no inciso II do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991 ( para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24
seja deferida ao final do processo. Portanto, para a concessão da liminar, esses requisitos devem estar presentes conjuntamente.Passo ao julgamento da presença desses requisitos.A fundamentação exposta na petição inicial não parece juridicamente relevante. É que não há nenhuma prova documental de que a elevação da alíquota da contribuição prevista no inciso II do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991 ( para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24
autos conclusos para sentença. É o relatório.Passo a decidir.Afasto a ocorrência de prescrição, administrativa, tanto punitiva (quinquenal) quanto intercorrente (trienal), considerando-se que o prazo prescricional somente se inicia após o encerramento do processo administrativo, vez que não há constituição definitiva do crédito durante seu processamento. Consequentemente, indefiro o pedido da autora de exoneração da obrigação de pagar a multa aplicada pela ré decorrente do auto
12 - Ano XCV• NÀ 65 GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO CIA. PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA EXTRATO CONTRATOS – JANEIRO 2018 CT.FM.18.3.001 – CI Nº 356/2017 – GERÊNCIA CORPORATIVA DE MERCADO – GCM, DE 07/12/2017. GED Nº 1199226. CONTRATADA: COMPANHIA MULLER DE BEBIDAS – CNPJ: 03.485.775/0036-12 – FORNECIMENTO PELA COMPESA DE ÁGUA TRATADA, COM UM CONSUMO MENSAL MÍNIMO PELO CLIENTE DE 3.400 M³/ MÊS, A TÍTULO DE DEMANDA CONTRATADA
se o valor do depósito realizado nos autos em apenso em renda da requerida, amortizando-se a multa aplicada em desfavor da autora.Oportunamente, arquive-se.P.R.I. PROCEDIMENTO COMUM 0006291-48.2014.403.6000 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0005222-78.2014.403.6000 () ) - UNIMED CAMPO GRANDE/MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(MS005660 - CLELIO CHIESA E MS011098 - WILSON CARLOS DE CAMPOS FILHO) X AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS(Proc. 1267 - ADRIANA MARIA DE CASTRO RODRIGUES)
UNIMED CAMPO GRANDE/MS ajuizou a presente ação anulatória de débito c/c depósito do montante integral contra a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, na qual objetiva a abertura de uma subconta vinculada ao processo, junto à CEF ou outro banco oficial, para depósito do valor integral do débito discutido (R$ 130.858,54 - cento e trinta mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) e suspensão da exigibilidade do crédito, com a abstenção, pela ré, da
seja deferida ao final do processo. Portanto, para a concessão da liminar, esses requisitos devem estar presentes conjuntamente.Passo ao julgamento da presença desses requisitos.A fundamentação exposta na petição inicial não parece juridicamente relevante. É que não há nenhuma prova documental de que a elevação da alíquota da contribuição prevista no inciso II do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991 ( para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24