1.145 resultados encontrados para considerando as causas - data: 13/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano V - Edição 1076 2923 corroborado pelas demais provas que, no entanto, não foram capazes de comprovar o envolvimento dos demais réus acusados, José Neto e Sérgio.Sobre os 3 roubos consumados, ocorridos em 13 de março de 2000, contra 3 vítimas diferentes, em concurso formal de crimes, mediante emprego de arma e concurso dos r
Disponibilização: segunda-feira, 26 de novembro de 2018 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano X - Edição 2231 264 quanto à culpabilidade do réu, a conduta social, a personalidade do agente e as circunstâncias e consequências, não há nos autos qualquer elemento que enseje a sua valoração negativa. Quanto aos antecedentes, não há registros de anteriores sentenças condenatórias prolatadas contra o réu. No tocante aos motivos, n�
Nos termos da Portaria 01/2014-SE01 do MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Dourados, manifeste-se a exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pedido de suspensão da execução pretendido pelo executado (ID 5070411). Dourados, 18 de maio de 2018. JUIZ FEDERAL DR. MOISÉS ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA DIRETORA DE SECRETARIA THAIS PENACHIONI Expediente Nº 4416 ACAO PENAL 0004234-80.2016.403.6002 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1074 - MARCO ANTONIO DELFINO DE ALMEIDA) X SOLEMAR F
Rio Branco-AC, terça-feira 10 de setembro de 2019. ANO XXVl Nº 6.431 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO ADV: CLEFSON DAS CHAGAS LIMA ANDRADE (OAB 4742/AC), ADV: JANAINA FEITOSA PINHEIRO (OAB 5195/AC), ADV: ANTONIO ÁTILA SILVA DA CRUZ (OAB 5348/AC) - Processo 0012989-07.2018.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - ACUSADO: Francisco Jaison Guimarães de Oliveira - DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o r
142 Rio Branco-AC, sexta-feira 8 de julho de 2022. ANO XXVIlI Nº 7.100 financiamento, fato este apresentado de maneira confusa pela Autora, que apenas deixa mais nebulosa a pretensão almejada: reconhecimento de danos advindos do CUMPRIMENTO DO CONTRATO. Ou seja, o ponto controvertido não diz respeito à validade do contrato em si, mas a alegados danos ao longo do cumprimento da avença, isto é, no desenrolar da relação contratual após a sua celebração (trato sucessivo). Isso porque é
disse que viu o cabo preto da arma (mídia de fl. 132). Registre-se, por oportuno, que a palavra das vítimas possui maior relevância em crimes como o roubo, praticados na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas. Na presente hipótese, as declarações da vítima são contundentes ao apontar o emprego de arma de fogo na prática do delito descrito na inicial acusatória. Ademais, para a aplicação da referida majorante, não se mostra indispensável a apreensão e a perícia da
Ficam as defesas intimadas de todo teor do despacho de fls. 3531/3532 e da sentença de fls. 3595, que na íntegra transcrevo: Autos nº 0001828-28.2012.403.6002 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: CLAUDEMIR BERTUNE E OUTROS Cuida-se de processo de procedimento especial de crimes de competência do Tribunal do Juri. Nestes autos estão denunciados CLAUDEMIR FRANCISCO BERTUNE, GERALDO SEBASTIÃO DE OLIVEIRA, FRANCISCO FERREIRA LIMA FILHO e JOÃO MÁXIMO MARÇAL.CLAUDEMIR FRANCISCO BERTUNE,
§ 4o A publicação em boletim interno é o ato administrativo que formaliza a aplicação das punições disciplinares, exceto para o caso de advertência, que é formalizada pela admoestação verbal ao transgressor. § 5o A nota de punição será transcrita no boletim interno das OM subordinadas à autoridade que impôs a punição disciplinar. (...). Art. 35. O julgamento e a aplicação da punição disciplinar devem ser feitos com justiça, serenidade e imparcialidade, para que o punido
Ficam as defesas intimadas de todo teor do despacho de fls. 3531/3532 e da sentença de fls. 3595, que na íntegra transcrevo: Autos nº 0001828-28.2012.403.6002 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: CLAUDEMIR BERTUNE E OUTROS Cuida-se de processo de procedimento especial de crimes de competência do Tribunal do Juri. Nestes autos estão denunciados CLAUDEMIR FRANCISCO BERTUNE, GERALDO SEBASTIÃO DE OLIVEIRA, FRANCISCO FERREIRA LIMA FILHO e JOÃO MÁXIMO MARÇAL.CLAUDEMIR FRANCISCO BERTUNE,
Vistos.Trata-se de ação penal no bojo da qual foi concedida ao réu a suspensão do processo, tal como prevista no artigo 89 da Lei n.º 9.099/95 (fls. 87/88).O acusado JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA cumpriu seu período de prova (fls. 90/95).Assim, acolhendo a promoção ministerial lançada às fls. 114, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação ao denunciado JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA, fazendo-o com escora no art. 89, 5.º, da Lei n.º 9.099/95.Comunique-se aos órgãos de praxe o teor da presente