6.402 resultados encontrados para consistente no indeferimento - data: 27/08/2025
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Processos encontrados
NOTA DE SECRETARIACERTIFICO E DOU FÉ que, nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, 4º do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 07/2016 deste Juízo, datada de 11/04/2016, intimo o autor acerca da r. sentença prolatada às fls. 183/187, bem como a apresentar contrarrazões à apelação de fls. 194/199 no prazo de 15 dias (art. 1.010, 1o, do Código de Processo Civil).Fls. 183/187:AMARILDO BATISTA ajuizou a presente ação de rito ordiná
Int. PROCEDIMENTO COMUM 0003684-49.2016.403.6111 - THIAGO RODRIGO FERNANDES POLETTO(SP148785 - WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 181 SEM PROCURADOR) Vistos.I - RELATÓRIOTrata-se de ação de rito comum proposta por THIAGO RODRIGO FERNANDES POLETTO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sustentando, em síntese, ter direito ao restabelecimento de benefício por incapacidade, indevidamente cessado pelo réu, no seu entender, em 14/07
manhã e tarde. No entanto, cursa as disciplinas de Sistemas Microprocessados, Sistemas de Controle II e Máquinas Elétricas de Materiais, do curso de Engenharia, no período matutino, o que o impede de realizar o estágio. Formulou pedido de transferência para o período noturno, o qual foi indeferido em virtude de exigência feita pela instituição de ensino, no sentido de cancelar as disciplinas cursadas no período matutino para concorrer à vaga no noturno.Entende que a exigência de can
NOTA DE SECRETARIACERTIFICO E DOU FÉ que, nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, 4º do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 07/2016 deste Juízo, datada de 11/04/2016, intimo o autor acerca da r. sentença prolatada às fls. 183/187, bem como a apresentar contrarrazões à apelação de fls. 194/199 no prazo de 15 dias (art. 1.010, 1o, do Código de Processo Civil).Fls. 183/187:AMARILDO BATISTA ajuizou a presente ação de rito ordiná
pelo ingresso na lide e apresentando proposta de acordo para quitação do débito.Manifestação da CEF pela recusa (fls. 157/160).A decisão de fls. 162/163 rejeitou a formação de litisconsórcio com os arrendatários e a purgação a mora e deferiu o pedido liminar, determinando a reintegração da CEF na posse do imóvel, sendo a medida efetivada aos 24/06/2015 (fl. 234).A decisão de fl. 240 indeferiu o requerimento de ampliação do polo passivo formulado pelos arrendatários e instou as
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIOPROCESSO nº 0012378-17.2015.4.03.6119AUTOR: MARCO ANTONIO DA SILVARÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSSENTENÇA TIPO AMARCO ANTONIO DA SILVA ajuizou a presente ação de rito ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), alegando, em síntese, que trabalhou sob condições prejudiciais à saúde nos períodos de 01/12/1984 a 27/04/1988, 17/10/1988 a 21/05/2007 e 20/03/2008 a 24/06/2013.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIOPROCESSO nº 0012378-17.2015.4.03.6119AUTOR: MARCO ANTONIO DA SILVARÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSSENTENÇA TIPO AMARCO ANTONIO DA SILVA ajuizou a presente ação de rito ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), alegando, em síntese, que trabalhou sob condições prejudiciais à saúde nos períodos de 01/12/1984 a 27/04/1988, 17/10/1988 a 21/05/2007 e 20/03/2008 a 24/06/2013.
pelo ingresso na lide e apresentando proposta de acordo para quitação do débito.Manifestação da CEF pela recusa (fls. 157/160).A decisão de fls. 162/163 rejeitou a formação de litisconsórcio com os arrendatários e a purgação a mora e deferiu o pedido liminar, determinando a reintegração da CEF na posse do imóvel, sendo a medida efetivada aos 24/06/2015 (fl. 234).A decisão de fl. 240 indeferiu o requerimento de ampliação do polo passivo formulado pelos arrendatários e instou as
atividade exercida sob condições especiais variaram no tempo, de modo que não seria razoável, sob a óptica da segurança jurídica, impor ao segurado a satisfação de um requisito que, ao tempo da prestação do serviço, não era exigido.Nesse passo, verifica-se que, à exceção das atividades sujeitas a ruído e calor, que sempre exigiram medição técnica por profissional habilitado, por muito tempo o reconhecimento do tempo de serviço especial foi possível em face apenas do enquadr
NOTA DE SECRETARIA CERTIFICO E DOU FÉ que, nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, 4º do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 07/2016 deste Juízo, datada de 11/04/2016, intimo o autor acerca da r. sentença prolatada às fls. 236/241, bem como a apresentar contrarrazões à apelação de fls. 252/261 no prazo de 15 dias (art. 1.010, 1o, do Código de Processo Civil). Fls. 236/241:EDSON BISPO DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face