912 resultados encontrados para consolidada do c. stf - data: 15/08/2025
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Processos encontrados
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer de ofício a incompetência da Justiça Federal e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 12 de julho de 2013. ALDA BASTO Desembargadora Federal 00010 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000348-65.2005.4.03.6000/MS 2005.60.00.000
ADVOGADO APELADO ADVOGADO AGRAVADA : : : : : LAUDEMIR DE MELLO JOSUEL APARECIDO BEZERRA DA SILVA e outro Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA DECISÃO DE FOLHAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STF. DESPROVIMENTO. - A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo C
Intimem-se. São Paulo, 28 de agosto de 2012. Salette Nascimento Vice-Presidente 00037 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033352-85.2009.4.03.9999/SP 2009.03.99.033352-9/SP APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : MARIA INOCENCIA BARBA DENILSON MARTINS Instituto Nacional do Seguro Social - INSS HERMES ARRAIS ALENCAR 08.00.00740-5 1 Vr MORRO AGUDO/SP DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do art. 102, inciso III
RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO AGRAVADA No. ORIG. : : : : : : : : Desembargadora Federal DIVA MALERBI Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA ERNST E YOUNG TERCO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e outro ERNST E YOUNG CONSULTORES S/A AILSON SOARES DUARTE DECISÃO DE FOLHAS 00483200420044036182 11F Vr SAO PAULO/SP EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JU
Intimem-se. São Paulo, 28 de agosto de 2012. Salette Nascimento Vice-Presidente 00037 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033352-85.2009.4.03.9999/SP 2009.03.99.033352-9/SP APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : MARIA INOCENCIA BARBA DENILSON MARTINS Instituto Nacional do Seguro Social - INSS HERMES ARRAIS ALENCAR 08.00.00740-5 1 Vr MORRO AGUDO/SP DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do art. 102, inciso III
"Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos". Quanto à matéria de mérito procede igualmente a ação proposta. A matéria era objeto de divergência mesmo neste Tribunal, tendo sido então julgada pelo Pleno do C. STF, eis que de conteúdo constitucional, não sendo deferido ao E. STJ dirimir o conflito entre lei complementar e lei ordinária, como ocorria entre o texto da LC 70/91 e a Lei nº 9430/96. As
Sendo assim, o recurso extraordinário não pode ser admitido, conforme jurisprudência consolidada do c. STF: "EMENTAS: 1. Salário-maternidade. Requerimento extemporâneo. Correção monetária desde a data do parto até a da apuração do valor devido. Matéria infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta. Precedentes. Recurso extraordinário não admitido. Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação
referido recurso, quando na verdade deveria tê-lo provido em parte. - A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça. - As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida. - Agravo parcialmente provido e agravo desprovi
2697/2019 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região 882 O município réu, apesar de devidamente notificado, não apresentou defesa. DISPOSITIVO Apesar da revelia do reclamado, sendo de conhecimento deste juízo Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta desta a existência de leis que disciplinam a relação jurídica com os seus Especializada, com base do art. 64, §3º do CPC/15, para apreciar e servidores, foi d
Sem contrarrazões. Decido. Atendidos os requisitos gerais de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos constitucionais. Não merece prosperar a alegação de violação ao art. 100, § 12, da Constituição, com a redação dada pela EC 62, em razão da não-aplicação do artigo 5º da Lei 11.960/09, a processo em andamento, quando do início da sua vigência. Verifica-se que o dispositivo constitucional supostamente violado trata de atualização monetária e juros moratórios