10.001 resultados encontrados para consolidada do supremo - data: 21/11/2024
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Processos encontrados
4 - Na linha do entendimento pacificado pela Segunda Seção (Resp. nº 527.618/RS), somente fica impedida a inclusão dos nomes dos devedores em cadastros de proteção ao crédito se implementadas, concomitantemente, as seguintes condições: (a) o ajuizamento de ação, pelo devedor, contestando a existência parcial ou integral do débito, (b) a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Suprem
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2461 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 06/03/2018 Publicação: quarta-feira, 07/03/2018 inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assim autoriza desde que atendidos os seguintes NR.PROCESSO: 5362411.02.2017.8.09.0000 Gabinete do Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição ___________________________________________ requisitos concomitantemente: a) ação propo
ANO X - EDIÇÃO Nº 2323 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 04/08/2017 Publicação: segunda-feira, 07/08/2017 Noutro vértice, no que tange a obstar a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assim autoriza desde que atendidos os seguintes requisitos, concomitantemente: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a con
Na hipótese, foi ajuizada ação revisional contratual pelos agravantes, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com fundamento na abusividade das parcelas na cobrança dos encargos contratuais e requerida a tutela provisória para depósito das parcelas no valor que os autores entendem devido. A decisão agravada indeferiu o pedido por entender não estarem presentes os requisitos legais, haja vista ser necessária a instrução para verificação de eventual abusividade de cláusulas co
Na hipótese, foi ajuizada ação revisional contratual pelos agravantes, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com fundamento na abusividade das parcelas na cobrança dos encargos contratuais e requerida a tutela provisória para depósito das parcelas no valor que os autores entendem devido. A decisão agravada indeferiu o pedido por entender não estarem presentes os requisitos legais, haja vista ser necessária a instrução para verificação de eventual abusividade de cláusulas co
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2171 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 16/12/2016 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 19/12/2016 NR.PROCESSO: 5220478.75.2016.8.09.0000 “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REEXAME DO CONTEÚDO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INSCRIÇÃO DO NOME DO RECORRIDO NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.-
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2171 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 16/12/2016 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 19/12/2016 NR.PROCESSO: 5220478.75.2016.8.09.0000 “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REEXAME DO CONTEÚDO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INSCRIÇÃO DO NOME DO RECORRIDO NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.-
2565/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Setembro de 2018 20218 constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Nessa linha, aliás, as seguintes ementas de julgado do C. TST: [...] II) AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALH
DECISÃO 1. Recebo a petição das fls. 76-80 como emenda à inicial, e defiro a inclusão de OSCAR FLORIANO FILHO e de MARIA TEREZA DE ANDRADE SICHIERI no polo ativo do presente feito. 2. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória, em que a parte autora visa à declaração de inexistência de débito referente ao contrato nº 7341942.003.00005795-8. Segundo a inicial, o autor firmou, com a parte ré, um contrato de “Cédula de Crédito Bancário – GIROCAI
DECISÃO 1. Recebo a petição das fls. 76-80 como emenda à inicial, e defiro a inclusão de OSCAR FLORIANO FILHO e de MARIA TEREZA DE ANDRADE SICHIERI no polo ativo do presente feito. 2. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória, em que a parte autora visa à declaração de inexistência de débito referente ao contrato nº 7341942.003.00005795-8. Segundo a inicial, o autor firmou, com a parte ré, um contrato de “Cédula de Crédito Bancário – GIROCAI