1.668 resultados encontrados para construtora bitencourt da rocha ltda - data: 23/07/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: terça-feira, 18 de agosto de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VIII - Edição 1948 1570 débito. Em caso de pagamento dentro do prazo de três dias, os honorários ficarão reduzidos à metade (art. 652-A, parágrafo único, do Código de Processo Civil). O prazo para embargos do devedor é de 15 dias (art. 738 do Código de Processo Civil), contados da citação. No prazo dos embargos, e desde
0016106-50.2011.403.6105 - LUIZ ANTONIO RAGO(SP241171 - DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos. Trata-se de pedido de revogação dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, às fl. 348/367, ao fundamento de não mais subsistirem os motivos de seu deferimento, tendo em vista possuir o autor renda muito superior aos destinatários da Lei nº 1060/50. Intimada a parte autora, às fls. 368/371, re
dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade é medida extrema, a qual somente se justifica se estiver indicado e comprovado gravíssimo risco irreversível à ordem social. As razões recursais não contêm indicação concreta, nem específica, desse risco, motivo pelo qual é o caso de se indeferir o pleito. 9. Negado provimento ao recurso extraordinário.(RE 704292, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-08-2017 P
0016106-50.2011.403.6105 - LUIZ ANTONIO RAGO(SP241171 - DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos. Trata-se de pedido de revogação dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, às fl. 348/367, ao fundamento de não mais subsistirem os motivos de seu deferimento, tendo em vista possuir o autor renda muito superior aos destinatários da Lei nº 1060/50. Intimada a parte autora, às fls. 368/371, re
Intimada, a exequente manifestou deixou transcorrer “in albis” o prazo para manifestação. Vieram-me os autos conclusos para decisão. Sumariados, decido. Consoante a certidão exarada pelo Oficial de Justiça no ID13003788, ao diligenciar no endereço da sede social da empresa, verificou-se que: “[...] em cumprimento deste r. mandado, após contato via WhatsApp com o representante legal (98158.8778), aos 27/10/18, por volta das 9h30, dirigi-me à R. Americo de Moura, 23, Jd D Bosco, Camp
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. ACOLHIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. 2. Desnecessária a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para a inclusão de corresponsáveis no polo passiv
a alegação de nulidade da citação, uma vez que válida é a citação de pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta citatória para o seu endereço cadastral, independentemente da assinatura no aviso de recebimento (A.R.) e do recebimento da carta terem sido efetivados por seu representante legal.Lado outro, observo que o comparecimento do executado nos autos supre eventual nulidade da citação. Como os acréscimos legais - juros de mora e atualização monetária - são devid