1.343 resultados encontrados para construtora melior ltda - data: 30/07/2025
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Processos encontrados
elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC" (Precedente: REsp 1138202/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). No tocante à necessidade de procedimento formal de lançamento pelo Fisco, segundo a diretriz jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providên
1. Trata-se de exceção de pré-executividade arguida pela executada às fls. 259-261. Aduz que nos cálculos apresentados pela parte adversa foram utilizados valores indevidos e índices de atualização monetária diversos daqueles deferidos no julgado, sobretudo, a equivocada aplicação da taxa SELIC em relação ao principal, e indevida utilização da referida taxa para atualizar e onerar o valor da condenação sucumbencial, resultando, assim, em valores superiores aos efetivamente devid
1304207-15.1995.403.6108 (95.1304207-3) - CONSTRUTORA MELIOR LTDA(SP196006 - FABIO RESENDE LEAL E SP047368 - CRISTOVAO COLOMBO DOS REIS MILLER) X COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE BAURU - COHAB(SP060159 - FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO E SP092208 - LUIZ EDUARDO FRANCO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP116470 ROBERTO SANTANNA LIMA E SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE) Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, em face da sentença de f. 2722-2737verso, sob a alega�
EXECUCAO FISCAL 0000325-72.1999.403.6116 (1999.61.16.000325-5) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 670 - JOAO FILIMONOFF) X JOSE DO CARMO PEREIRA ME(SP119706 - NELSON VALLIN FISCHER) SENTENÇATrata-se de Ação de Execução Fiscal movida pela Fazenda Nacional em face de Jose do Carmo Pereira- Me, objetivando o recebimento do débito representado pela Certidão de Dívida Ativa de fls. 03/09.O feito foi ajuizado perante a Justiça Federal, sendo que pelo despacho de fl. 64, datado em 24/01/2008, determinou
EXECUCAO FISCAL 0000325-72.1999.403.6116 (1999.61.16.000325-5) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 670 - JOAO FILIMONOFF) X JOSE DO CARMO PEREIRA ME(SP119706 - NELSON VALLIN FISCHER) SENTENÇATrata-se de Ação de Execução Fiscal movida pela Fazenda Nacional em face de Jose do Carmo Pereira- Me, objetivando o recebimento do débito representado pela Certidão de Dívida Ativa de fls. 03/09.O feito foi ajuizado perante a Justiça Federal, sendo que pelo despacho de fl. 64, datado em 24/01/2008, determinou
consistente na cobrança indireta de crédito, representada pelo lançamento do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito. Nesse sentido, bem especificando as condições que deverão ser atendidas para que se prolate provimento antecipatório de exclusão ou não inclusão do nome do devedor nos cadastros de crédito, veja-se a seguinte decisão do egr. STJ, cujos termos colho como razões de decidir: Na linha do entendimento pacificado pela Segunda Seção (Resp. nº 527.618/RS), s
Vistos.Recebidos os autos neste juízo nos termos da Resolução CJF n.º 237/2013, a ré COHAB requereu a liquidação do julgado, noticiando a ocorrência de trânsito em julgado (fls. 2658/2660).Instadas a se manifestar (fl. 2663), a CEF pugnou pela realização de nova perícia para liquidação do julgado (fl. 2664), ao passo em que a autora pugnou pelo cumprimento da sentença quanto à obrigação fixada no subitem b e da parte correspondente às despesas indiretas fixada no subitem d, am
repassados às diversas empresas contratadas para a construção de conjuntos habitacionais, como se depreende dos OFÍCIOS de f. 97-98 e 99-102.Em resumo, seja por força do contrato que as partes (COHAB e CAIXA) entabularam, quer pelas omissões imputadas diretamente à CAIXA, dando ensejo ao descumprimento dos contratos, há, em minha ótica, evidente responsabilidade de regresso da Empresa Pública Federal, do que se extrai o dever da denunciada (CAIXA) em repassar à denunciante (COHAB) tud
repassados às diversas empresas contratadas para a construção de conjuntos habitacionais, como se depreende dos OFÍCIOS de f. 97-98 e 99-102.Em resumo, seja por força do contrato que as partes (COHAB e CAIXA) entabularam, quer pelas omissões imputadas diretamente à CAIXA, dando ensejo ao descumprimento dos contratos, há, em minha ótica, evidente responsabilidade de regresso da Empresa Pública Federal, do que se extrai o dever da denunciada (CAIXA) em repassar à denunciante (COHAB) tud
pessoalmente da penhora. Se e quando acontecer, ela terá acesso aos embargos (AC 0056605-42.2003.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.110 de 03/05/2010). 4. Oportuno frisar que, embora tenha o Código de Processo Civil alterado as regras quanto à admissibilidade dos embargos do devedor no processo de execução e dispensado a garantia do juízo como requisito prévio à oposição de embargos (art. 736, CPC), a referida norma processual nã