3.740 resultados encontrados para construtora progredior ltda. - data: 17/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: segunda-feira, 17 de dezembro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XII - Edição 2719 2238 estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.” No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pende
Disponibilização: quinta-feira, 24 de novembro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano X - Edição 2246 2021 em 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, a pagar a integralidade da dívida nos termos do RESP Nº 1.418.593 MS(2013/0381036-4), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipóteses na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, sob pena de ser, desde logo, consolida
Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VI - Edição 1408 764 execução, aplicando-se o artigo 733 com a conseqüente possibilidade de prisão do devedor, para três prestações e devendo as restantes ser executadas na forma do art. 732” ressalvando-se, no pedido a ser formulado pela forma do art. 733, o aforamento concomitante da execução, pela norma do art. 732. (R.J
Disponibilização: segunda-feira, 3 de agosto de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIII - Edição 3097 2331 fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: MONICA SILVEIRA NUNES DE ARRUDA LEME (OAB 205708/SP) Processo 1036249-29.2020.8.26.0002 (apensado ao processo 1021509-66.2020.8.26.0002) - Embargos à Execução Inexequibilidade do Título / Inexig
Disponibilização: quarta-feira, 20 de janeiro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIV - Edição 3200 1634 de protesto. Afirma, em síntese, que: (a) é consumidor de serviços de energia elétrica da ENEL; (b) possui pequeno imóvel de 30m2, cujo término da construção se deu em janeiro de 2020, com um quarto, uma cozinha e banheiro, uma geladeira, um fogão quatro bocas, uma televisão 22 polegadas; (c) trabalha o dia in
Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano X - Edição 2338 806 do instrumento contratual. 5. Em relação aos contratos novos, a Lei 9.656/98, em seu art. 15, determina que caberá à ANS estabelecer as faixas etárias e os percentuais de reajuste incidentes em cada uma delas. Assim, para os contratos firmados entre 2 de janeiro de 1999 e 31 de dezembro de 2003, valem as regras da Resolu�
Disponibilização: quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano IX - Edição 2053 1355 há indicação que quaisquer das parcelas discriminadas às fls. 66/67 se trate de pagamento a título de corretagem, pois todo o montante previsto em contrato se refere à aquisição do imóvel, razão pela qual deverá a ré efetuar a devolução nos termos desta decisão, ou seja, no importe de 80%. Pelo mesmo fun
Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VIII - Edição 1960 756 Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL1 - Manifeste-se a parte sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP) Processo 1002460-79.2013.8.26.0068 - Procedimento Ordinário - Guarda - V.M.O. - Fica
Edição nº 156/2018 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de agosto de 2018 concessão de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, o pedido liminar refere-se, em verdade, à antecipação da tutela recursal. Isso porque a decisão agravada gerou prejuízo à parte requerente a partir do indeferimento da tutela antecipada requerida na instância de origem. Assim, a suspensão dos efeitos da decisão agravada não atende à sua pretensão de determinação de perman