8.608 resultados encontrados para construtora tardelli ltda - data: 31/07/2025
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Processos encontrados
Concedo o prazo de 15 dias para que os réus Ivanildo Aparecido do Nascimento e Francisca Sandra de Sales do Nascimento regularizem sua representação processual, apresentando instrumento de procuração que outorgue poderes para atuação nestes autos, sob pena de desentranhamento de sua contestação.Manifestem-se os autores em réplica pelo prazo de 15 dias, nos termos do disposto pelo art. 351, do Cód. Processo Civil.Sem prejuízo do determinado, ciência às partes por 15 dias, dos docume
investigadores e guardas. O uso de arma de fogo não era requisito estipulado no referido diploma normativo, razão pela qual o enquadramento por categoria profissional prescinde de sua prova.Com a edição das Leis nºs 9.032/95 e 9.528/97, vedada a possibilidade do reconhecimento do tempo especial mediante o enquadramento por categoria, deve ser comprovada a efetiva exposição a agentes agressivos. Assim, deverá ser feita a prova do risco decorrente do desempenho da atividade com uso do rev�
57/82.Contestação do INSS às fls. 83/90, ocasião em que sustenta ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência da ação.Réplica às fls. 98/102.Parecer da Contadoria às fls. 104/105. É o relatório. DECIDO.Julgo o processo nesta fase, e o faço com fundamento no artigo 330, inc. I, do Código de Processo Civil. De início, afasto a preliminar suscitada de ilegitimidade passiva, uma vez que a anotação da CTPS do demandante (fl. 75) indica que este não pertence a Regime Próprio
agressivos à saúde.Neste sentido, por ter trabalhado exposto a ruído acima dos limites legais de tolerância vigentes nos períodos, o tempo especial deve ser reconhecido quanto aos períodos precitados.No entanto, deve ser excluído do reconhecimento o interregno em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário (de 01/11/1994 a 20/10/1996 - fl. 88). À míngua de diploma normativo que determine referida conversão em especial, e considerando que nos períodos a parte
aposentadoria (01/11/2011).Petição inicial (fls. 02/09) veio acompanhada de documentos (fls. 10/92).Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 95). Contestação do INSS às fls. 99/102, ocasião em que sustenta o decurso do prazo prescricional e, no mérito, a improcedência da ação.Réplica às fls. 105/106.Parecer da Contadoria às fls. 108/109. É o relatório. DECIDO.Julgo o processo nesta fase, e o faço com fundamento no artigo 330, inc. I, do Código de Processo Civil. De in
9 - No tocante ao labor comum de 15/06/1966 a 28/02/1970, em que teria trabalhado como frentista para a empresa "Irmãos Fuzikawa Ltda", sucessora de "Nestor Fogaça e Cia", o demandante anexou aos autos: certidão da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda dando conta da existência e início de atividade da firma "Nestor Fogaça & Cia" (fl. 58), declaração de atividade profissional emitida pelo sócio gerente da referida firma, em 23/05/2001 (fl. 60), formulário de "informações sobr
clandestina, afirmou, de forma contundente, que não autorizou em nenhum momento a instalação desses apetrechos, sendo que o réu João Alves era o responsável pela fazenda quando da fiscalização executada, o qual lhe prestou uma explicação muito estranha acerca do ocorrido, pois já havia internet no local há vários anos, fundamental para o funcionamento da pousada localizada na fazenda, sendo que qualquer equipamento para instalação de internet seria levado para aprovação da diret