315 resultados encontrados para contexto do programa - data: 30/07/2025
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Processos encontrados
Observo que, havendo interesse na penhora de veículo automotor bloqueado, deverá, necessariamente, informar sua localização física. Cumpra-se. Intimem-se. CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0010011-77.2015.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO E SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA) X JEFFERSON SANTOS MACEDO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X JEFFERSON SANTOS MACEDO Preliminarmente, determino alteração para cumprimento de sentena. 1.) Decorrido o prazo sem manifestação da parte ré,
Observo que, havendo interesse na penhora de veículo automotor bloqueado, deverá, necessariamente, informar sua localização física. Cumpra-se. Intimem-se. CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0010011-77.2015.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO E SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA) X JEFFERSON SANTOS MACEDO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X JEFFERSON SANTOS MACEDO Preliminarmente, determino alteração para cumprimento de sentena. 1.) Decorrido o prazo sem manifestação da parte ré,
as parcelas devidas durante a execução da obra, não sendo possível, nesta fase contratual, amortizar o débito por ela obtido com o financiamento. V - Registre-se que o prazo de entrega a ser considerado para se dar início à fase de amortização é aquele previsto no cronograma físico-financeiro, de acordo com item B4 do instrumento (fl. 65). VI - O Superior Tribunal de Justiça tem decidido pela legalidade da exigência de pagamento de juros compensatórios antes da entrega das chaves d
Recife, 28 de novembro de 2015 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo ITEM DESCRIÇÃO APRESENTAÇÃO QUANTITATIVO GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 01 VALGANCICLOVIR, CLORIDRATO - CONCENTRAÇÃO/DOSAGEM 450 MG, FORMA FARMACÊUTICA COMPRIMIDO REVESTIDO, VIA DE ADMINISTRAÇÃO ORAL UNIDADECOMPRIMIDO REVESTIDO 720 LABORATÓRIO CENTRAL DE PERNAMBUCO – LACEN/PE A Comissão Permanente de Licitação de Medicamentos e Equipamentos Médicos da Secretaria Estadual de Saúd
54 – sexta-feira, 24 de Abril de 2020 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1 39 de 41 Sociedade Anônima de Capital Aberto Certificado GEMEC/RCA 200-75/109 CNPJ nº 17.155.730/0001-64 Av. Barbacena, 1.200 – 30123-970 Belo Horizonte – MG NOTAS EXPLICATIVAS ÀS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS REFERENTES AO EXERCÍCIO FINDO EM 31 DE DEZEMBRO DE 2019 E 31 DE DEZEMBRO DE 2018 (Em milhares de Reais, exceto se indicado de outra forma) Risco hidrológico A energia vendida pelas controladas
SP039424 - MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA PIMENTEL) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP164141 - DANIEL POPOVICS CANOLA E SP210937 - LILIAN CARLA FELIX THONHOM E SP172328 - DANIEL MICHELAN MEDEIROS) X ISMAEL JUSTTI X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X SONIA TEREZINHA B JUSTTI X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Vistos.Compulsando os autos, verifica-se que a Executada efetuou depósito à fl. 70, no valor de R$ 42.457,26 (quarenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte e seis centavos), objeto de impugnaç�
Com relação ao período de 03/08/1992 a 04/04/1995, embora o PPP mencione a exposição aos agentes nocivos calor e frio, a avaliação foi feita de forma qualitativa, quando se faz necessária a análise quantitativa. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES CALOR E FRIO. PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. EPI QUE NÃO NEUTRAL
54 – sexta-feira, 24 de Abril de 2020 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1 39 de 41 Sociedade Anônima de Capital Aberto Certificado GEMEC/RCA 200-75/109 CNPJ nº 17.155.730/0001-64 Av. Barbacena, 1.200 – 30123-970 Belo Horizonte – MG NOTAS EXPLICATIVAS ÀS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS REFERENTES AO EXERCÍCIO FINDO EM 31 DE DEZEMBRO DE 2019 E 31 DE DEZEMBRO DE 2018 (Em milhares de Reais, exceto se indicado de outra forma) Risco hidrológico A energia vendida pelas controladas
Minas Gerais - Caderno 2 Publicações de Terceiros e Editais de Comarcas quarta-feira, 15 de Abril de 2015 – 21 ArcelorMittal BioFlorestas Ltda. CNPJ/MF 13.163.645/0001-97 www.arcelormittal.com/br transformandooamanhã L &DL[DHHTXLYDOHQWHVGHFDL[D 2ULVFRGHFDL[DHHTXLYDOHQWHVGHFDL[DpWUDGX]LGRSHODSRVVLELOLGDGHGHXPDLQVWLWXLomRILQDQFHLUDQmRVHUFDSD]GHKRQUDUVHXV FRPSURPLVVRVQRYHQFLPHQWRRXVRPHQWHID]rORFRPHOHYDGDV perdas. Visando mitigar esse risco a Sociedade s
A controvérsia posta nos autos diz respeito à legalidade dos denominados “juros de obra” e da taxa de administração, bem como a possibilidade de sua restituição em dobro. Dos “juros de obra”, da restituição em dobro e da declaração de nulidade de cláusula contratual. Alega a parte autora ter pago valores a título de “juros de obra”, cobrança esta que entende indevida e que pede a restituição em dobro, requerendo ainda a declaração de nulidade da cláusula contratual