7.515 resultados encontrados para contratual que permite - data: 01/08/2025
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Processos encontrados
Edição nº 67/2012 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 11 de abril de 2012 setenta reais). Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e, na forma do artigo 463, inciso I, do CPC, corrijo o erro material existente no comando da sentença referente da tarifa de cadastro/renovação, passando a conter a seguinte redação: "Forte nessas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial para, revendo o contrato, declarar nulas a cláusul
Edição nº 181/2011 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 23 de setembro de 2011 Nº 230078-4/10 - Revisao de Contrato - A: MARIA SOFIA SANTOS SALDANHA. Adv(s).: DF004595 - Ulisses Borges de Resende. R: BANCO BMG SA. Adv(s).: GO012542 - Walmir Francisco da Silva. Forte nessas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial para, revendo o contrato: a) declarar nula a cláusula contratual que permite a cobrança, no caso de inadimplemento, de comissão
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1262 - SEÇÃO II DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/03/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/03/2013 CONSIGNADO ADV CONSGTE : BANCO ITAUCARD S.A : 30669 GO - JOSSERRAND MASSIMO VOLPON 31437 GO - RICARDO DI MANOEL CAIADO 32396 GO - STEPHANIA DE ARAUJO TONHA DESPACHO : - DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, ACOLHO, EM PARTE, O PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL (ART. 269, I, DO CPC), TãO SOMENTE PARA: A) DECLARAR A NULIDADE DA CLáUSULA CONTRATUAL QUE PERMITE A COBRANçA DA COMISS�
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1405 - SEÇÃO II DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 09/10/2013 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 10/10/2013 ADV REQTE : 2726 GO - MAURILIO ALVES BATISTA JUNIOR 20519 GO - WARLA MAGALHAES BATISTA MENDONCA ADV REQDO : 30436 GO - CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES DESPACHO : - DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, ACOLHO, EM PARTE, OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL (ART 269, I, DO CPC), APENAS PARA: A) EXCLUIR CAPITALIZAçãO MENSAL DE JUROS, DEVENDO-SE INCIDIR APENAS A CAPITALIZAçãO AN
Edição nº 172/2008 Brasília - DF, sexta-feira, 7 de novembro de 2008 de revisão de contrato para declarar abusiva apenas a cláusula contratual que permite a cobrança de taxa de abertura de crédito e, por conseguinte, condeno o banco réu a promover a restituição da citada taxa. Julgo improcedente o pedido de consignação em pagamento. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil re
manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, transcrito nas ementas a seguir: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMISSÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE. SÚMULA 60/STJ. A orientação desta Corte é no sentido de que a cláusula contratual que permite a emissão da nota promissória em favor do banco caracteriza-se como abusiva, porque violadora do princípio da boa-fé, consagrado no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Aplicação da Súmula
Ademais, a cláusula que possibilita ao credor preencher um título de crédito em substituição ao devedor, quando há nítido conflito de interesses entre devedor e credor, não se coaduna com o mandato, conforme entendimento já manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, transcrito nas ementas a seguir: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMISSÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE. SÚMULA 60/STJ. A orientação desta Corte é no sentido de que a cláusula contrat
Ademais, a cláusula que possibilita ao credor preencher um título de crédito em substituição ao devedor, quando há nítido conflito de interesses entre devedor e credor, não se coaduna com o mandato, conforme entendimento já manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, transcrito nas ementas a seguir: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMISSÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE. SÚMULA 60/STJ. A orientação desta Corte é no sentido de que a cláusula contrat
manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, transcrito nas ementas a seguir: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMISSÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE. SÚMULA 60/STJ. A orientação desta Corte é no sentido de que a cláusula contratual que permite a emissão da nota promissória em favor do banco caracteriza-se como abusiva, porque violadora do princípio da boa-fé, consagrado no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Aplicação da Súmula
Edição nº 211/2011 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 10 de novembro de 2011 nº 03, de 13 de junho de 2011, abro vista destes autos ao advogado do autor para tomar ciência do ofício supramencionado e requerer o que for de direito. Brasília - DF, terça-feira, 08/11/2011 às 13h14. . CERTIDÃO Nº 92415-6/05 - Monitoria - A: BANKBOSTON BANCO MULTIPLO SA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti, DF013318 - Cristiane Borges Arantes Ayres, DF01709A - Aluizio