43 resultados encontrados para contribuinte optante do regime - data: 30/07/2025
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Processos encontrados
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. LEIS 10.637/02 E 10.833/03. EC Nº 20/98. FUNDAMENTO DE VALIDADE. MP´S Nº 66/02 E 135/03. VIOLAÇÃO AO ART. 246 CF E OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. (...). 4. As Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, posteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, que modificou o art. 195, I, b, da Constituição Federal, para incluir a receita, juntamente com o faturamento, co
é atividade administrativa subordinada ao princípio da legalidade, não sendo possível impor à autoridade tributária o deferimento do parcelamento do débito nas condições em que o contribuinte entende devidas. Da mesma forma, não havendo ilegalidade, não cabe ao Poder Judiciário intervir na atuação da Administração Pública, sob pena de violação do Princípio da Separação de Poderes.A esse respeito, confira-se r. decisão monocrática proferida pelo e. Des. Fed. Carlos Muta, n
é atividade administrativa subordinada ao princípio da legalidade, não sendo possível impor à autoridade tributária o deferimento do parcelamento do débito nas condições em que o contribuinte entende devidas. Da mesma forma, não havendo ilegalidade, não cabe ao Poder Judiciário intervir na atuação da Administração Pública, sob pena de violação do Princípio da Separação de Poderes.A esse respeito, confira-se r. decisão monocrática proferida pelo e. Des. Fed. Carlos Muta, n
municipais, não há como a contribuinte optante do regime pretender a redefinição da base-de-cálculo, eis que de forma conglobada é inequívoco que paga menos tributos que as demais empresas que não são optantes do precitado regime especial de tributação. A propósito do tema:PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL - ARTIGO 557, 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO - ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO SIMPLES - POSSIBILIDADE - AGRAVO LEG
municipais, não há como a contribuinte optante do regime pretender a redefinição da base-de-cálculo, eis que de forma conglobada é inequívoco que paga menos tributos que as demais empresas que não são optantes do precitado regime especial de tributação. A propósito do tema:PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL - ARTIGO 557, 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO - ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO SIMPLES - POSSIBILIDADE - AGRAVO LEG
delimitada no auto de infração. Neste passo, o objetivo da perícia requerida pela embargante - demonstrar que as receitas sobre as quais a União exige a contribuição são decorrentes, exclusivamente, do aluguel de imóveis próprios (fl. 386) - revela-se inútil para a solução da lide, uma vez que citada questão constitui tema de direito e sua solução configura o cerne da lide.Constatada a desnecessidade da produção de provas em audiência, passa-se ao julgamento antecipado do pedid
delimitada no auto de infração. Neste passo, o objetivo da perícia requerida pela embargante - demonstrar que as receitas sobre as quais a União exige a contribuição são decorrentes, exclusivamente, do aluguel de imóveis próprios (fl. 386) - revela-se inútil para a solução da lide, uma vez que citada questão constitui tema de direito e sua solução configura o cerne da lide.Constatada a desnecessidade da produção de provas em audiência, passa-se ao julgamento antecipado do pedid
(fls. 485-493) teve sua designação para funcionar nesta Subseção Judiciária cessada, bem como tendo em consideração os termos da previsão constitucional engastada no inciso LXXVIII do artigo 5º da Lei Fundamental. Nesse sentido:Afastamento do juiz. Mesmo que tenha concluído a audiência, o magistrado não terá o dever de julgar a lide se for afastado do órgão judicial, por motivo de convocação, licença, cessação de designação para funcionar na vara, remoção, transferência,
figura jurídica do reparcelamento, garantido legalmente ao contribuinte.39. Nesse sentido, assinalo que a Resolução CGSN nº 125, de 08 de dezembro de 2015, não vigia à época dos fatos, de maneira que se aplica, in casu, o comando inscrito na redação original do dispositivo normativo, que vai ao encontro da pretensão da impetrante. Outrossim, cabe frisar que a Resolução indigitada não promoveu qualquer modificação ao artigo 53 da Resolução nº 94/2011.40. Noutro giro, o risco de
Recife, 31 de dezembro de 2020 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Governo do Estado Ano XCVII • NÀ 243 - 3 30 ............... ....................... ............... de 1º.1 a 31.12.2021 (NR) 90% ................................... 31 ............... ....................... ............... de 1º.1 a 31.12.2021 (NR) 90% ................................. ............... ....................... 7606.11.90 7606.92.00 7606.11.00 7606.11.10 7606.12.10 76