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DOEPE - Recife, 31 de dezembro de 2020 - Página 3

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DOEPE 31/12/2020 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 31/12/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 31 de dezembro de 2020

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Governo do Estado

Ano XCVII • NÀ 243 - 3

30

...............

.......................

...............

de 1º.1 a
31.12.2021 (NR)

90%

...................................

31

...............

.......................

...............

de 1º.1 a
31.12.2021 (NR)

90%

.................................

...............

.......................

7606.11.90
7606.92.00
7606.11.00
7606.11.10
7606.12.10
7604.10.29
7604.29.19
7604.29.20
7606.12.00
7606.12.90
7606.91.00

de 1º.1 a
31.12.2021 (NR)

90%

..................................

33.1

....................

.......................

de 1º.1 a
31.12.2021 (NR)

......................

..................................

33.2

.....................

.......................

de 1º.1 a
31.12.2021 (NR)

......................

...................................

33.3

.....................

.......................

de 1º.1 a
31.12.2021 (NR)

......................

...................................

..............

.....................

.......................

.......................

......................

..................................

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara

DECRETO Nº 50.039, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do
recolhimento do imposto na importação de mercadoria
do exterior.

32
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Os Anexos 8 e 8-A do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme os
Anexos 1 e 2, respectivamente.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.
33
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

.........

”

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 50.040, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020.

ANEXO 1

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, e o
Decreto nº 44.822, de 4 de agosto de 2017, relativamente
ao recolhimento antecipado do imposto na aquisição de
mercadoria em outra Unidade da Federação.

“ANEXO 8 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS
TERMOS DO ART. 34
.......................................................................................................................................................................................
Art. 4º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 4º ................................................................................................................................................................................
I - a ampliação do percentual do imposto diferido, de 75% (setenta e cinco por cento) para 90% (noventa por cento),
fica condicionada ao recolhimento mínimo, nos exercícios de 2020 e 2021, a título de imposto de responsabilidade
direta, do mesmo valor recolhido no exercício de 2019; e (NR)

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, e no Decreto nº 44.822, de 4 de agosto de 2017, que concede redução
da base de cálculo do imposto relativo à aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação promovida por contribuinte optante
do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
- Simples Nacional,

II - ..................................................................................................................................................................................
a) deve ser efetuado o recolhimento do valor correspondente à diferença entre o montante do imposto recolhido no
exercício de 2019 e aquele recolhido nos exercícios de 2020 ou de 2021; e (NR)

DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

b) o recolhimento de que trata a alínea “a” deve ser efetuado até o dia 5 de fevereiro do ano subsequente ao
exercício a que se refere, sob o código de receita 097-3. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
ANEXO 2
“ANEXO 8-A DO DECRETO Nº 44.650/2017
INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
(Anexo 8, art. 4º)
MERCADORIA IMPORTADA
VIGÊNCIA

PERCENTUAL
DO ICMS DIFERIDO

MERCADORIA
RESULTANTE
DA INDUSTRIALIZAÇÃO – NBM/SH

ITEM

SUBITEM

DESCRIÇÃO

NBM/SH

.......

...............

...............

...............

......................

.....................

...............................

27

...............

...............

...............

de 1º.1 a
31.12.2021 (NR)

90%

................................

28

...............

...............

...............

de 1º.1 a
31.12.2021 (NR)

90%

................................

29

...............

...............

...............

de 1º.1 a
31.12.2021 (NR)

90%

................................

“Art. 339. ........................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Relativamente ao contribuinte regular quanto ao cumprimento das obrigações tributárias principal e
acessórias, nos termos do art. 339-A, a base de cálculo fica reduzida, de tal forma que o imposto devido corresponda
aos montantes previstos no art. 363-A, nos termos ali estabelecidos. (NR)
Art. 339-A Para efeito da redução de base de cálculo do ICMS de que trata o parágrafo único do art. 339 e o caput
do art. 363-A, considera-se regular o contribuinte que, além de cumprir o requisito previsto na alínea “a” do inciso I
do art. 272, preencha as seguintes condições: (AC)
I - tenha efetuado o recolhimento do imposto antecipado constante do Extrato de Notas Fiscais emitido pelo sistema
fronteiras; (AC)
II - não esteja omisso relativamente à transmissão de 2 (dois) arquivos relativos à apuração realizada por meio do
Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D; (AC)
III - relativamente ao contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual - MEI, efetue aquisições,
computadas a partir de 1º de janeiro de cada ano civil, cujo valor total não ultrapasse o limite de receita bruta anual
previsto para o mencionado enquadramento, nos termos do artigo 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de
14 de dezembro de 2006; (AC)
IV - relativamente ao contribuinte enquadrado como Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP: (AC)
a) tenha recolhido o ICMS na forma do Simples Nacional no ano-calendário anterior e continue recolhendo o ICMS
da mesma forma durante o ano-calendário em curso, observada a proporcionalidade prevista na legislação nacional
para empresas em início de atividade; e (AC)
b) efetue aquisições no ano-calendário em curso, cujo valor total não ultrapasse o sublimite estadual de receita bruta
anual, nos termos do § 4º do artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006; (AC)

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA

Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides

SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia

SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lucas Cavalcanti Ramos

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz

SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura

SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti

SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Sérgio Montenegro

PUBLICAǛES:

TEXTO
Secretaria de Imprensa

Quaisquer
reclamações
sobre
matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.

EDITOR
Sérgio Montenegro
EDITOR ASSISTENTE
Marcus Andrey
DIAGRAMAÇÃO E EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 142,98

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07
Insc. Est. 18.1.001.0022408-15
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
Fax: (81) 3183-2747
[email protected]
Ouvidoria - Fone: 3183-2736
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