DOEPE 31/12/2020 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 31 de dezembro de 2020
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Governo do Estado
Ano XCVII • NÀ 243 - 3
30
...............
.......................
...............
de 1º.1 a
31.12.2021 (NR)
90%
...................................
31
...............
.......................
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de 1º.1 a
31.12.2021 (NR)
90%
.................................
...............
.......................
7606.11.90
7606.92.00
7606.11.00
7606.11.10
7606.12.10
7604.10.29
7604.29.19
7604.29.20
7606.12.00
7606.12.90
7606.91.00
de 1º.1 a
31.12.2021 (NR)
90%
..................................
33.1
....................
.......................
de 1º.1 a
31.12.2021 (NR)
......................
..................................
33.2
.....................
.......................
de 1º.1 a
31.12.2021 (NR)
......................
...................................
33.3
.....................
.......................
de 1º.1 a
31.12.2021 (NR)
......................
...................................
..............
.....................
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......................
..................................
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
DECRETO Nº 50.039, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do
recolhimento do imposto na importação de mercadoria
do exterior.
32
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Os Anexos 8 e 8-A do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme os
Anexos 1 e 2, respectivamente.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.
33
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
.........
”
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 50.040, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020.
ANEXO 1
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, e o
Decreto nº 44.822, de 4 de agosto de 2017, relativamente
ao recolhimento antecipado do imposto na aquisição de
mercadoria em outra Unidade da Federação.
“ANEXO 8 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS
TERMOS DO ART. 34
.......................................................................................................................................................................................
Art. 4º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 4º ................................................................................................................................................................................
I - a ampliação do percentual do imposto diferido, de 75% (setenta e cinco por cento) para 90% (noventa por cento),
fica condicionada ao recolhimento mínimo, nos exercícios de 2020 e 2021, a título de imposto de responsabilidade
direta, do mesmo valor recolhido no exercício de 2019; e (NR)
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, e no Decreto nº 44.822, de 4 de agosto de 2017, que concede redução
da base de cálculo do imposto relativo à aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação promovida por contribuinte optante
do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
- Simples Nacional,
II - ..................................................................................................................................................................................
a) deve ser efetuado o recolhimento do valor correspondente à diferença entre o montante do imposto recolhido no
exercício de 2019 e aquele recolhido nos exercícios de 2020 ou de 2021; e (NR)
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
b) o recolhimento de que trata a alínea “a” deve ser efetuado até o dia 5 de fevereiro do ano subsequente ao
exercício a que se refere, sob o código de receita 097-3. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
ANEXO 2
“ANEXO 8-A DO DECRETO Nº 44.650/2017
INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
(Anexo 8, art. 4º)
MERCADORIA IMPORTADA
VIGÊNCIA
PERCENTUAL
DO ICMS DIFERIDO
MERCADORIA
RESULTANTE
DA INDUSTRIALIZAÇÃO – NBM/SH
ITEM
SUBITEM
DESCRIÇÃO
NBM/SH
.......
...............
...............
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......................
.....................
...............................
27
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...............
de 1º.1 a
31.12.2021 (NR)
90%
................................
28
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de 1º.1 a
31.12.2021 (NR)
90%
................................
29
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...............
de 1º.1 a
31.12.2021 (NR)
90%
................................
“Art. 339. ........................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Relativamente ao contribuinte regular quanto ao cumprimento das obrigações tributárias principal e
acessórias, nos termos do art. 339-A, a base de cálculo fica reduzida, de tal forma que o imposto devido corresponda
aos montantes previstos no art. 363-A, nos termos ali estabelecidos. (NR)
Art. 339-A Para efeito da redução de base de cálculo do ICMS de que trata o parágrafo único do art. 339 e o caput
do art. 363-A, considera-se regular o contribuinte que, além de cumprir o requisito previsto na alínea “a” do inciso I
do art. 272, preencha as seguintes condições: (AC)
I - tenha efetuado o recolhimento do imposto antecipado constante do Extrato de Notas Fiscais emitido pelo sistema
fronteiras; (AC)
II - não esteja omisso relativamente à transmissão de 2 (dois) arquivos relativos à apuração realizada por meio do
Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D; (AC)
III - relativamente ao contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual - MEI, efetue aquisições,
computadas a partir de 1º de janeiro de cada ano civil, cujo valor total não ultrapasse o limite de receita bruta anual
previsto para o mencionado enquadramento, nos termos do artigo 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de
14 de dezembro de 2006; (AC)
IV - relativamente ao contribuinte enquadrado como Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP: (AC)
a) tenha recolhido o ICMS na forma do Simples Nacional no ano-calendário anterior e continue recolhendo o ICMS
da mesma forma durante o ano-calendário em curso, observada a proporcionalidade prevista na legislação nacional
para empresas em início de atividade; e (AC)
b) efetue aquisições no ano-calendário em curso, cujo valor total não ultrapasse o sublimite estadual de receita bruta
anual, nos termos do § 4º do artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006; (AC)
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
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SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
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SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
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DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
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E ÀS DROGAS
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HABITAÇÃO
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