3.661 resultados encontrados para cooperativa de usuarios - data: 06/01/2025
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todos os pontos importantes postos nos autos... (REsp 1580378/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).6. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 282768 - 0006046-96.2003.4.03.6105, Rel. JUÍZA CONVOCADA TAÍS FERRACINI, julgado em 09/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2017)No mesmo sentido, precedente da Corte Especial do STJ a respeito de embargos de declaração:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
alteração (se cabível) o que culminou com a inscrição em DAU e posterior ajuizamento da execução fiscal.Por fim, uma vez que a Embargante alegou que o valor cobrado na execução fiscal não é correto, deveria, ao menos, indicar qual seria o excesso de execução, de modo que não foi atendido o art. 917, III do CPC/2015.Desta forma, considerando tudo o que dos autos consta, não se faz possível constatar o pagamento dos montantes controvertidos, tal como alegado pela parte embargante.
contributiva.O que se observa, em verdade, é um esforço argumentativo do embargante para obter a anulação ou a redução da multa imposta com suporte em norma válida e eficaz, sem, no entanto, tecer qualquer argumento concreto inequívoco, não se desincumbindo, pois, do seu ônus de desconstituir a presunção de legalidade e legitimidade que paira sobre o ato administrativo. Ademais, remansosa a jurisprudência a respeito da possiblidade da aplicação da taxa SELIC no cômputo dos juros
pelo Juízo a realização de emenda à inicial (fls. 2621).Em atendimento a determinação judicial, o embargante emendou a inicial (fls. 2623/2629).A ANS, em sede impugnação aos embargos (fls. 2631/2648), refuta os argumentos do embargante, defendendo a regularidade, a legitimidade e a legalidade da autuação questionada judicialmente.A embargante, às fls.2652/2653 compareceu aos autos para se manifestar a respeito da impugnação coligida aos autos pela embargada. DECIDO.No caso concreto,
0019304-22.2016.403.6105 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002499-91.2016.403.6105 () ) - COOPERATIVA DE USUARIOS DO SISTEMA DE SAUDE DE CAMPINAS(SP157951 - LUIZ CARLOS NUNES DA SILVA) X AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS Recebo a conclusão nesta data.Cuida-se de embargos opostos por COOPUS - COOPERATIVA DE USUÁRIOS DO SISTEMA DE SAÚDE DE CAMPINAS (CNPJ no. 07.166.959/0001-40) à execução fiscal promovida pela AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (autos no. 000249
face do exposto, considerando tudo o que dos autos consta, julgo inteiramente improcedentes os presentes embargos razão pela qual mantenho a constrição judicial correlata. Custas na forma da lei. Condeno o embargante em honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC.Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.P. R. I. O. EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0019303-37.2016.403.6105 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 00
contributiva.O que se observa, em verdade, é um esforço argumentativo do embargante para obter a anulação ou a redução da multa imposta com suporte em norma válida e eficaz, sem, no entanto, tecer qualquer argumento concreto inequívoco, não se desincumbindo, pois, do seu ônus de desconstituir a presunção de legalidade e legitimidade que paira sobre o ato administrativo. Ademais, remansosa a jurisprudência a respeito da possiblidade da aplicação da taxa SELIC no cômputo dos juros
Vistos.Cuida-se de embargos opostos por ANEX COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE ANÉIS E ROLAMENTOS LTDA à execução fiscal de nº 0008562-74.2012.403.6105 promovida pela FAZENDA NACIONAL com fulcro nas Certidões de Dívida Ativa nº 40.189.354-5 e 40.189.355-5, que visam à cobrança de créditos tributários referentes a contribuições para a seguridade social, no período de março/2010 a outubro/2011, no valor de R$ 35.148,17 (trinta e cinco mil, cento e quarenta e oito reais e dezessete centav
S E N T E N Ç ACuida-se de embargos opostos por PLANO HOSPITAL SAMARINTANO LTDA à execução fiscal movida pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, nos autos processo nº. 0013506-80.2016.403.6105, pela qual se exige a quantia de R$ 121.010,40 (atualizada até 08/06/2016) a título de multa administrativa e acréscimos, inscrita da Dívida Ativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS sob nº 000000024401-56.Aduz a embargante, em síntese a ocorrência da decadência parcia
S E N T E N Ç ACuida-se de embargos opostos por PLANO HOSPITAL SAMARINTANO LTDA à execução fiscal movida pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, nos autos processo nº. 0013506-80.2016.403.6105, pela qual se exige a quantia de R$ 121.010,40 (atualizada até 08/06/2016) a título de multa administrativa e acréscimos, inscrita da Dívida Ativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS sob nº 000000024401-56.Aduz a embargante, em síntese a ocorrência da decadência parcia