TRF3 07/02/2019 - Pág. 1145 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
alteração (se cabível) o que culminou com a inscrição em DAU e posterior ajuizamento da execução fiscal.Por fim, uma vez que a Embargante alegou que o valor cobrado na execução fiscal não é correto, deveria, ao
menos, indicar qual seria o excesso de execução, de modo que não foi atendido o art. 917, III do CPC/2015.Desta forma, considerando tudo o que dos autos consta, não se faz possível constatar o pagamento dos
montantes controvertidos, tal como alegado pela parte embargante. A parte embargante não logrou demonstrar o fato constitutivo do seu pretenso direito, remanescendo hígida a presunção de certeza e liquidez de que
gozam os títulos executivos.Em razão da presunção de legitimidade dos atos administrativos, tem-se que o crédito apurado pela União em relação aos tributos em referência goza a priori de certeza e liquidez.Com efeito, o
ato de inscrição em dívida ativa goza de presunção de legalidade e veracidade, conforme preconizam os artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, 5º, da Lei nº 6.830/80, a finalidade de constituição do título é atribuir
à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstaculizando execuções arbitrárias.Em virtude da citada presunção de veracidade e legalidade que
gozam os dados da CDA (art. 19, II, CF; art. 204, CTN; Súmula 559 STJ), caberia ao embargante demonstrar inequivocamente sua inexatidão, inclusive no que tange a forma de calcular os juros e demais encargos, pelos
meios processuais postos à sua disposição, sem dar margem a dúvidas, algum vício formal na constituição do título executivo, ônus do qual não se desincumbiu.Não é outro o entendimento do E. TRF da 3ª.
Região:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. LEGITIMIDADE
PASSIVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE DOS DADOS DA CDA. 1. O crédito em cobro é referente a contribuições previdenciárias descontadas dos empregados, mas não repassadas ao Fisco.
O fato se enquadra às hipóteses do art. 135 do CTN, sendo, por conseguinte, lídima a posição dos executados, ora embargados, no polo passivo da execução fiscal. 2. Havendo, aprioristicamente, infração criminal (art.
168-A, Código Penal), justifica-se a responsabilização, já que não se trata de mero inadimplemento. 3. Nesse viés, no caso específico de apropriação indébita, permanecem válidos os recursos representativos de
controvérsia, exarados pelo Superior Tribunal de Justiça, que impõe ao sócio cujo nome consta na CDA o ônus de comprovar a ausência de ato ilícito. Precedentes. 4. No caso em tela, a então agravada, apesar de
intimada, não se manifestou nos autos, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal. 5. Em virtude da presunção de veracidade e legalidade que gozam os dados da CDA (art. 19, II, CF;
art. 204, CTN; Súmula 559 STJ), caberia aos executados demonstrarem sua inexatidão, ônus - previsto no art. 333 do Código Buzaid [art. 373 do novel CPC] - do qual a então agravada não se desincumbira. 6. Embargos
de declaração acolhidos e, com caráter infringente, agravo de instrumento provido.(AI 00096093120134030000, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:04/12/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Em face do exposto, considerando tudo o que dos autos consta, julgo improcedentes os presentes embargos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do crédito tributário atualizado. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.P. R. I. O.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0002560-15.2017.403.6105 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002125-12.2015.403.6105 () ) - COOPERATIVA DE USUARIOS DO SISTEMA DE SAUDE DE CAMPINAS(SP157951
- LUIZ CARLOS NUNES DA SILVA) X AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS(Proc. 1421 - CARLOS ALBERTO PIAZZA)
Recebo à conclusão nesta data.Cuida-se de embargos opostos por COOPUS - COOPERATIVA DE USUÁRIOS DO SISTEMA DE SAÚDE DE CAMPINAS (CNPJ no. 96.350.194/0001-24) à execução fiscal
promovida pela AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (autos no. 0002125-12.2015.403.6105), na qual se exige a quantia apontada na data da propositura da demanda (R$ 852.511,76), como
decorrência de crédito de natureza não tributária decorrente de obrigação de ressarcimento ao SUS, cuja cobrança reputa inconstitucional e ilegal. Pelo que pleiteia, ao final, in verbis: ... seja julgada a extinção da execução,
uma vez que 1) a embargada violou os prazos estipulados no processo administrativo; 2 ) requer a declaração de nulidade da multa, vez que a Embargante provou que o usuário fez acordo para pagar parte dos materiais
antes da cirurgia e não depois. E mais, o plano de saúde contratado pela usuária não era o plano de Referência, e sim um plano de cobertura ambulatorial e hospitalar com obstétrica, 3) requer que seja anulada a multa
imposta, e, consequentemente, a CDA e a execução fiscal, vez que a Embargada extrapolou o poder regulamentar para a fixação da multa, 4) Requer a redução da multa para na pior das hipóteses MAXIMA de
R$5.000,00 (art. 27 da Lei 9656/98) se em ultima análise V. Exa. Entender legal a sanção imposta a embargante, 5) e por fim os juros só devem incidir após a decisão final do processo administrativo.Junta aos autos os
documentos de fls. 95/173.Foi deferido pelo Juízo o pedido de liminar tendo sido determinado à ANS, verbis: ... que disponibilize nos autos, preferencialmente, por mídia eletrônica, a íntegra dos processos administrativos
no. 33902436278201178 e no. 33902312335201213.A ANS, em atendimento à decisão judicial, acosta aos autos os documentos (mídia digital) de fls. 178/179 e de fls. 240/241.Em atendimento à determinação judicial
(fls. 180), a parte embargante emenda o feito (fls. 182/238).A ANS, em sede impugnação aos embargos (fls. 258/300), refuta os argumentos do embargante, defendendo a regularidade, a legitimidade e a legalidade da
autuação questionada judicialmente.A embargante, às fls.306/335 comparece aos autos para se manifestar a respeito da impugnação e documentos apresentados pela ANS. DECIDO.Na presente hipótese, pretende o
embargante, em apertada síntese, ver reconhecida judicialmente a insubsistência das cobranças submetida à execução, vale dizer, tanto dos sancionatórios a ela impostos pela autarquia-ré, como dos montantes atinentes ao
ressarcimento ao SUS, conquanto ofensivos, em seu entender, ao princípio da legalidade estrita e ao princípio do devido processo legal, destacando ainda não estarem os respectivos títulos revestidos dos atributos de
liquidez e certeza. A embargada, por sua vez, refuta todos os tópicos abordados pelo embargante na peça inicial, defendendo a integral manutenção da cobrança consubstanciada na execução judicial, conquanto
integralmente submissa aos ditames legais vigentes. Na presente hipótese, as irresignações trazidas à apreciação judicial pelo embargante não merecem acolhimento, sendo certo que a leitura da documentação coligida aos
autos revela, quanto à penalidade imposta ao embargante, que a ANS se pautou integral e totalmente nos mandamentos legais vigentes.Vejamos. Deve se ter presente, quanto ao prazo prescricional, como é cediço, que a
jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido de que a cobrança do ressarcimento ao SUS, pelas operadoras de planos ou segurados de saúde, previsto no art. 32 da Lei n.º
9.656/1998, pelo uso dos serviços de saúde pública, prescreve em 05 anos, na forma do Decreto n.º 20.910/1932.Todavia, com arrimo em sedimentada jurisprudência, que a exigibilidade dos valores referentes ao
ressarcimento ao SUS das despesas efetuadas por beneficiários de planos de saúde privados somente se aperfeiçoa ao fim do prazo para pagamento fixado ao final do processo administrativo, momento em que se inicia o
transcurso do prazo prescricional para que os créditos existentes, de modo inequívoco, possam ser satisfeitos pela ré; desta forma, no caso em concreto, considerando tudo o que dos autos consta, não se encontra prescrito
o direito de cobrança.No mais, quanto à temática do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde de despesas médicas que, por sua vez, deveriam ter ocorrido à conta de plano de saúde privado, pretende a parte
embargante, em apertada síntese, obter a anulação dos valores cobrados pela ANS a título de ressarcimento ao SUS de atendimentos realizados na rede pública de saúde a usuários de planos de saúde privados.Os motivos
levantados pela embargante, contudo, não merecem subsistir. Na presente hipótese, a controvérsia não comporta maiores digressões, sendo pertinente destacar que o STF reconheceu expressamente a constitucionalidade
da norma contida no art. 32 da Lei nº 9.656/98, por ocasião do julgamento da ADI no. 1931/DF, assentando o posicionamento no sentido da consonância do retro referenciado dispositivo com o artigo 196 da Constituição
Federal.Desta forma, encontra-se legitimado na ordem jurídica pátria o mandamento legal que estabelece a obrigatoriedade do ressarcimento de valores ao SUS quando um usuário de plano de saúde privada recorrer ao
sistema público de saúde. O E. TRF da 3ª. Região tem entendimento assentado no sentido da constitucionalidade da obrigação legal do ressarcimento ao SUS, nos moldes do dispositivo legal acima referenciado.Confiramse os seguintes julgados:CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. RESSARCIMENTO. LEI Nº 9.656/98.
COBRANÇA. POSSIBILIDADE. O princípio da solidariedade firma a regra disposta no art. 32 da Lei n 9.656/98, cuja finalidade precípua é a construção de uma sociedade mais justa, livre e solidária, ex vi do artigo 3º,
inciso I da CF/88. Forçoso concluir pois, pela constitucionalidade, legalidade e legitimidade do ressarcimento ao SUS instituído pela Lei n 9.656/98. O ressarcimento de que cuida a Lei nº 9.656/98 é devido dentro dos
limites de cobertura contratados e pretende, além da restituição dos gastos efetuados, evitar o enriquecimento da empresa privada às custas da prestação pública de saúde, isto é, trata-se de forma de indenização do Poder
Público pelos custos desses serviços não prestados pela operadora particular, todavia cobertos pelos contratos pagos pelo usuário. O fato do atendimento ter sido realizado fora da rede credenciada não desobriga do
ressarcimento ao SUS, posto que a obrigação de ressarcir independe de vínculo contratual entre a operadora e o hospital no qual ocorrera o atendimento, bastando que seja realizado na rede pública de saúde. A cobrança
do ressarcimento não depende da data de celebração do contrato, mas sim da existência de previsão legal para a sua exigência antes da ocorrência do fato. Apelação improvida. TRF3a. Região, AC no. 1271895, Rel.
Desembargadora Marli Ferreira, Quarta Turma, CJ1 Data 09/02/2012.ADMINISTRATIVO - OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE - ART. 32 DA LEI Nº 9.656/98 - LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO
FEDERAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SENTENCIANTE - RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS - CONSTITUCIONALIDADE - RESOLUÇÕES E TABELA TUNEP LEGALIDADE. 1. Nos termos do artigo 198 da CF, as ações e serviços de saúde compõem um sistema único, integrado por uma rede descentralizada de atendimento, com direção compartilhada pelas três esferas de
governo, União, Estados/Distrito Federal e Municípios. 2. Como o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS constitui responsabilidade solidária das pessoas políticas integrantes das três esferas de governo, mostrase indubitável a legitimidade da União Federal para figurar junto à ANS no pólo passivo da demanda. 3. O art. 109 da Constituição Federal é taxativo quanto à competência dos Juízes Federais para o processamento e
julgamento das causas enumeradas em seus incisos, bem como no 2º, aplicável à União Federal. Por outro lado, nos termos do art. 100, IV, alínea b, do Código de Processo Civil, cuidando-se de ação proposta contra
autarquia federal, a competência é determinada pelo local onde se acha a agência ou sucursal quanto às obrigações contraídas. 4. A Lei nº 9.656/98, destinada à regulamentação dos planos e seguros privados de assistência
à saúde, atribuiu às operadoras de planos privados de assistência à saúde a obrigação de restituir aos Cofres Públicos os valores despendidos pelo SUS com o atendimento de seus usuários. 5. Ao promover ações de
cobrança em face das operadoras de planos privados de saúde, a ANS age sob o amparo do princípio da legalidade, bem assim, do poder-dever de controle e fiscalização do setor econômico de saúde. 6. A lei não eximiu
o Estado da obrigação consubstanciada no acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, porquanto o pilar de sustentação da obrigação contida no art. 32 da Lei nº
9.656/98 fora construído sob o ideário da vedação ao enriquecimento ilícito. 7. Devida a indenização ao Poder Público em razão de valores despendidos pelos cofres com serviços para cuja execução as instituições
privadas já se mostravam prévia e contratualmente obrigadas. 8. Presume-se a legalidade e a veracidade da TUNEP, cujos montantes devem suportar todas as ações necessárias ao pronto atendimento e recuperação do
paciente, militando em favor da ANS qualquer dúvida levantada acerca da consistência dos valores discriminados pela referida tabela (art. 32, 8º, Lei nº 9.656 e Resolução/CONSU nº 23/199). TRF3a. Região, AC
839180, Relator Desembargador Federal Mairan Maia, Sexta Turma, DJF3 CJ1 Data 09/12/2010.No que tange à utilização da tabela TUNEP - Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos e ao Índice de
Valoração do Ressarcimento - IVR, não se verifica ilegalidade ou excesso nos valores estabelecidos, sendo que não restou comprovado nos autos que os valores são superiores à média dos praticados pelas operadoras.No
mais, as demais alegações trazidas a consideração atinentes a existência de coparticipação, de ausência de previsão contratual de internação ou mesmo de pessoas que não estavam na área de abrangência dos respectivos
contratos, não merecem prosperar, uma vez que a Lei n.º 9.656/1998 assegura a obrigatoriedade da cobertura contratual, sendo que caberia à embargante o ônus de comprovar, tendo em conta a presunção de legalidade
dos atos administrativos.A alegação atinente a atendimento de usuário após o cancelamento do plano não merece a chancela do Juízo em virtude da ausência de produção probatória neste sentido por parte da embargada
capaz de afastar a presunção de liquidez e certeza que reveste o título objeto de cobrança nos autos da execução fiscal. Além do que não se vislumbra demonstrada violação aos princípios do contraditório e à ampla defesa,
pois não restou demonstrada qualquer irregularidade nos processos administrativos relativos às impugnações e à cobrança do ressarcimento, sendo que à operadora não foi tolhida a oportunidade de impugnações e recursos
para questionar os valores cobrados.Quanto às irresignações dirigidas à multa executada, melhor sorte não cabe ao embargante, sendo de se reiterar que o ato administrativo presume-se legal e legítimo, tal presunção não
pode ser desconstituída por meio de alegações vagas, como a verificada nas razões elencadas nos embargos à execução. O que se observa, em verdade, é um esforço argumentativo do embargante para obter a anulação ou
a redução da multa imposta, sem, no entanto, tecer qualquer argumento concreto inequívoco, não se desincumbindo, pois, do seu ônus de desconstituir a presunção de legalidade e legitimidade que paira sobre o ato
administrativo. Diante da ausência de qualquer mácula no processo de imposição da multa, devidamente motivada e fundamentada, bem como na tipificação da conduta infratora, não há que se falar na nulidade pretendida
pela ora embargante.Ressalte-se, mais uma vez que, diante do princípio da legalidade, não autoriza o ordenamento jurídico que o apenado possua preferência quanto à pena a ser imposta, cumprindo sua dosimetria de
acordo com a gravidade da conduta tipificada; o valor alcançado quando da aplicação da pena de multa no caso concreto atende à proporcionalidade, frente à infração cometida, razão pela qual não há que se falar em
abuso de direito ou enriquecimento sem causa.Ademais, havendo espaço discricionário aberto em favor do ente público para ajuizar qual a punição administrativa cabível: ... não é dado ao Judiciário romper a separação de
poderes e substituir a razão administrativa pela razão judicial, desde que não exista - como aqui não há - vestígio algum de ilegalidade da escolha da pena dentre as legalmente possíveis (Precedente: AC
00039893720144036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)Em sequencia, remansosa a
jurisprudência a respeito da possiblidade da aplicação da taxa SELIC no cômputo dos juros de mora e atualização monetária dos créditos de natureza não-tributária, como é o caso dos autos, em razão da aplicação
conjunta das Leis nº 10.522/2002, nº 9.065/1995 e nº 9.250/1995.Neste sentido, confira-se o julgado a seguir:Administrativo e Processual Civil. Execução Fiscal. Agência Nacional de Saúde Suplementar. Decadência e
prescrição. Inocorrência. Presunção de legitimidade dos atos administrativo. Ausência de nulidade. Excesso de execução não configurado. Não há qualquer ilegalidade na a incidência da Taxa SELIC (o art. 37-A, da Lei nº
10.522/2002 c/c as Leis nºs 8.981/95 e 9.065/95), tampouco na previsão do encargo legal de 20% do Decreto-Lei nº 1.025/69. Superveniência de resolução da agência reguladora estabelecendo multa em valor inferior.
Direito à retroatividade da regra. (Resoluções 24/2000 e 124/2006). Precedentes. Apelação parcialmente provida.(AC 00004900520144058100, Desembargador Federal Lazaro Guimarães, TRF5 - Quarta Turma, DJE Data::18/12/2015 - Página::145.)Quanto à higidez do procedimento administrativo, questionada pelo embargado, os documentos acostados aos autos revelam que o procedimento administrativo em detrimento do
demandante contou com respaldo normativo, inclusive no que tange à mensuração da multa aplicada e objeto da execução fiscal ora embargada, sendo certo que o STJ tem entendimento assentado no sentido de que o
prazo estipulado no referido dispositivo é impróprio, considerando a ausência de penalidade quando configurado seu descumprimento. Enfim, no que tange às demais irresignações dirigidas genericamente às CDAs, na
presente hipótese, a análise dos autos não evidencia elementos probatórios robustos, a ponto de autorizar o afastamento das presunções de legalidade e veracidade, para fins de se declarar a insubsistência do título executivo
extrajudicial.Dito de outra forma, a leitura dos autos revela que as CDAs que embasaram a execução se revestem de todos os requisitos de validade exigidos no inciso II do artigo 202 do Código Tributário Nacional, bem
como no art. 2º, 5º, inciso II, da Lei nº 6.830/80. Com efeito, o ato de inscrição em dívida ativa goza de presunção de legalidade e veracidade, conforme preconizam os artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, 5º,
da Lei nº 6.830/80, a finalidade de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias.Em
virtude da citada presunção de veracidade e legalidade que gozam os dados da CDA (art. 19, II, CF; art. 204, CTN; Súmula 559 STJ), caberia ao embargante demonstrar inequivocamente sua inexatidão, inclusive no que
tange à forma de calcular os juros e demais encargos, pelos meios processuais postos à sua disposição, sem dar margem a dúvidas, algum vício formal na constituição do título executivo, ônus do qual não se
desincumbiu.Não é outro o entendimento do E. TFF da 3ª. Região:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/02/2019
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