10.001 resultados encontrados para cpc. em face - data: 19/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: sexta-feira, 4 de dezembro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIV - Edição 3182 4025 Militão Calçados Ltda -Me (Vitrine Calçados) - Passo a proferir julgamento antecipado do feito nos termos do art. 355, I, do CPC, em face da revelia da requerida. A requerida devidamente citada e intimada a contestar a ação, não o fez, presumindose verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (Art
Disponibilização: segunda-feira, 15 de fevereiro de 2021 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XI - Edição 2551 271 no prazo comum de 10 (dez) dias, que esclareçam, de maneira clara e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quando às questões de fato, deverão indicar aquelas que considerem incontroversas ou já comprovadas através de prova constante dos autos, relacionando os documentos que tenham dado suporte a cada alegação. Com
ME ADVOGADO : DIETER FRIEDRICH NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, V, do CPC, em face da ocorrência de prescrição intercorrente. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Proceda-se à liberação de eventuais penhoras, indisponibilidades ou contrições de bens ou valores existentes. Diligências pela Secretaria. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes,
caso não possua procurador constituído nos autos, uma vez que a extinção do processo não acarretará prejuízo a mesma. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.71.11.001209-5/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : FASAN MANUTENCOES LTDA ADVOGADO : VALDIR MARQUES APENSO(S) : 2000.71.11.001964-0 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, V, do C
EXECUTADO : ITR INSTALAÇÕES TÉCNICAS DE REDES ELÉTRICAS LTDA ME APENSO(S) : 2002.71.11.005527-6, 2003.71.11.004831-8 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, V, do CPC, em face da ocorrência de prescrição intercorrente. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Proceda-se à liberação de eventuais penhoras, indisponibilidades ou contrições de bens ou valores existente
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "<...> Ante o exposto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, V, do CPC, em face da ocorrência de prescrição intercorrente. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Proceda-se à liberação de eventuais penhoras, indisponibilidades ou contrições de bens ou valores existentes. Diligências pela Secretaria. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, ficando dispensada a intim
Edição nº 9/2019 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de janeiro de 2019 art. 487, inciso I do CPC. Em face da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, 2º do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se N. 0725488-14.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: HELOISA AUGUSTA DE CASTRO E COSTA COLLINS VIEIRA DE QUEIROZ. A
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano X - Edição 2314 177 sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão expedido, bem como proceda, se for o caso, a retirada do impedimento judicial junto ao RENAJUD. Custas já antecipadas pelo autor. Sem condenação em honorários sucumb
3596/2022 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Novembro de 2022 Tribunal Superior do Trabalho Conforme dispõe o art. 1.030, I, "a", e § 2°, do CPC, em face de decisão que denega seguimento ao Recurso Extraordinário, em razão da ausência de reconhecimento de existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral, o recurso cabível
RIBEIRãO PRETO, 4 de maio de 2020. EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5008366-81.2019.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO EXECUTADO: NATANY APARECIDA DE OLIVEIRA APARICIO S E N TE N ÇA Vistos, etc. Diante do pedido de extinção do processo pelo exequente (Id 27498852), em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do