10.001 resultados encontrados para cpc. em face - data: 13/08/2025
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Processos encontrados
SENTENÇA Vistos etc. Diante do pedido de extinção do processo pelo exequente em face do pagamento, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do CPC. Em face da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos eletrônicos ao arquivo, com baixa, de imediato. Publique-se e cumpra-se. RIBEIRãO PRETO, 19 de novembro de 2018. EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004042-19.2017.4.0
SENTENÇA Vistos, etc. Diante do pedido de extinção do processo pelo exequente (Id 15229148), em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do CPC. Em face da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos eletrônicos, observadas as formalidades legais. Custas ex lege. Cumpra-se. RIBEIRãO PRETO, 28 de março de 2019. EXECUÇÃO FISCAL (
SENTENÇA Vistos, etc. Diante do pedido de extinção do processo pela exequente (Id 17212763), em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II c/c o artigo 925, ambos do CPC. Em face da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos eletrônicos, observadas as formalidades legais. Custas ex lege. Cumpra-se. RIBEIRãO PRETO, 31 de maio de 2019. EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Disponibilização: quarta-feira, 7 de agosto de 2019 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano X - Edição 2198 362 mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Condeno o autor nas custas processuais, mas cuja cobrança e exigibilidades ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3.º do CPC. Sem condenação em honorários sucumbenciais, visto que ausente a triangularizaçã
Disponibilização: terça-feira, 17 de março de 2020 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano X - Edição 2340 374 Bradesco S/A - REQUERIDA: Leda Maria Carlos da Costa - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL (SEJUD 1º GRAU) INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0196/2020 ADV: ARIOSMAR NERI
Disponibilização: quinta-feira, 12 de dezembro de 2019 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano X - Edição 2286 278 o abandono da causa, julgo a presente ação extinta, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Sem custas, por já recolhidas. Sem condenação em honorários, em virtude dos executados não terem constituído advogado nos autos. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) - Processo 0051437-21.2012.8.06.00
Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano X - Edição 2381 25 ARAUJO FILHO (OAB 205467/SP), RONI SERGIO DE SOUZA (OAB 231270/SP) Processo 1001446-35.2016.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer ROSIANE SOUZA RAMOS - FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO REGISTRO - Vistos. Trata-se de agravo interposto com base no artigo 1.042 do CPC,
Disponibilização: quarta-feira, 7 de agosto de 2019 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano X - Edição 2198 362 mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Condeno o autor nas custas processuais, mas cuja cobrança e exigibilidades ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3.º do CPC. Sem condenação em honorários sucumbenciais, visto que ausente a triangularizaçã
Disponibilização: terça-feira, 17 de março de 2020 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano X - Edição 2340 374 Bradesco S/A - REQUERIDA: Leda Maria Carlos da Costa - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL (SEJUD 1º GRAU) INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0196/2020 ADV: ARIOSMAR NERI
TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, V, do CPC, em face da ocorrência de prescrição intercorrente. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Proceda-se à liberação de eventuais penhoras, indisponibilidades ou contrições de bens ou valores existentes. Diligências pela Secretaria. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, ficando dispensada a intimação da parte executada, caso não possua procurador constituíd