4.870 resultados encontrados para cpc. p.r.i. oportunamente - data: 19/08/2025
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Processos encontrados
0000860-24.2000.403.6000 (2000.60.00.000860-5) - JOSE PEREIRA DE SANTANA(MS006228 - JOÃO THEODORICO CORRÊA DA COSTA FILHO E MS003214 - ORLANDO PEREIRA DE CAMPOS) X UNIAO (FAZENDA NACIONAL)(Proc. LAURA CRISTINA MIYASHIRO) X JOSE PEREIRA DE SANTANA X UNIAO (FAZENDA NACIONAL) Fl. 334: Conforme se pode verificar da RPV cadastrada à fls. 330/331, consta que a data da conta foi informada de acordo com a apresentada pela exequente às f. 316-317.Cumpre ressaltar que os pagamentos de precatórios e r
SENTENÇA 1. Relatório Pedro Marilto Vidal de Paula, qualificado na inicial, propôs a presente ação em face do Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul - CRM- MS, por meio da qual pede a declaração de nulidade do processo administrativo ético-disciplinar n.º 59/2009, com a desconstituição da pena de Cassação de Exercício Profissional que lhe foi aplicada, bem como a declaração incidental de inconstitucionalidade da alínea e do art. 22 da Lei n.º 3.268/57. Pede antecip
SENTENÇA TIPO ANERDINO PAULINO DA SILVA pede em face do FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA a concessão da gratificação de qualificação no nível III, desde janeiro de 2013 com ressarcimento do que descontara indevidame de janeiro/2013 a maio /2013 e pagando os atrasados corrigidos monetariamente; subsidiariamente, a devolução do que fora descontado indevidamente.Sustenta-se : o ente estatal concedeu a gratificação acima do devido quando, através de procediment
SENTENÇA 1. Relatório Pedro Marilto Vidal de Paula, qualificado na inicial, propôs a presente ação em face do Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul - CRM- MS, por meio da qual pede a declaração de nulidade do processo administrativo ético-disciplinar n.º 59/2009, com a desconstituição da pena de Cassação de Exercício Profissional que lhe foi aplicada, bem como a declaração incidental de inconstitucionalidade da alínea e do art. 22 da Lei n.º 3.268/57. Pede antecip
Luiza da Silva Queiroz ajuizou ação, rito sumário, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte. A autora aponta que era casada com Sebastião Queiroz de Lima, falecido em 10.05.2015, e que ele era trabalhador rural, segurado especial. Narra que o benefício não foi concedido em razão do INSS não ter reconhecido o falecido como segurado (fls. 02-41). O pedido de gratuidade foi deferido e determinada a regularização da
0001431-18.2002.403.6002 (2002.60.02.001431-0) - JOSE MORASSUTI X JOSE MARQUES ROSA X JORGE MUINARSK X JOSE PAULO TEIXEIRA X JOSE LUIZ DA SILVA X JOSE FRANCISCO FELIX X JOSE MELO X JOAO PAULO LAUCK X JOAO FETTER X JOAO CARLOS ROCHA MATOSO(MS003316 - CICERO JOAO DE OLIVEIRA) X BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X UNIAO FEDERAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) A UNIÃO impugna o pedido de gratuidade judiciária deferido a JOÃO CARLOS DA ROCHA MATOSO, JOÃO FETTER, JOÃO PAULO
ZILDA DIAMANTE DE OLIVEIRA pede em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a revisão dos rendimentos mensais do valor de seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.Aduz, em síntese, que é aposentada por invalidez com DIB datada de 30/05/2003; que o INSS deixou de reajustar sua RMI de acordo com o artigo 20, 1º e artigo 28, 5º, da Lei nº 8.212/91; que faz jus à correção do seu benefício, ante a irredutibilidade do valor dos benefícios.Com a inicial vieram
0001431-18.2002.403.6002 (2002.60.02.001431-0) - JOSE MORASSUTI X JOSE MARQUES ROSA X JORGE MUINARSK X JOSE PAULO TEIXEIRA X JOSE LUIZ DA SILVA X JOSE FRANCISCO FELIX X JOSE MELO X JOAO PAULO LAUCK X JOAO FETTER X JOAO CARLOS ROCHA MATOSO(MS003316 - CICERO JOAO DE OLIVEIRA) X BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X UNIAO FEDERAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) A UNIÃO impugna o pedido de gratuidade judiciária deferido a JOÃO CARLOS DA ROCHA MATOSO, JOÃO FETTER, JOÃO PAULO
materiais, em razão de atuação ilícita do Hospital Universitário da UFGD.Conforme reza o art. 37, 6º da Constituição Federal de 1988, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.Previu-se, portanto, a responsabilidade objetiva dos prestadores dos serviços públicos, bas