10.001 resultados encontrados para cristina casanova cavallo - data: 17/07/2025
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Processos encontrados
Sem custas. Não há honorários advocatícios. Transitada esta em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.R.I. SãO PAULO, 16 de agosto de 2017. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5012606-90.2017.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CENTRO METROPOLITANO DE COSMETICOS LTDA, CENTRO METROPOLITANO DE COSMETICOS LTDA, CENTRO METROPOLITANO DE COSMETICOS LTDA, CENTRO METROPOLITANO DE COSMETICOS LTDA, CENTRO METROPOLITANO DE COSMETICOS LTDA, CENTRO ME
Sem custas. Não há honorários advocatícios. Transitada esta em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.R.I. SãO PAULO, 16 de agosto de 2017. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5012606-90.2017.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CENTRO METROPOLITANO DE COSMETICOS LTDA, CENTRO METROPOLITANO DE COSMETICOS LTDA, CENTRO METROPOLITANO DE COSMETICOS LTDA, CENTRO METROPOLITANO DE COSMETICOS LTDA, CENTRO METROPOLITANO DE COSMETICOS LTDA, CENTRO ME
Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e Decido. Não verifico a presença de um dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Isto porque a parte autora alega indevidos os recolhimentos que estão sendo efetuados a título de Contribuição ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço exigida pelo artigo 1º de Lei Complementar nº 110/2001, tratando-se, portanto, de exação que foi instituída há 16 (dezesseis) anos, de modo que não se afigura presente o
Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e Decido. Não verifico a presença de um dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Isto porque a parte autora alega indevidos os recolhimentos que estão sendo efetuados a título de Contribuição ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço exigida pelo artigo 1º de Lei Complementar nº 110/2001, tratando-se, portanto, de exação que foi instituída há 16 (dezesseis) anos, de modo que não se afigura presente o
Fundamento e Decido. Não verifico a presença de um dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Isto porque a parte autora alega indevidos os recolhimentos que estão sendo efetuados a título de Contribuição ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço exigida pelo artigo 1º de Lei Complementar nº 110/2001, tratando-se, portanto, de exação que foi instituída há 16 (dezesseis) anos, de modo que não se afigura presente o “risco de dano” acaso aguarde a prolação
Fundamento e Decido. Não verifico a presença de um dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Isto porque a parte autora alega indevidos os recolhimentos que estão sendo efetuados a título de Contribuição ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço exigida pelo artigo 1º de Lei Complementar nº 110/2001, tratando-se, portanto, de exação que foi instituída há 16 (dezesseis) anos, de modo que não se afigura presente o “risco de dano” acaso aguarde a prolação
Sustenta, em apertada síntese, que a finalidade para a qual a contribuição foi instituída perdeu seu fundamento, de modo que sua exigência passou a ser indevida, bem como que a legislação afronta o disposto no artigo 149 da Constituição Federal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e Decido. Não verifico a presença de um dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Isto porque a parte autora alega indevidos os recolhimentos que estão sendo efe
Sustenta, em apertada síntese, que a finalidade para a qual a contribuição foi instituída perdeu seu fundamento, de modo que sua exigência passou a ser indevida, bem como que a legislação afronta o disposto no artigo 149 da Constituição Federal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e Decido. Não verifico a presença de um dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Isto porque a parte autora alega indevidos os recolhimentos que estão sendo efe
Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1415 665 Marianna Cavallo (OAB: 151885/SP) - Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB: 125734/SP) - Deborah Marianna Cavallo (OAB: 151885/SP) - Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB: 125734/SP) - Deborah Marianna Cavallo (OAB: 151885/SP) - Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB: 125734/SP) - Deborah Marianna Cavallo (OAB: 151885/SP) - Ana Cristina Casanova
Trata-se de demanda proposta pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, visando a parte autora concessão de medida que a desobrigue do pagamento da Contribuição Social instituída pelo Artigo 1° da Lei Complementar n° 110/01, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Sustenta, em apertada síntese, que a finalidade para a qual a contribuição foi instituída perdeu seu fundamento, de modo que sua exigência passou a ser indevida, bem como que a legislação afront